TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0758732-52.2023.8.18.0000 - Agravo de Interno na Apelação Cível n° 0800287-02.2018.8.18.0040
Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA
Advogado: Tiago Freitas Pereira (OAB/PI nº 13.268)
Agravada: MARIA SILVIA SANTOS NASCIMENTO
Advogado: George Wellington Da Silva Borges (OAB/PI nº 15.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS ART. 98 E 99, §3°, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA em face da decisão de ID. 10525314, proferida dos autos da Apelação Cível nº 0800287-02.2018.8.18.0040, por esta relatoria, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça em favor da empresa agravante, intimando, na oportunidade, o recorrente para o pagamento das custas de preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias.
Sustenta a agravante, em síntese: a) a situação financeira vivenciada, com drástica redução da receita mensal e consequente aumento da inadimplência; b) a comprovação da grave situação econômica pelos documentos acostados à inicial; c) a impossibilidade de arcar com os encargos judiciais, fazendo jus ao benefício do art. 98 do Código de Processo Civil; d) a existência contra si de diversas execuções, acarretando um montante devedor milionário. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. (ID. 12636552)
Intimada para contrarrazoar, a parte adversa deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a aferir se há elementos para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Na dicção do art. 98, caput, do Código de Processo Civil:
“Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ:
Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Portanto, na esteira da Constituição Federal(art. 5º, LXXIV), o CPC/2015 reconheceu à pessoa jurídica financeiramente hipossuficiente, ou seja, aquela que não dispõem de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento das atividades empresariais, o direito à Justiça Gratuita.
Por sua vez, o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade"(art. 99, § 2º).
No caso dos autos, contudo, entendo que a agravante, sociedade de economia mista, não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porque não comprovou satisfatoriamente a alegada dificuldade financeira. O agravante se limitou a acostar nos autos os balancetes juntados nos autos da apelação, relativos ao ano de 2021, apontando um passivo superior a 140 (cento e quarenta) milhões de reais, e demonstrando, por outro lado, fluxo de caixa positivo superior a 5 (cinco) milhões de reais. (ID. 12336552 – fls. 16/65)
Logo, não se desincumbiu a agravante do ônus que lhe competia.
Nesse cenário, diante dos altos valores movimentados pela recorrente, como se demonstra pelo patrimônio imobilizado e do capital social integralizado, não é possível dizer que os recursos da agravante são insuficientes para suportar as despesas do processo.
A título de remate, insta salientar que a mera existência de dívidas não autoriza a concessão automática do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido ante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 3. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.501442-6/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021-grifei).
Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758732-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA SILVIA SANTOS NASCIMENTO
Publicação02/12/2023