Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800938-64.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURTO-CIRCUITO OCASIONADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INCÊNDIO. PERDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ADEQUÁVEL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. 2. No caso dos autos, foi realizada inspeção por funcionários da empresa recorrente, que atestaram o nexo de causalidade entre a anormalidade na rede elétrica e os danos causados a sua residência e eletrodomésticos, assim como as testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, consignaram sobre as oscilações de energia elétrica na data do curto-circuito. 3. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar. 4. Conquanto inexistam parâmetros legais para estipulação do valor da compensação por danos morais, este cálculo deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado na origem adequado para a hipótese. 5. Honorários sucumbenciais majorados, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800938-64.2018.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800938-64.2018.8.18.0030

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura(OAB/PI nº3.861)

Apelado: ANANIAS ALEXANDRE FERNANDES

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURTO-CIRCUITO OCASIONADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INCÊNDIO. PERDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ADEQUÁVEL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros.

2. No caso dos autos, foi realizada inspeção por funcionários da empresa recorrente, que atestaram o nexo de causalidade entre a anormalidade na rede elétrica e os danos causados a sua residência e eletrodomésticos, assim como as testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, consignaram sobre as oscilações de energia elétrica na data do curto-circuito.

3. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar.

4. Conquanto inexistam parâmetros legais para estipulação do valor da compensação por danos morais, este cálculo deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado na origem adequado para a hipótese.

5. Honorários sucumbenciais majorados, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, os fundamentos da sentença guerreada. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença (Id. Num. 5397113) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 0800938-64.2018.8.18.0030, proposta por ANANIAS ALEXANDRE FERNANDES, julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

(…)

Destes relatos, somados à versão narrada pelo Autor, resta comprovado o nexo causal entre o defeito na prestação dos serviços e os danos causados ao consumidor. Assim sendo, conforme a exegese do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, pois se está diante da hipótese de responsabilidade objetiva, não elidida por qualquer causa legal de exclusão do dever de indenizar.

Pelo documento apresentado pelo autor (Id 3213110), a própria parte requerida afirma, nestes termos: “ficou estabelecido o nexo de causalidade entre a anormalidade na rede e o dano reclamado, conforme dispõe o art.205 da Resolução Normativa 499, 03 de julho de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Também ficou comprovado o dano material (queima de inúmeros bens), mas cujo valor deve ser liquidado. Aliás, tivesse a requerida um pouco mais prudência e de respeito à situação lamentável pela qual o autor passou, teria realizado, no mínimo, ao exame e valoração dos bens queimados.

(…)

Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço e, não comprovada excludente de responsabilidade civil cabe a indenização pelos danos experimentados pelo autor, os quais deverão ser liquidados oportunamente.

(…)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para:

A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (súmula nº 362 do stj), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento;

b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, cuja quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento;

c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento integral das custas judicias, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (quinze por cento) do valor da condenação.

d) Após o trânsito em julgado, o autor poderá dar início à liquidação da sentença pelo procedimento comum.

 

Inconformada com a sentença prolatada, a concessionária de energia elétrica interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 5397122) sustentando, em suma, o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto ausente a comprovação de culpa da empresa, fundando-se a sentença apenas nas fotografias anexadas pelo autor quando do protocolo da inicial. Defendeu o descabimento da compensação por danos morais. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada e, por consequência, que seja julgado totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5397127), a parte autora sustentou o cabimento das indenizações impostas na decisão singular, tendo em vista que comprovado o nexo de causalidade. Pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 8659571).

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte autora em face da concessionária recorrente, argumentando que na noite de 10 de julho de 2017 a sua unidade consumidora sofreu curto-circuito na rede elétrica em decorrência da alta voltagem de energia, gerando, por consequência, incêndio em 80% (oitenta por cento) do imóvel e perda de grande parte seus eletrodomésticos.

 Isto posto, destaco que a empresa ré, ora apelante, é concessionária do serviço público de distribuição energia elétrica, sendo a sua responsabilidade, por danos causados a terceiros, de natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros.

 Oportuno, nessa vereda, acostar recentes precedentes da Corte Cidadã nessa linha de entendimento, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).

 

Com base nesse entendimento, o autor, para configuração da responsabilidade da empresa recorrente, deve demonstrar o dano e o nexo causal deste com o agir da concessionária de serviço público, independente de dolo ou culpa.

No caso dos autos, foi realizada inspeção por funcionários da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO, que atestaram o nexo de causalidade entre a anormalidade na rede elétrica e os danos causados a sua residência e eletrodomésticos, conforme faz prova a Carta nº 198/2016, oriunda da recorrente e acostada ao Id. Num. 5396603 Pág. 06/07.

 Além disso, a testemunha CELSO LEAL DE SOUSA (oitiva na mídia audiovisual ao Id. Num. 5397090), vizinho do autor, afirmou em audiência de instrução e julgamento que as oscilações de energia elétrica são comuns na localidade, inclusive ocasionando defeitos nos eletrodomésticos de outras pessoas que moram no bairro.

Assim, restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar.

Nesse sentido, recente julgado da 2ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, in litteris:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAL REGULARMENTE INSCRITO NO CREA. PROVAS TESTEMUNHAIS TAMBÉM CORROBORARAM A OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO NA PROPRIEDADE DA PARTE APELADA E OS DANOS MATERIAIS DELE DECORRENTES. DEMONSTRADOS O DANO, A CONDUTA DANOSA E O NEXO CAUSAL, DEVE SER PRESERVADA A SOLUÇÃO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS, DOCUMENTOS APTOS A CONFIRMAREM OS VALORES DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSITIVA A PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.

1. De início, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser julgada conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

3. O artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”Precedente do STJ.

4. É consabido que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

5. No caso em espeque, apesar dos argumentos da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, em sede de Apelação, entendo que a parte autora, faz jus a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua nítida hipossuficiência, principalmente no que se refere ao viés técnico e econômico.

6. É incontroversa a ocorrência da situação fática objeto desta demanda, qual seja, o rompimento de fio de alta tensão do poste situado na propriedade da parte requerente e o incêndio gerado por este, bem como a repercussão gravosa sobre a propriedade da apelada,extensivamente demonstrada nos autos.

7. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo de qualquer discussão relacionada à culpa, consoante preceito inserto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e reiterado tanto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 927 do Código Civil.

8. In casu, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade desta com os danos materiais sofridos pelo usuário da eletricidade, há o dever de indenizar, conforme supra desenvolvido.

9. Danos materiais devidamente especificados através dos laudos que provam os prejuízos sofridos pela parte autora, com perda de cerca, capim, cajtárn, caixa d'água, canos para irrigação, morte de animais, etc., o que foi fortalecido pelas testemunhas inquiridas em juízo.

10. Danos morais configurados, já que o rompimento de cabo de alta tensão, ocasionador dos danos à rede elétrica e incêndio da propriedade da autora, causaram-lhe muitos prejuízo, fato que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.

11. O quantum da indenização por danos morais foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

12. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0754025-46.2020.8.18.0000 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/05/2023).

 

De outro lado, o recorrente impugna a condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais, argumentando que o valor se mostra exagerado e descabido.

Quanto ao quantum à ser arbitrado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pelo d. Juízo a quo adequado e razoável para a situação posta em análise, haja vista a ocorrência de incêndio que comprometeu grande parte de sua residência, comprovado pelas fotografias de Id. Num. 5396603 Pág. 14/17, assim como o prejuízo com seus móveis e eletrodomésticos, fatos estes que ultrapassam o mero dissabor.

 Ante ao exposto, impõe-se negar provimento ao recurso interposto pela concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, porquanto preenchidos os requisitos de sua responsabilidade civil e o cabimento e adequação da condenação por danos morais.

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível, mantendo, in totum, os fundamentos da sentença guerreada.

 Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800938-64.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANANIAS ALEXANDRE FERNANDES

Publicação

06/03/2024