Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800850-97.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Danos morais configurados. Dever de reparação. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. Majoração dos danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-97.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800850-97.2021.8.18.0037

APELANTE: MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Danos morais configurados. Dever de reparação. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. Majoração dos danos morais. 4. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10657136) interposta por Manoel da Cruz dos Santos em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face Banco Bradesco S.A, no processo n° 0800850-97.2021.8.18.0037.


Na sentença vergastada (ID 10657132), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido a “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados não prescritos, do benefício previdenciário da requerente, […] c) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, aduzindo que o valor fixado “não é capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo no sentido de coibir as reiterações de condutas ilícitas por parte da apelada.” Declarou que “a majoração de tal valor nas proporções de razoabilidade, não se configuraria, sob hipótese alguma o enriquecimento ilícito por parte do apelante, mas sim estaria em consonância para ocorrer a efetiva reparação dos danos sofridos pelo mesmo, que teve um enorme abalo na sua imagem, COM DESFALQUE PATRIMONIAL DO SEU SUSTENTO”. Requereu, então, a majoração para o montante de R$ 5.000,00.


O Banco, em suas contrarrazões (ID 10657141), aduziu que “O Autor abusa de seu direito de petição e do livre acesso ao Poder Judiciário tendo em vista que ingressa com ações no Poder Judiciário sem ao menos juntar extratos bancários que comprovem os fatos alegados.” Disse que “o autor possui o dever (ônus) processual de contribuir para a solução probatória do litígio, inexistindo no presente caso razão para eventual inversão do ônus probandi”.


O Recorrido também afirmou que “resta demonstrado que não há qualquer conduta ilícita praticada pelo Réu”. Aduziu que “No caso em comento não ouve nenhuma das situações […] que justifiquem a aplicação do dano moral, ainda mais no valor elevado que foi decidido na sentença”; e que “Não sendo o entendimento dos Eminentes Desembargadores pela inexistência do dano moral, imprescindível que seja arbitrado conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Declarou ainda que, em caso de entendimento pela repetição do indébito, “esta sempre deverá ocorrer de forma simples” e que “na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, restará imperativa a devolução dos valores contratados.” Postulou pela manutenção da sentença.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No que toca aos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte consumidora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, o referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré.


Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.


Dessa forma, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão, no entanto, ser majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e cujos juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Manoel da Cruz dos Santos, reformando a sentença monocrática para majorar os danos morais anteriormente arbitrados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Manoel da Cruz dos Santos, reformando a sentença monocrática para majorar os danos morais anteriormente arbitrados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800850-97.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2023