TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801198-61.2022.8.18.0076
APELANTE: MARIA GOMES ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GOMES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo prova do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA GOMES ROCHA, identificados processualmente, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de direito da Vara Única da Comarca de União - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA GOMES ROCHA.
Na sentença (ID. nº 9796083), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, Id. 9796087, o banco apelante argumenta, em síntese, a necessidade da reforma da sentença alegando que o referido contrato contestado pela parte autora se refere a cartão de crédito consignado de nº 6504859901960283 ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS emitido em 19/10/2020, havendo registros de compras; que o Cartão de Crédito Consignado INSS Elo Nacional, destinado a aposentados e pensionistas do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e está disponível para comercialização na Rede de Agências Bradesco. O portador poderá utilizar o seu cartão na função crédito ou saque e o valor mínimo de pagamento da fatura será limitado à margem consignável e descontado na folha de pagamento ou no benefício do cliente conveniado; que conforme disposto em contrato o saque emergencial e solicitado no ato da adesão ao cartão, ou seja sendo aprovado a emissão do cartão o valor estipulado (no limite) e disponibilizado em conta corrente da parte autora;
Sustenta que não houve falha na prestação de serviço por parte do Banco Apelante, na medida em que os valores cobrados o foram de modo correto, inexistindo dano moral ou o dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Dessa forma, ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples; Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento;
Em sede de contrarrazões (ID. nº 9796090), a parte apelada aduz, preliminarmente, que o Banco Requerido não apresenta qualquer instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo requerente em sua peça de ingresso.
No mérito, afirma que o requerido, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela requerente, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo requerente em sua peça de ingresso. Ao final, requer a confirmação da sentença.
Por sua vez, em suas razões adesivas (ID. n° 9796092), a parte requer que seja recebido e conhecido o apelo adesivo, reformando a sentença proferida no tocante à majoração do quantum referente aos danos morais, sendo mantida a sentença a quo nos demais termos. Requer, também, que seja o Banco Apelado condenado no que tange à majoração dos honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimado para contrarrazões adesivas, a Instituição Financeira apresentou suas contrarrazões, em ID. 9796096, pugnando o improvimento do recurso adesivo.
Ambas as apelações cíveis foram recebidas no efeito suspensivo e devolutivo. (ID. n° 10837391).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público em razão de não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. PRELIMINARMENTE – DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO – CONSIGNAÇÃO INSS
A parte autora/apelada alega, em síntese, que o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o requerido acostou a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual.
Ora, sem maiores delongas considerando o cerne da lide a validade da contratação, tenho que a presente preliminar se confunde com o mérito da demanda deve com este ser examinada.
Afastada a presente preliminar. Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do suposto contrato de RMC nº 20209005811000090000, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte do banco apelante, que ensejasse sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada:
EMPRÉSTIMO BANCO: BRADESCO S/A
INÍCIO DOS DESCONTOS: 10/2020
VALOR RESERVADO: R$ 52,25
LIMITE DO CARTÃO: R$ 1.567,50
CONTRATO: 20209005811000090000
Com efeito, vale registrar que "o desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida", desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade. - Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.011479-8/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0017, publicação da sumula em 05/06/2017).
É cediço, ainda, que em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da aludida parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Assim sendo, considerando que a autora/apelada alega que não reconhece a dívida cobrada pelo réu/1ºapelante, tem-se que compete ao último comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto do suposto débito, dele originado, de forma a tornar legítimos os descontos por ele efetivados na folha de pagamento da parte autora.
No caso dos autos, observo que desse ônus o banco requerido/apelante não se desincumbiu satisfatoriamente.
Isto porque a autora indica que sofre descontos no valor de R$ 52,25, a título de empréstimo sobre a RMC, contrato nº 20209005811000090000, desde outubro de 2020 e junta extrato para demonstrar sua tese, conforme Id. 9796071 - Pág. 1.
Por outro lado, o banco 1ºapelante/2ºapelado não fez prova da contratação, colacionado o suposto contrato. O apelado juntou, tão somente, com a contestação faturas do cartão de crédito, em Id. 9796080 - Pág. 1/9796080 - Pág. 38, as quais informam que o pagamento consignado é no valor de R$ 51,71; R$ 32,04, ou seja, tais valores não se coadunam com o contrato mencionado na inicial.
Ademais, vale registrar que no extrato do INSS colacionado com a inicial existem diversos contratos cujos descontos possuem o mesmo valor informado nas faturas acostadas pelo banco, revelando tratar-se de contratos diversos.
Ad argumentandum, não cuidou o apelante de esclarecer a divergência entre os valores.
Por outro lado, caberia ao réu apresentar provas da contratação, o que não ocorreu. Para corroborar:
*Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de ilícitos descontos em benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal do requerente para constituição da RMC, ônus seu – Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado – Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante – Danos morais evidenciados - Indevidos descontos de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) - Damnum in re ipsa - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)– Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10038108820218260079 SP 1003810-88.2021.8.26.0079, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022)
Ademias, as faturas anexadas demonstram que quase dois anos após o suposto saque é que a autora utilizou, para compras de pequeno valor, o cartão de crédito. Não há nenhum lançamento de compras referente ao período informado na inicial.
De tudo resulta, portanto, que o banco apelante se desincumbiu, repetindo, do seu ônus de comprovar a existência do débito que deu origem aos descontos impugnados na inicial.
Não fosse isso bastante, as faturas mensais apresentadas tampouco são suficientemente capazes de garantir a higidez da relação jurídica atinente ao contrato ora discutido.
Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização deste mediante uso de senha pessoal.
Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário evocar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia legítima, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por MARIA GOMES ROCHA, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais, passando estes de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.
Sem parecer ministerial.
É voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por MARIA GOMES ROCHA, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais, passando estes de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0801198-61.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2023