Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800999-10.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANTIGO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 2. A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica n° 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. 4.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação dos extratos, autoriza o indeferimento da inicial. 5. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800999-10.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão

Apelação Cível N°. 0800999-10.2023.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara

Apelante: ELDA SOARES NUNES

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)

Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANTIGO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 2. A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica n° 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. 4.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação dos extratos, autoriza o indeferimento da inicial. 5. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. 6.Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante ampliação do quorum,  por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELDA SOARES NUNES(ID 11538773) em face da sentença(ID 11538766) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA(Processo nº 0800999-10.2023.8.18.0042), na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial pela parte autora que, intimada para esclarecer quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.

Em suas razões de recurso(ID 11538773), a parte apelante aduz que aos extratos bancários não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões(ID 11538776), a parte apelada alegou que o presente processo foi julgado corretamente uma vez que o patrono do autor deixou de apresentar documento imprescindível para a apreciação do feito, em que pese a determinação do juízo.

Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.(Decisão ID 11917672).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal(Decisão ID 11917672).

 

II – DO MÉRITO


Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial para esclarecer quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado

Verifica-se nos autos que o magistrado de 1º grau, em despacho constante do ID 11538556, proferiu a seguinte determinação:

“Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo.

Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.”


Conforme verifica-se nos autos, a parte apelante, intimado para promover a referida diligência, apresentou petição(ID 11538557), alegando que exigir que a parte autora da ação principal junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Com isso, o juízo a quo, ante o não cumprimento da determinação, proferiu a sentença, ora recorrida.

Desta forma, o magistrado primeiro promoveu as medidas cabíveis e necessárias, inclusive com o objetivo de analisar a competência territorial.

Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial determinado no despacho constante do ID 11538556, bem como, não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021).


Assim sendo, não tendo a apelante juntado aos autos o extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante ampliação do quorum, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Manoel de Sousa Dourado (convocado) e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 




Detalhes

Processo

0800999-10.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELDA SOARES NUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024