TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807063-43.2017.8.18.0140
APELANTE: MARDONIO DA COSTA SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 30HS PREVISTA EM EDITAL. LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40HS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I. Consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica (Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010) pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores.
II. Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, assim, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI).
III. O STF ao interpretar os artigos 39, §3° e 7°, IV, da CF, concluiu que a remuneração total, vencimento acrescido de vantagens, não pode ser inferior ao salário mínimo, assim, o vencimento de um servidor público pode ser inferior ao salário mínimo, contanto que sua remuneração não seja inferior ao salário mínimo (Súmula Vinculante n° 16).
IV. 1ª Apelação conhecida e provida, 2ª Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0807063-43.2017.8.18.0140.
1ª Apelante : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Procurador Municipal : Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº. 7.489).
1º Apelado : MARDÔNIO DA COSTA SIQUEIRA.
Advogado : José Pereira Liberato (OAB/PI nº. 2.567).
2º Apelante : MARDÔNIO DA COSTA SIQUEIRA.
Advogado : José Pereira Liberato (OAB/PI nº. 2.567).
2ª Apelado : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Procurador Municipal : Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº. 7.489).
Relator :Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e MARDÔNIO DA COSTA SIQUEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária Declaratória para ver Reconhecido os Direitos dos Servidores Estatutários c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, ajuizada pelo 1º Apelado/ MARDÔNIO DA COSTA SIQUEIRA, contra a 1ª Apelante/FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Na sentença recorrida (id nº 2591345), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente em parte a presente ação para determinar à FMS que realize a adequação dos vencimentos 2º Apelante ao salário-mínimo legal, conforme requerido na inicial.
Nas suas razões recursais (id. 2591356), a 1ª Apelante aduz, em suma, que o vencimento básico corresponde ao valor percebido pelo servidor no exercício do cargo público, e a remuneração consiste no vencimento, acrescido de todas as vantagens permanentes recebidas, e no caso dos autos, a remuneração total do 1º Apelado é superior ao salário mínimo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 16, STF.
Intimado, o 1º Apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação.
Nas suas razões recursais (id nº 2591364), 2º Apelante aduz, em suma, que a carga horária semanal deve ser reduzida de 40hs para 30hs, tendo em vista que deve ser aplicada a previsão constante em edital.
A 2ª Apelada apresentou contrarrazões em id nº 2591369 rebatendo as alegações do 2º Apelante, pugnando, ao final, pelo desprovimento da Apelação Cível, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 2596409.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (id nº 9608851).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2596409.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o 2º Apelante pugna pela redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, sob o fundamento de que há ilegalidade na aplicação da Lei Complementar 4.056/2010 ao cargo de Auxiliar de Administração da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, devendo ser aplicadas as demais legislações municipais que estabelecem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais aos servidores públicos do Município de Teresina.
Com efeito, a Lei Municipal nº 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores, conforme estabelece o art. 30, in verbis:
“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
(...)
§3º. Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.”
Assim, verifico que, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, na medida que consubstancia normatização específica regente dos servidores púbicos lotados na FMS, in verbis:
“Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
(...)
Art. 3° Observados os parâmetros definidos nos arts. 1° e 2°, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho especifica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4° As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.“
Dessa forma, existindo Lei Complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal, in litteris:
“JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754974-70.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/11/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DECARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n. º 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.3. Existe Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4. º, § 1. º, da Lei Complementar n. º 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.5. Recurso provido.(TJPI; AI 2017.0001.002848-4; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 12/07/2018; Pág. 32)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. O caso sub examen não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.III. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.IV. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.V. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.(TJPI; AI 2017.0001.010006-7; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 25/09/2018; Pág. 46)”
Ademais, o art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 4.054/2010, dispõe que “O direito de opção, a que se refere o § 1.° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar”, restrição essa que se aplica ao 2º Apelante, tendo em vista que ingressou nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após 2010, por meio do concurso público regulado pelo edital n° 001/2011.
Quanto à 1ª Apelação (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) que se insurgiu acerca da adequação dos vencimentos do 1º Apelado ao salário mínimo legal, conforme requerido na inicial, a supracitada lei específica também dispôs sobre o acréscimo de parcela remuneratória, mantendo-se desse modo o equilíbrio salarial pela hora trabalhada (§1º, do art. 4º, da LC nº 4.056/2010).
No caso dos autos, verifico através dos contracheques acostados, que embora o vencimento do 1º Apelado seja inferior ao salário mínimo, recebe valor correspondente à complementação da carga horária de 30h para 40h, perfazendo uma remuneração acima do salário mínimo.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 16, STF dispõe, in verbis:
“Súmula Vinculante nº 16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”
Logo, imperioso concluir pela reforma da sentença quanto a adequação dos vencimentos do 1º Apelado ao salário mínimo legal, uma vez que remuneração percebida é acima do salário mínimo legal.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE o PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS da INICIAL, e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 04/12/2023
0807063-43.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMARDONIO DA COSTA SIQUEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação05/12/2023