Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800020-18.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se manter a sentença, que julgou o contrato inválido. 3. Danos morais mantidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 4. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 5. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo da autora. Negado provimento à apelação do réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-18.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-18.2022.8.18.0031

Apelante: MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAÚJO

Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº11.663) e Outro

Apelado: BANCO INTERMEDIUM S/A

Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil.

2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se manter a sentença, que julgou o contrato inválido.

3. Danos morais mantidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

4. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.

5. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito.

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo da autora. Negado provimento à apelação do réu.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I - NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU; II. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA: para que: i) sobre a restituição incidam juros e correção monetária a partir da data do ato ilícito (Súmulas nº 43 e 362 do STJ); ii) sobre a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidam juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Ademais, majorar os Honorários advocatícios no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. De resto, mantenho in totum a sentença do juízo a quo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAUJO e de Recurso Adesivo interposto por BANCO INTERMEDIUM SA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“Ainda sobre as provas dispostas nos autos, o requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), uma vez que embora a parte requerida tenha juntado a cédula de crédito bancário, o documento juntado no ID. nº 27842156 não atende as determinações legais, portanto, sem nenhuma validade jurídica.

Diante de tais conclusões de ordem fática, entende-se que o negócio em questão é nulo, visto que não foram cumpridos os critérios descritos no art. 595, do Código Civil.

Pelo exposto, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 50000000000001538435 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para:

a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total R$ 6.174,00 (seis mil e cento e setenta e quatro reais), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado nulo, todavia, impondo a parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor de e R$1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), ressalvada a possibilidade da compensação prevista no art. 368, do Código Civil, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí, sem juros de mora nessa hipótese;

b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.” (ID n° 10605116).


APELAÇÃO CÍVEL (ID n° 10605118): a parte Autora, ora apelante, sustentou que: i) o pagamento de indenização por danos morais deve ser em quantia não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); ii) deve haver a correção monetária a partir da data do arbitramento da decisão, e os juros moratórios devem obedecer o que prescreve a Súmula 54 do STJ. Assim, pleiteia o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.

 CONTRARRAZÕES (ID n° 10605122): o Banco Réu, ora apelado, sustentou que a sentença não contraria a súmula 54, uma vez que ela condena o réu ao pagamento de juros e correção monetária a partir do desconto do benefício. Por esse motivo, pleiteia o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

 RECURSO ADESIVO (ID n° 10605124): o Banco Réu apresentou recurso adesivo e sustentou que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira; ii) o valor referente ao contrato foi repassado ao autor; iii) o negócio jurídico celebrado foi válido; iv) inexiste dano moral e material indenizável. Pleiteia, assim, que seja reformada a sentença a quo.

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO (ID n° 10605127): a parte Autora, ora apelada, argumentou que: i) houve irregularidade na suposta contratação, vez que o banco não comprovou o preenchimento de requisitos essenciais para a contratação com pessoa não alfabetizada; ii) restou demonstrada a má-fé e a responsabilidade civil da instituição financeira a justificar a repetição de indébito, bem como iv) a consequente indenização por danos morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o dano moral e seu quantum; iv) a incidência de juros e correção monetária.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

De antemão, verifico que o Requerente não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (ID n° 10604859, p. 03).

Em dezembro de 2021, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (ID nº 10605079), todavia, não constam a assinatura a rogo e a assinatura da segunda testemunha, mas, tão somente a assinatura de uma testemunha e a suposta impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.

Logo, mantenho a sentença que julgou a nulidade do contrato de mútuo bancário, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, a matéria não impugnada nas razões recursais do autor e, por isso, mantenho a decisão de condenar o Banco Réu à devolução das parcelas descontadas indevidamente na forma simples, em atenção ao princípio da devolutividade recursal.

No caso em tela, ante o repasse do valor (ID nº 10605080), deve o montante ser devidamente compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito por parte do Autor, a fim de que se retorne ao status quo ante.


2.3. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu em indenizar a parte Autora.

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

Ademais, o Banco Réu, segundo Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.


2.4. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

           Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas n. 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distinto, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

Sendo assim, convém manter a fixação a título de juros o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a indicar exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria.

Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majoro o pagamento de honorários advocatícios no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO:

 I - NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU;

II. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA: para que: i) sobre a restituição incidam juros e correção monetária a partir da data do ato ilícito (Súmulas nº 43 e 362 do STJ); ii) sobre a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidam juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 Ademais, majoro os Honorários advocatícios no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

 De resto, mantenho in totum a sentença do juízo a quo.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800020-18.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAUJO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

06/03/2024