Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000179-39.2018.8.18.0029


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS AOS AUTOS. IMPROVIMENTO. TESE ARGUIDA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a denúncia qualificou o denunciado, apontou a data e local dos fatos, e descreveu todas as circunstâncias das supostas condutas criminosas, como seu elemento subjetivo, a ação nuclear do tipo, sendo nítido que a peça descreveu de forma precisa os fatos e todas elementares do tipo penal. Sendo assim, presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não merece guarida a alegada inépcia da exordial, sustentada pela defesa em tese preliminar. 2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000179-39.2018.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/11/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000179-39.2018.8.18.0029

APELANTE: LEANDRO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS AOS AUTOS. IMPROVIMENTO. TESE ARGUIDA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. a denúncia qualificou o denunciado, apontou a data e local dos fatos, e descreveu todas as circunstâncias das supostas condutas criminosas, como seu elemento subjetivo, a ação nuclear do tipo, sendo nítido que a peça descreveu de forma precisa os fatos e todas elementares do tipo penal. Sendo assim, presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não merece guarida a alegada inépcia da exordial, sustentada pela defesa em tese preliminar.

2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Alves de Araújo em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de José de Freitas-PI.

A denúncia (ID nº 6901342, pág. 04/08) narra que em 14/06/2018, que por volta de 01h00min, o apelante Leandro Alves de Araújo “MALAQUIAS”, junto de Rômulo Ítalo da Silva, matou a vítima Wilson Lopes de Araújo Costa com vários tiros por uma dívida de drogas.

Devidamente processado o feito, sobreveio a condenação pelo conselho de sentença (ID nº 6901345, pág. 52/61 que absolveu Rômulo Ítalo da Silva e condenou Leandro Alves de Araújo à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos Art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado).

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 11686768). A defesa alega preliminarmente a inépcia da denúncia, afirma que não houve a devida especificação das condutas. No mérito, a defesa requer a anulação do júri por ser contrário as provas dos autos.

Em contrarrazões (ID nº 12043959), o Ministério limitou-se a requerer o improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12263635) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminar, da inexistência de inépcia na denúncia

A defesa do recorrente alega nulidade do julgamento suscitando a tese de inépcia da inicial acusatória por ausência de descrição pormenorizada das condutas, mormente por não ter explicado devidamente o contexto fático.

Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, são requisitos da denúncia:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 

Dito isso, da análise da peça acusatória, conclui-se que é impossível falar em inépcia.

Ora, no caso dos autos, a denúncia qualificou o denunciado, apontou a data e local dos fatos, e descreveu todas as circunstâncias das supostas condutas criminosas, como seu elemento subjetivo, a ação nuclear do tipo, sendo nítido que a peça descreveu de forma precisa os fatos e todas elementares do tipo penal.

Outrossim, na decisão de pronúncia (ID nº 6901343, pág. 344/355) apreciou devidamente a preliminar arguida, veja-se:

(...) Quanto à preliminar levantada nas alegações finais de LEANDRO ALVES DE ARAÚJO, primeiro há de se dizer que já estava preclusa qualquer questionamento acerca da inépcia da denúncia, o que deveria ter sido objeto de preliminar na resposta à acusação. Ainda assim, tal questionamento deve ser rejeitado, posto que a denúncia narra, ainda que de forma sucinta, os fatos e as circunstâncias jurídicas atribuídas aos acusados, indicando os indícios de materialidade e autoria, tanto é que os acusados apresentaram suas defesas escritas, tendo o réu supramencionado questionado a acusação imputada na sua resposta à acusação. (...)

 

Ressalte-se, a propósito, que uma das características da denúncia inepta é que ela não permite, em face do seu caráter genérico, o escorreito exercício do direito de defesa pelo acusado, situação que não ocorreu na ação penal em comento, diante da exatidão da imputação formulada na peça acusatória.

Além do mais, sabe-se que a denúncia sustenta-se por indícios de autoria e prova da materialidade. A sua validade pressupõe unicamente o fumus comissi delicti, oriundo de uma cognição sumária realizada pelas provas obtidas na fase policial.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. 5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1238417 RJ 2018/0014013-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)

 

Sendo assim, presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não merece guarida a alegada inépcia da exordial, sustentada pela defesa em tese preliminar.

 

Do julgamento conforme as provas dos autos.

Em síntese, requer o apelante a cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença por entender que se encontra contrário a prova dos autos.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete  ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio “manifestamente” (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, '‘é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada’' (RT 780/653). 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos.

A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, quais sejam, o relatório de investigação policial (ID nº 6901341 - Pág. 10/20); termo de apresentação e apreensão dos bens da vítima (ID nº 6901341 - Pág. 21) e a declaração de óbito (ID nº 6901341 - Pág. 38)

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos testemunhais produzidos em plenário do Júri. Em especial destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestado em plenário:

Depoimento da testemunha WELTON FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO que declarou em juízo:

(...) Que teve conhecimento do falecimento de seu irmão por volta de 01:50 da manhã, quando um amigo lhe ligou; que não morava com seu irmão; que seu irmão morava com sua mãe na companhia de seu companheiro e outro irmão; que não conhecia os acusados, só ouviu falar deles dois; que seu irmão era usuário de drogas; que não causava transtornos na família, mas somente para ele mesmo; que foram encontradas umas coisas na casa de sua mãe; que essas coisas encontradas supõe-se que pertenciam a Leandro, pois encontraram foto dele no Facebook usando uma camisa encontrada lá; que tinha camisa, óculos e um play station 2 dentro do quarto do seu irmão; que o quarto dele ficava trancado; que não sabe informar como essas coisas apareceram no quarto de seu irmão; que depois que recebeu a ligação comunicando a morte de seu irmão, o depoente foi para o IML, pois ficou responsável para resolver as coisas; que o que o pessoal acha que poderia ter sido que seu irmão, junto com Kassimiro e o Nenen do Maru que subtraíram os objetos encontrados no quarto da vítima, pois eles três só andavam juntos; que já viu fotos do Leandro com o Jarbas na casa do Leandro; que depois que passou o sétimo dia, a mãe do depoente foi limpar o quarto, ocasião em que a mãe do depoente encontrou os objetos e chamou o depoente; que o depoente ouviu comentários que o Jarbas estava procurando as coisas, nas redondezas, a mando do Leandro, perguntando para os vizinhos se alguém tinha visto o tênis, as coisas que supostamente seriam de Leandro; que não conhece o Rômulo, só ouviu falar dele; que ouviu falar os dois denunciados vendiam droga na Rua Catolé; que depois do assassinado, ouviu que seu irmão estava devendo para os réus e por isso estava sendo ameaçado por eles; que até aquele momento não sabia que seu irmão estava devendo, porque quando sabiam, pagavam; que o depoente já pagou dívida de droga da vítima, no valor de R$ 900,00; que pagou para o Wilson, que chamavam de Cagão, porque ele ficou com o cartão de seu irmão e a identidade; que confirma que falou na Delegacia que ouviu boatos que Wilson (vítima), Kassimiro e Nenem do Maru teriam furtado as coisas de Leandro. Indagado se sabia informar se Wilson (vítima) conhecia o acusado Rômulo, o depoente afirmou que depois do acontecido, os meninos comentaram que Wilson comprova entorpecente na mão dele, na Rua Catolé; que não chegou a pagar nenhuma dívida de droga entre seu irmão e Rômulo; q ue não sabe dizer se Wilson esteve envolvido em outro crime de furto além desse do Leandro.

 

Depoimento da testemunha Verivaldo Lopes de Araújo

(...) que foi ouvido na polícia porque no velório da vítima seu filho, de oito anos, tinha achado um relógio; que seu filho quando chegou do colégio, ficou brincando e na hora do almoço chamou o depoente e disse: olha pai o que eu achei no velório; que o depoente voltou ao velório e disse que seu filho tinha achado o relógio; que o relógio foi encontrado ao lado, perto da caixa d’água, onde tem uma mureta, próximo ao local que a vítima foi assassinada; que confirma que o relógio encontrado é o constante nos autos (...)

 

Portanto, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.

Sobre a matéria, vejam-se os julgados dos Tribunais, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA - PATAMAR MANTIDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. II - A valoração negativa de circunstância judicial justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0707.13.021650-0/002, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) (grifo)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CASSAÇÃO DO VEREDITO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DA VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio entra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.15.011091-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016) (grifo)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendiam, mas tal decisão não encontra apoio algum na prova produzida. 2. Embora o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduza uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria, é certo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o 'decisum' distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014). 3. A alteração da tese de ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não pode ocorrer na presente via, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1314551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) (grifo)

 

Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo no depoimento acima transcrito, bem como na confissão do acusado, e de todo o acervo probatório.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA.  INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes. 4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem. 7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento. 8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante". 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo).

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. 3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo)

 

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000179-39.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LEANDRO ALVES DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2023