Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800245-74.2019.8.18.0053


Ementa

RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move KEICILENY SOUSA TIMOTEO.. Na referida sentença, o MM. juiz julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da exordial, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor o dobro do valor cobrado na multa, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada com a mencionada decisão, em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, aduz em suma a ausência dos requisitos essenciais a atestar sua responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, bem como a inexistência de dano material ou, ainda, do nexo de causalidade. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária. Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões, requer a negativa de provimento ao presente recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id.: 10354528. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o que interessa relatar. Decido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-74.2019.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-74.2019.8.18.0053

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: KEICILENY SOUSA TOMOTEO

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELIGAÇÃO À REVELIA. RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA RELIGAÇÃO À REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de concessão de serviço público cite-se o art. 22 do referido diploma. 2. Acrescente-se que a Apelante não pode efetuar a cobrança de multa por religação à revelia de forma arbitrária, sendo-lhe exigido a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ou de formulário próprio, constantes as informações previstas normativamente pela ANEEL, dispostas no art. 175 da  REN. 414/2010. 3. No caso dos autos, entendo que o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move KEICILENY SOUSA TIMOTEO.. 

Na referida sentença, o MM. juiz julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da exordial, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor o dobro do valor cobrado na multa, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignada com a mencionada decisão, em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, aduz em suma a ausência dos requisitos essenciais a atestar sua responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, bem como a inexistência de dano material ou, ainda, do nexo de causalidade. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões, requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id.: 10354528.

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o que interessa relatar. 


Decido.

 

 

 

VOTO DO RELATOR


I JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II MÉRITO 

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de concessão de serviço público cite-se o art. 22 do referido diploma nestes exatos termos:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Não há dúvidas, pois, que os serviços públicos realizados mediante uma contraprestação efetuada diretamente pelo consumidor ao fornecedor se enquadram no Código de Defesa do Consumidor. É esta a hipótese dos autos.

Outrossim, importa saber que o mérito cinge-se à discussão se houve a cobrança indevida de taxa de religação à revelia em prejuízo da parte consumidora. 

Para a correta apreciação do caso em tela, cabe pontuar questões pertinentes à sua deslinde: 1. o CDC prevê que independentemente de culpa respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores; 2. o texto Constitucional, em igual sentido, dispõe pelo caráter objetivo da responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços, em seu art. 37, §6º; 3. cuida-se, no caso, da teoria do risco da atividade, e, portanto, somente a devida comprovação da inexistência do vício, da culpa exclusiva do consumidor/de terceiro; ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior poderá excluir a responsabilidade civil; 4. a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, CDC, a comprovar excludente de responsabilidade do fornecedor independente de manifestação do juiz, isto é, decorre diretamente da lei, denominada ope legis, desta forma, cabe ao fornecedor provar que se ampara em umas da hipóteses que afastam sua responsabilidade pelos danos mencionados. 

Ultrapassadas as percepções introdutórias, adentro-me propriamente ao mérito recursal. 

Em que pese a alegada inexistência de cobrança indevida, o que se constata, da análise dos autos, é a concessionária ré limitou-se à mera alegação de que houve a suspensão do fornecimento de seus serviços na unidade consumidora em 09/05/2019 em razão da inadimplência e que, em 18/07/2019, ainda não tendo sido efetuado pagamento, a foi averiguada, em campo, que a unidade consumidora estava religada, apesar de não haver efetuado o pagamento do débito; razão pela qual efetuou a cobrança de taxa de religação à revelia, conforme a REN. 414/2010 ANEEL, que prevê, à hipótese, nova suspensão e cobrança pelo custo administrativo.

Deixou de acostar documentos essenciais à comprovação dos fatos, quais sejam, os procedimentos administrativos referente ao suposto corte de energia supostamente realizado em 09/05/2019, bem como à apuração da suposta religação à revelia, em 18/07/2019. 

Fato é que sendo afirmado pela parte autora que não deve a quantia que lhe é imputada em face da ocorrência de religação indevida, cabe à apelante demonstrar a efetiva averiguação do evento, mediante procedimentos internamente registrados e com presunção de legitimidade.

Acrescente-se que a Apelante não pode efetuar a cobrança de multa por religação à revelia de forma arbitrária, sendo-lhe exigido a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ou de formulário próprio, constantes as informações previstas normativamente pela ANEEL, dispostas no art. 175 da  REN. 414/2010:


Art. 175. A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução. 

§ 1º A cobrança do custo administrativo de que trata o caput se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

I - identificação do consumidor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

II - endereço da unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

III - código de identificação da unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

IV - identificação e leitura do medidor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

V - data e hora da constatação da ocorrência; e (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

§ 2º O formulário deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

§ 3º Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 


Logo, forçoso concluir que houve falhas nos serviços da concessionária ao deixar de cumprir o procedimento para registro da apuração de religação à revelia conforme dispõe o artigo transcrito acima. 

Registre-se, desta forma, que para além de não observar as normas legalmente previstas na regulamentação, a postura adotada pela Apelante para imputar à parte autora a ocorrência de infração e aplicação de multa, impediu, ainda, a sua efetiva participação, infringindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Com efeito, compreendo semelhante ao magistrado da origem no que tange ao reconhecimento da ilicitude da cobrança, não tendo a parte requerida produzido prova do fato que supostamente originou a multa, nem de realização de qualquer procedimento administrativo para sua apuração. 

Quanto à condenação por indenização a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

No caso dos autos, entendo que o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária. 

Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral, visto que não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar eventual reparação. 

Deste modo, afasto a condenação fixada a título de danos morais.

III DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo a Sentença em seus demais termos.

Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na Sentença. 

Sem parecer ministerial.

É o voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo a Sentença em seus demais termos. Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na Sentença. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0800245-74.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KEICILENY SOUSA TOMOTEO

Publicação

14/12/2023