TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755708-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA SEGUNDO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO – PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação de que a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço declinado pelo devedor no contrato (Tema 1.132). 3. Dessa forma, comprovado nos autos o envio da notificação ao devedor, afigura-se perfectibilizada a mora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento para revogar a liminar proferida nestes autos, mantendo-se a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA SEGUNDO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0857351-19.2022.8.18.0140), que deferiu a medida liminar para determinar a apreensão e o depósito do bem litigioso, sob a responsabilidade de quem o autor indicar.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, não é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo necessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei. Dito isso, requer o provimento do recurso, com vista à cassação da medida liminar de busca e apreensão vindicada.
Em decisão de Id. Num. 12724954, o relator concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
Sem contrarrazões nestes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Na hipótese em apreço, houve tentativa de notificação do devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado 3 (três) vezes com a informação “ausente” (Id Num. 35479242 - Pág. 2 do processo de origem), não existindo qualquer comunicado à instituição financeira de outro endereço diverso do descrito no contrato.
Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.
Dessa forma, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento para revogar a liminar proferida nestes autos, mantendo-se a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755708-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCautelar Inominada - De Busca e Apreensão
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA SEGUNDO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação02/12/2023