TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-39.2021.8.18.0123
RECORRENTE: IONETE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: ANGELA NUBIA NUNES SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA, FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. Danos MATERIAIS configurados. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-39.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: IONETE DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RECORRIDO: ANGELA NUBIA NUNES SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA - PI17362-A, FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES - PI1777-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta, in verbis: “ASSIM, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.354,00 (seis mil trezentos e cinquenta quatro três) a título de reparação pelos danos materiais, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar da data do fato danoso. Como consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões, a recorrente sustenta: da prescrição; breve histórico do fato; da gratuidade; do direito; da nulidade de citação da requerida; da nulidade da citação por ausência de advogado patrono; da responsabilidade concorrente; do mérito; do sinistro; por fim, requer nulidade da citação e que seja reformado o decisório para fim de absolver-se o Requerido da condenação imposta.
Parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Quanto a prescrição alegada pela recorrente, no caso sub examine o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deverá ser a data do evento danoso que, de acordo com a documentação carreada aos autos foi dia 13/01/2016. Dessa forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 17/02/2016 restou evidente que não há que se falar em prescrição.
Em relação a análise do mérito, sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI),assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2023
0800966-39.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIONETE DA SILVA ARAUJO
RéuANGELA NUBIA NUNES SILVA
Publicação29/11/2023