Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800966-39.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. Danos MATERIAIS configurados. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-39.2021.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-39.2021.8.18.0123

RECORRENTE: IONETE DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RECORRIDO: ANGELA NUBIA NUNES SILVA

Advogado(s) do reclamado: EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA, FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. Danos MATERIAIS configurados. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-39.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: IONETE DA SILVA ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RECORRIDO: ANGELA NUBIA NUNES SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA - PI17362-A, FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES - PI1777-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta, in verbis: “ASSIM, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.354,00 (seis mil trezentos e cinquenta quatro três) a título de reparação pelos danos materiais, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar da data do fato danoso. Como consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões, a recorrente sustenta: da prescrição; breve histórico do fato; da gratuidade; do direito; da nulidade de citação da requerida; da nulidade da citação por ausência de advogado patrono; da responsabilidade concorrente; do mérito; do sinistro; por fim, requer nulidade da citação e que seja reformado o decisório para fim de absolver-se o Requerido da condenação imposta.

 Parte recorrida apresentou contrarrazões.

 É o relatório.




VOTO


        Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

                   Quanto a prescrição alegada pela recorrente, no caso sub examine o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deverá ser a data do evento danoso que, de acordo com a documentação carreada aos autos foi dia 13/01/2016. Dessa forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 17/02/2016 restou evidente que não há que se falar em prescrição.

       Em relação a análise do mérito, sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 Teresina (PI),assinado e datado eletronicamente.












Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0800966-39.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

IONETE DA SILVA ARAUJO

Réu

ANGELA NUBIA NUNES SILVA

Publicação

29/11/2023