TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801664-06.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA RAMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SOS AGENCIA DE VIAGENS E PASSAGENS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: YASMIM SANTANA DE ALMEIDA FOLHA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com sentença que julgou: “ Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pleitos da inicial, o que faço para condenar solidariamente os réus SOS Agência de Viagens e Passagens Aéreas Ltda e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de restituição, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (01/06/2021), conforme art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento (30/04/2021). Ainda, condeno solidariamente os réus ao pagamento de 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Defiro a gratuidade judicial à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).” (ID 2617095).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 6862828).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6862834).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801664-06.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA RAMOS
RéuSOS AGENCIA DE VIAGENS E PASSAGENS AEREAS LTDA
Publicação27/02/2024