Acórdão de 2º Grau

Verbas Rescisórias 0701889-43.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 13 DE NOVEMBRO DE 2019. PRECEDENTES DO STF E STJ. INTERPRETAÇÃO QUE SE APLICA ÀS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS PODERES PÚBLICOS. EMBARGOS IMPROVIDOS. A presente controvérsia gira em torno da definição do prazo prescricional para a cobrança do FGTS, nos casos de contratação irregular de servidor temporário pela Administração Pública. Importante destacar que no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014). Registre-se, ainda, que o STJ, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até maio de 2008, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. 1 No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela ora embargada no mês de fevereiro do ano de 2019, ou seja, antes da data supracitada (13/11/2019). Desse modo, entendemos que como o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador (autor/embargado) tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. Ainda, é de se ressaltar que, em nenhum momento a decisão da Suprema Corte não estabeleceu que a decisão proferida no ARE709212 é direcionada somente para a esfera privada, como alega o Estado do Piauí. Observa-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 1 STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOR.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701889-43.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701889-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JAIRO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA, LIVIA RAQUEL DA COSTA BRITTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 13 DE NOVEMBRO DE 2019. PRECEDENTES DO STF E STJ. INTERPRETAÇÃO QUE SE APLICA ÀS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS PODERES PÚBLICOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.

A presente controvérsia gira em torno da definição do prazo prescricional para a cobrança do FGTS, nos casos de contratação irregular de servidor temporário pela Administração Pública.

Importante destacar que no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).

Registre-se, ainda, que o STJ, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até maio de 2008, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. 1

No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela ora embargada no mês de fevereiro do ano de 2019, ou seja, antes da data supracitada (13/11/2019).

Desse modo, entendemos que como o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador (autor/embargado) tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.

Ainda, é de se ressaltar que, em nenhum momento a decisão da Suprema Corte não estabeleceu que a decisão proferida no ARE709212 é direcionada somente para a esfera privada, como alega o Estado do Piauí.

Observa-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.”.”



Relatório

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal.

Em suas razões, o embargante alega, no caso em tela, existe omissão em relação à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Destaca a inaplicabilidade da prescrição trintenária ao caso em tela com base na modulação existente no julgamento do ARE nº 709212. Isso porque a relação discutida no presente processo possui natureza jurídico-administrativa, conforme dito expressamente no acórdão embargado, e não trabalhista.

Diz que o STF no ARE Nº 709212 JULGOU APENAS AS RELAÇÕES TRABALHISTAS. Assim, a consequência lógica do reconhecimento da relação jurídico-administrativa seria a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de valores cobrados em face da Fazenda Pública em 5 (cinco) anos.

Ao final, requer o conhecimento dos embargos de declaração para manifestação expressa acerca da aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal), por se tratar de relação jurídico-administrativa, ainda que nula.

Apesar de intimada, a parte embargada não impugnou os embargos de declaração.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 


                  Passo ao voto.

 


                     

                   VOTO

A presente controvérsia gira em torno da definição do prazo prescricional para a cobrança do FGTS, nos casos de contratação irregular de servidor temporário pela Administração Pública.

Importante destacar que no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).

Registre-se, ainda, que o STJ, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. 1

No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela ora embargada no mês de maio de 2018, ou seja, antes da data supracitada (13/11/2019).

Desse modo, entendemos que como o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador (autor/embargado) tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.

Ainda, é de se ressaltar que, em nenhum momento a decisão da Suprema Corte não estabeleceu que a decisão proferida no ARE709212 é direcionada somente para a esfera privada, como alega o Estado do Piauí. O próprio STJ, por exemplo, tem jurisprudência, aplicando a recente posição do STF em lide que tem o ente público como parte, versando sobre relação jurídico-administrativa, senão veja:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOR.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS)


Como se observa, não há razões para a modificação do acórdão embargado.

Observa-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0701889-43.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Verbas Rescisórias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JAIRO LOPES DA SILVA

Publicação

20/11/2023