Acórdão de 2º Grau

Doação 0800174-77.2021.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A doação inoficiosa de ascendente para descendente é considerado ato apenas anulável e, portanto, passível de prescrição, reconhecido o prazo decenal. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800174-77.2021.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800174-77.2021.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GLAUBER MATHEUS ARAUJO RODRIGUES, MARINA DE ARAUJO MENESES BRITO

APELADO: MARCIA PATRICIA SANTOS DA SILVA, LUIZA MARIA SILVA

Advogado(s): CYNTHIA FLAVIA BARBOSA LACERDA, FLORISA TERESINHA BARBOSA LACERDA, ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A doação inoficiosa de ascendente para descendente é considerado ato apenas anulável e, portanto, passível de prescrição, reconhecido o prazo decenal.

2. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO, ajuizada em face de MARCIA PATRICIA SANTOS DA SILVA, ora apelada.


A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, em razão da prescrição


Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que em se tratando de doação inoficiosa o prazo prescricional é de 10 anos. Entendeu que a escritura pública de doação é datada do ano de 2008, motivo pelo qual o pedido anulatório estaria prescrito.


Daí o recurso em apreço, onde a apelante, em síntese, que se cuidando, no caso, de doação nula, a anulação seria imprescritível. Afirma que, a doação é nula, visto que, a doação não observou a reserva de bens dos herdeiros e que a escritura pública é inválida, eis que a própria pessoa que realizou a doação, assinou como se fosse representante da donatária, e que não consta assinatura da representante legal da beneficiária da doação, que era menor à época. Por fim, sustenta a inocorrência da prescrição, aduzindo que o prazo seria de 20 anos a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.


Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença.


Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o que importa relatar.





VOTO DO RELATOR



Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição.


Convém destacar, contudo, que não assiste razão à apelante no seu inconformismo. A controvérsia, portanto, cinge-se, primeiramente, a verificar se a doação inoficiosa é ato nulo ou se é apenas anulável, e portanto suscetível de prescrição.


Os atos jurídicos nulos não são passíveis de confirmação pelas partes, tampouco convalescem pelo decurso do tempo, motivo por que se consagrou na doutrina a imprescritibilidade da declaração de nulidade de negócio jurídico, tese que findou por transformar-se em norma.


A jurisprudência vem entendendo em diversos casos semelhantes que a doação inoficiosa de ascendente para descendente é considerado ato apenas anulável e, portanto, passível de prescrição, reconhecido o prazo decenal. Vejamos:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CONFRONTO COM ATOS OU FATOS POSTERIORES. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. EXISTÊNCIA DE ATO OU FATO ANTERIOR AO REGISTRO APTO A CONFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOAÇÃO E QUE ATRAI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO PREJUDICADO, COMO INTERVENIENTE-ANUENTE, DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE SERVIRIA DE BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOB A ÓTICA DO PROVEITO ECONÔMICO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, RELACIONADAS ÀS PARTES, FUNDADAS NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA EM JUÍZO E QUE FORAM OBJETO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO APENAS PARA APURAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO ACESSÓRIA, QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE LÍQUIDA OU LIQUIDÁVEL A PARTIR DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. LEGITIMIDADE PARA INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO CONFERIDA AO AUTOR E AO RÉU, MAS NÃO AO ADVOGADO DO VENCEDOR, SALVO NA HIPÓTESE DE EXISTIR TAMBÉM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL A SER LIQUIDADA. TENTATIVA DA PARTE, ADEMAIS, DE REABRIR DISCUSSÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO, MAS AO DESACERTO DE ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, POR SUPOSTA NÃO CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSOU SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO E QUE VISAVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
1- Ação proposta em 22/08/2018. Recursos especiais interpostos em 18/05/2020 e atribuídos à Relatora em 30/03/2021.
2- Os propósitos do recurso especial de RUI MENDEL consistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido, relativamente à inobservância de precedentes desta Corte; (ii) se a doação inoficiosa é ato nulo, insuscetível de convalidação e, assim, de prazo para ser assim declarado; e (iii) subsidiariamente, se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro do ato em cartório ou a data da celebração do respectivo negócio jurídico mediante escritura pública, da qual participou, na qualidade de interveniente-anuente, a parte a quem a nulidade aproveitaria.
3- O propósito do recurso especial de SANDRA MENDEL, que está condicionado ao eventual desprovimento do recurso especial de RUI MENDEL, consiste em definir se, decretada a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à metade do valor do imóvel objeto da doação alegadamente inoficiosa, ou com base no valor atualizado da causa.
4- Não há que se falar em omissão que justifique o acolhimento do recurso especial por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC/15, quando a questão suscitada foi expressamente examinada no acórdão recorrido.
5- A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes.
6- Em regra, o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, entendimento que está assentado em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados. Precedentes.
7- Esse entendimento, que tem como base o exame do ato registral anterior em confronto com atos ou fatos jurídicos subsequentes alegadamente deflagradores do prazo prescricional, deve ser excepcionado quando exista ato jurídico anterior ao registro, ao qual tenha sido dada ciência inequívoca ao prejudicado, como, na hipótese, a participação do herdeiro alegadamente prejudicado no ato de doação, celebrado por escritura pública na qual figurou como interveniente-anuente.
8- Desse modo, em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional.
9- Se o acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas, afasta o valor indicado pela parte como correspondente ao valor do imóvel em disputa e, consequentemente, torna incerto o valor do proveito econômico por ela obtido para fins de base de cálculo dos honorários, descabe a esta Corte reexaminar a questão, infirmando as referidas premissas, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
10- As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor.
11- A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença.
12- O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido).
13- Dado que apenas é conferida ao autor e ao réu, sujeitos das obrigações no âmbito do direito material, a legitimidade para instaurar a fase de liquidação da sentença, pressupondo-se a existência de obrigação principal a ser liquidada, é inviável conferir ao advogado do vencedor legitimidade para iniciar a fase de liquidação apenas para apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que haja nenhuma outra parcela ilíquida de titularidade da parte que também necessite ser liquidada.
14- Na hipótese, verifica-se que a parte não pretende discutir a existência de proveito econômico obtido com a extinção da ação pela prescrição para fins de cálculo dos honorários advocatícios, mas, ao revés e por via transversa, busca rediscutir a correção de decisão interlocutória não agravável que acolheu apenas parcialmente a impugnação ao valor da causa, que supostamente não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, do CPC/15).
15- Se há anterior decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu e sobrevém decisão interlocutória que versou sobre o mérito do processo, afastando a alegação de prescrição por ele suscitada, deveria a parte, no agravo de instrumento que interpôs com a finalidade de extinguir a ação pela prescrição, também devolver ao conhecimento do Tribunal a questão anteriormente decidida pela interlocutória não imediatamente agravável, sob pena de preclusão.
16- Em se tratando de ação com um único pedido, as decisões interlocutórias não agraváveis anteriormente proferidas no processo devem, obrigatoriamente, ser impugnadas pela parte por ocasião do primeiro agravo de instrumento suscetível de interposição que possua conteúdo dos arts. 485 ou 487 do CPC/15, sob pena de não mais ser possível discutir as questões anteriormente decididas.
17- Recurso especial de RUI MENDEL conhecido e desprovido, com majoração de honorários; recurso especial de SANDRA MENDEL conhecido e desprovido.
(REsp 1933685/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022)”


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADA NULIDADE DA DOAÇÃO DE IMÓVEL ÚNICO REALIZADA POR SEUS GENITORES, POR CONTRARIAR O DISPOSTO NO ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA RECONHECIDA POR ULTRAPASSAR A LEGÍTIMA. PRETENSÃO QUE, TODAVIA, RESTOU FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA."A esse respeito, é importante salientar que, malgrado o art. 549 do Código Civil proclame a doação inoficiosa como caso de nulidade textual, o que daria ensejo à imprescritibilidade do pedido, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que, porquanto envolveria direitos de natureza patrimonial, a pretensão estaria sujeita à incidência de prazo prescricional. Dessa forma, como não há previsão de interstício extintivo específico ao caso, deve ser aplicado o prazo geral de prescrição estabelecido no art. 205 do Diploma Civilista, qual seja, 10 (dez) anos."(TJSC, Apelação Cível n. 0300277-40.2015.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300338-57.2017.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2018)"


Em relação a alegação do apelante de que, a doação seria nula por irregularidades quanto ao termo de escritura, entendo que estas também não merecem prosperar.


Pela análise da documentação juntada, não há como inferir eventual fraude. Em que pese a assinatura do termo ter sido feita pela própria pessoa que realizou a doação, como doadora e donatária, é evidente apenas o mero erro material, porquanto o termo foi devidamente assinado no cartório, e do texto ali se extrai que a menor, beneficiária, era representada por sua mãe.


Logo, é de se reconhecer a expressa manifestação de vontade das partes e a prescrição do direito do requerente.


Assim, considerando que o registro deu-se em 15/01/2008 (ID 16648542), resta-se evidenciado a prescrição da pretensão autoral em 15/01/2018, de forma que o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento, e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, sendo mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento, e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, sendo mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

 


Detalhes

Processo

0800174-77.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Doação

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

MARCIA PATRICIA SANTOS DA SILVA

Publicação

19/12/2023