TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000317-15.2019.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO
APELADO: CLEIDE SANTOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Município empregador é parte legítima para compor o polo passivo em ações em que se discute o recolhimento dos valores do PIS/PASEP.
O ônus do pagamento do abono PIS/PASEP e cadastro das informações do trabalhador é do Município empregador. Lei 9.715/1998
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000317-15.2019.8.18.0047
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A
APELADO: CLEIDE SANTOS VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Município de Alvorada do Gurguéia-PI contra sentença prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000317-15.2019.8.18.0047 proposta em face de Cleide Santos Vieira, ora apelada.
A sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido, município apelante, a pagar à autora, ora apelada, os valores referentes ao PIS/PASEP dos anos de 2016 e 2017, bem como a regularizar as informações da autora na RAIS, comunicando-a à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. Condenou ainda o apelante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
O apelante alega em suas razões preliminarmente: a ausência de interesse processual do apelado; ilegitimidade passiva. No mérito recursal sustenta a necessidade de aplicação de razoabilidade e proporcionalidade na decisão. Aduz ainda a inexistência de responsabilidade do Município. Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação a fim de reformar a sentença de primeiro grau, para improcedência/extinção da ação, pelos fatos e fundamentos expostos.
O apelado José de Arimateia, devidamente intimado, conforme id 7569186, não apresenta manifestação.
O representante do Ministério Público em Instância Superior deixa de apresentar manifestação ante falta de interesse.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel (votando):Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na reclamação trabalhista n. 0000317-15.2019.8.18.0047.
Inicialmente, constato que a apelante levanta preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 17 do CPC, para que a parte postule em juízo é necessário que possua interesse e legitimidade.
O interesse processual da apelada foi demonstrado quando evidenciado o vínculo funcional com o Município apelante e o direito em abstrato à percepção de PIS/PASEP, sendo que a percepção em concreto a matéria meritória objeto da ação.
Desse modo, a condição para ingressar em juízo restou comprovada pelo apelado, satisfazendo o requisito legal exigido.
No que diz respeito à legitimidade passiva do apelante para compor a lide, entende-se que em se tratando de abono salarial de PIS/PASEP de servidor público, o Município ao qual está vinculado o beneficiário deve figurar no polo passivo, em especial quando se discute o pagamento e recolhimento dos valores.
Portanto, presente interesse processual do apelado para postular em juízo e sendo o Município recorrido parte legítima para compor o polo passivo da ação, afastam-se as preliminares recursais suscitadas.
Quanto ao mérito do recurso, o apelante alega que não cabe ao Município realizar a revisão do abono referente ao PIS/PASEP, sendo de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal tal procedimento.
Nos termos do art. 9º da Lei 7.988/1990, o abono salarial anual PIS/PASEP corresponde ao pagamento anual no valor máximo de 01(um ) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento aos empregados que tenham percebido de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2(dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30(trinta) dias no ano-base ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Ressalte-se que nos termos do art. 2º, III, da Lei 9.715/1998, a contribuição do PIS/PASEP deverá ser apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno:
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
[...]
III – pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
No caso em questão, o ônus do pagamento do abono PIS/PASEP nos anos de 2016 e 2017 e ao erro no cadastro das informações da autora na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais é do Município apelante, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento de tais obrigações.
A sentença recorrida expôs corretamente tal ponto, conforme trecho abaixo colacionado:
“No mérito, a controvérsia cinge-se à ausência de pagamento do abono PIS/PASEP à autora nos anos de 2016 e 2017 e ao erro no cadastro das informações da autora na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
Quanto a tais fatos, o ônus de provar o pagamento dos valores, bem como a regularidade do lançamento das informações na RAIS é do requerido, não tendo se desincumbindo de tal ônus.
Isso porque, por se tratar de fato negativo (não percepção dos valores), a prova de tal fato não poderia ser imposta à autora.
Ademais, a obrigação de lançar as informações na RAIS é do empregador, no caso, do município de Alvorada do Gurgueia/PI, ora requerido.
Diante de tais circunstâncias, sendo incontroversa a não percepção dos valores do PIS/PASEP nos anos de 2016 e 2017, bem como a divergência das informações lançadas na RAIS, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.”
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe ao feito.
Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela rejeição das preliminares de ausência de interesse e ilegitimidade passiva, arguidas pelo apelante e, no mérito, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Teresina, 20/11/2023
0000317-15.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
RéuCLEIDE SANTOS VIEIRA
Publicação04/12/2023