Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801789-53.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se a aplicações realizadas na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco, a saber: INVEST FÁCIL. 2. Em seu apelo, o recorrente afirma que a Caixa Econômica Federal impõe a colocação de outros produtos bancários, no presente caso a CESTA CELULAR SERVIDORES, para aquisição de cartão de crédito e abertura de conta correntes. 3. Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 4. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801789-53.2021.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801789-53.2021.8.18.0045

APELANTE: MARIA CILENE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.


1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se a aplicações realizadas na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco, a saber: INVEST FÁCIL. 

2. Em seu apelo, o recorrente afirma que a Caixa Econômica Federal impõe a colocação de outros produtos bancários, no presente caso a CESTA CELULAR SERVIDORES, para aquisição de cartão de crédito e abertura de conta correntes. 

3. Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada.  

4. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença. 

 


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA CILENE DA SILVA diante da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. 

Apelação: a apalente alega, em síntese, que: é pessoa de idade avançada, analfabeta, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos; a contratação impugnada é irregular; na abertura de conta corrente, a instituição impõe a colocação de outros produtos bancários, no presente caso a CESTA CELULAR SERVIDORES, o que leva a cobranças indevidas e inclusão do nome do consumidor nos cadastros do SPC e SERASA; não se lembra de ter concordado ou ter sido informada da contratação ora contestada; a empresa pública condiciona a abertura de conta, ou até mesmo financiamento imobiliário, à aquisição de outros serviços e produtos; procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o intuito de obter um cartão de crédito, mas foi informada da impossibilidade de contratar junto à CEF apenas o cartão, tendo que abrir conta corrente, na qual se cobra tarifa de manutenção; é de conhecimento público que os funcionários da CEF, como política institucional, possuem metas relacionadas à quantidade de produtos vendidos por mês, o que os força a fazer de tudo para cumprir as metas; trata-se de prática da venda casada, o que torna a contratação nula; requer a declaração de nulidade com os consectários legais. 

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso. 

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

A apelante pretende ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais que movera contra o ora apelado.

Em seu apelo, o recorrente afirma que a Caixa Econômica Federal impõe a colocação de outros produtos bancários, no presente caso a CESTA CELULAR SERVIDORES, para aquisição de cartão de crédito e abertura de conta correntes.

Não obstante, a demanda versa sobre aplicações realizadas na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco, a saber: INVEST FÁCIL.

Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada.

Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem qualquer relação com os fundamentos da sentença.

É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.

 

DECISÃO 

 

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801789-53.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CILENE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/11/2023