
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802408-52.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 12911518) interposta por CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO, em face da sentença (Id. 12911310) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº. 0802408-52.2022.8.18.0140), ajuizada por BANCO PAN S/A e, posteriormente, cedida a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, na qual o Juízo a quo julgou procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar concedida na Decisão de Id. 12911292, declarando rescindido o contrato e determinando a busca e apreensão do bem objeto da demanda, e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e posse plena e exclusiva do bem, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Ocorre que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal sob a alegação de ser beneficiário da Justiça Gratuita, entretanto, constata-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária, tampouco, pleiteou a concessão do aludido benefício em suas razões de recurso.
Em despacho (Id. 13191267) determinou-se a intimação do recorrente, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas e despesas referentes ao preparo recursal, devendo fazê-lo em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.17, da Lei Estadual nº 6.920/2016, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id. 13451994), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 06 de outubro do corrente ano (Sistema PJE, “Expedientes”).
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 4ª Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802408-52.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO
RéuITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Publicação24/10/2023