Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818167-61.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818167-61.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2023 )

Acórdão


0818167-61.2019.8.18.0140  – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: RONILDO PAULO DA SILVA

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: EMANOEL VULGO ' MANU'

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 9147665 - Pág. 1/6, opostos por Ronildo Paulo da Silva em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso e mantido, na íntegra, a sentença recorrida.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto a despeito da realização de contrato de compra e venda entre as partes, não houve o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do veículo descrito na petição, consoante determina os artigos 247 a 249 do Código Civil. Diante do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.

Sem contrarrazões nestes autos.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constitutivo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Embora o embargante afirme que o julgamento se deu com base em premissas equivocadas, ao analisar os fatos, verifica-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do apelo.

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator considerado que, não obstante a tradição do veículo pelo devedor fiduciante somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno.

Consequentemente, em razão da existência de alienação fiduciária, não seria possível a transferência da propriedade à terceiro sem a anuência do credor fiduciário. Confira-se o trecho do julgado:

“No mais, andou bem o magistrado de origem ao julgar improcedente o pedido constante da ação, uma vez que a existência da alienação fiduciária sobre o bem objeto da negociação entre as partes, determina que o apelante detinha tão somente a posse direta do bem e não a sua plena propriedade já que, por determinação legal, era do proprietário indireto, vale dizer, da instituição financeira.

[…]

Portanto, a alienação fiduciária transfere ao credor (instituição bancária) o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetivada do bem. Assim, o apelante incorreu em erro ao realizar a venda do bem móvel ao apelado, pois não detinha o domínio pleno do bem móvel, circunstância permitida, tão somente, quando da consolidação da propriedade plena do bem, não demonstrada no trâmite processual, conforme observa-se do ID (6059290) - ( pág. 09).

 

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0818167-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RONILDO PAULO DA SILVA

Réu

EMANOEL VULGO ' MANU'

Publicação

02/12/2023