TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759222-79.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA POR ÓRGÃO JURISDICIONAL INCOMPETENTE. PREVENÇÃO DESTE RELATOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL.
I - Tendo em vista que tanto a Apelação Cível nº 0006536-13.2006.8.18.0140 (2010.0001.002578-6) quanto o Agravo de Instrumento nº 0000743-08.2018.8.18.0000 (2018.0001.000743-6) tramitaram sob a minha Relatoria, é inconteste a prevenção deste Relator para o processamento e julgamento dos recursos posteriores, razão pela qual, revela-se indubitável a nulidade da decisão agravada, uma vez que prolatada por órgão jurisdicional incompetente.
II - Analisando-se os autos do AI originário, verifica-se que a Agravada interpôs o Agravo de Instrumento em face da ausência de pronunciamento do Juiz a quo a cerca do pedido de liberação dos valores em favor da Agravada, para fins de pagamento e quitação do débito fiscal, aduzindo, em suma, o cabimento do recurso, ante a urgência da questão proposta residida na iminente e real possibilidade da Agravada sofrer os efeitos deletérios da não liberação dos valores, com a consequente perda do parcelamento fiscal homologado perante a receita federal.
III - Na impugnação à “omissão judicial em apreciar pedido de urgência” realizada pela Agravada, como se verifica, não se busca a reforma de uma decisão proferida por aquele juízo na qual não se aprecia determinada questão, mas, sim, a utilização do recurso de AI para atacar suposta demora injustificada na prestação jurisdicional pelo juízo, ou seja, impugnar a ausência de ato judicial.
IV - Nesse diapasão, se até mesmo a impugnação de despacho é inadmissível por expressa dicção do art. 1.001, do CPC, por interpretação lógica, tampouco é permitido o conhecimento de recurso que não está, sequer, impugnando qualquer ato jurisdicional, razão pela qual é manifesta a inadmissibilidade do AI originário deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
V – Agravo Interno conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO Nº 0759222-79.2020.8.18.0000.
(distribuído por dependência ao AI nº 0758222-44.2020.8.18.0000).
Agravante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e Outros.
Agravada : ENGESER – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3047-A).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758222-44.2020.8.18.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao recurso.
Em suas razões recursais, aduz a Agravante, em suma: a) a nulidade da decisão agravada por incompetência do prolator da decisão; b) manifesta violação aos princípios da não surpresa, contraditório e cooperação, e c) do descabimento do AI para atacar suposta demora injustificada na prestação jurisdicional pelo juízo de base.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a Agravante recorreu da decisão monocrática prolatada pelo Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO no AI nº 0758222-44.2020.8.18.0000, aduzindo, em suma, a nulidade da decisão por manifesta incompetência do prolator do decisum, ante a prevenção do presente Relator.
Compulsando-se os autos, constata-se que os primeiros recursos interpostos nos autos do processo originário, foram a Apelação Cível nº 0006536-13.2006.8.18.0140 (2010.0001.002578-6) e o Agravo de Instrumento nº 0000743-08.2018.8.18.0000 (2018.0001.000743-6), ambos de minha Relatoria.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
“Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Logo, tendo em vista que tanto a Apelação Cível nº 0006536-13.2006.8.18.0140 (2010.0001.002578-6) quanto o Agravo de Instrumento nº 0000743-08.2018.8.18.0000 (2018.0001.000743-6) tramitaram sob a minha Relatoria, é inconteste a prevenção deste Relator para o processamento e julgamento dos recursos posteriores, razão pela qual, revela-se indubitável a nulidade da decisão agravada, uma vez que prolatada por órgão jurisdicional incompetente.
Desse modo, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, ante a manifesta incompetência do órgão jurisdicional prolator da decisão, à medida que passo a analisar o mérito recursal.
Em suas razões, a Agravante suscitou, ainda, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, uma vez que não é o recurso cabível para o ataque de suposta demora injustificada na prestação jurisdicional pelo Juízo.
Analisando-se os autos do AI originário, verifica-se que a Agravada interpôs o Agravo de Instrumento em face da ausência de pronunciamento do Juiz a quo a cerca do pedido de liberação dos valores em favor da Agravada, para fins de pagamento e quitação do débito fiscal, aduzindo, em síntese, o cabimento do recurso, ante a urgência da questão proposta residida na iminente e real possibilidade da Agravada sofrer os efeitos deletérios da não liberação dos valores, com a consequente perda do parcelamento fiscal homologado perante a receita federal.
A teor da norma processual vigente, a admissibilidade do recurso lastreia-se em requisitos ou pressupostos sem os quais não demanda cotejo. Tais pressupostos distribuem-se em subjetivos, que se referem às pessoas legitimadas a recorrer, e objetivos, atinentes à recorribilidade da decisão, à tempestividade, singularidade e adequação do apelo, somando-se a isto, ainda, preparo, motivação e forma.
É cediço que, dentre os pressupostos objetivos de admissibilidade, vislumbra-se a adequação do recurso, dela resultando a fixação, em lei, do recurso próprio para cada tipo de decisão.
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento para o recurso de Agravo de Instrumento, ipsis litteris:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
“III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
No caso em apreço, tratando-se de cumprimento de sentença, sequer se faz necessária a discussão acerca da taxatividade do rol constante do art. 1.015, do CPC, cuja natureza mitigada já foi reconhecida pelo STJ.
Entretanto, reconheço como incabível o recurso contra suposta demora injustificada na prestação jurisdicional pelo Juízo, conforme passo a explicar.
Pontuo, ab initio, que não se trata de afirmação de não cabimento de recurso contra decisões omissas, em que além da figura dos Embargos de Declaração, que podem ser utilizados para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC), eventual omissão na decisão recorrível também pode ser objeto de análise do recurso cabível.
Contudo, na impugnação à “omissão judicial em apreciar pedido de urgência” realizada pela Agravada, como se verifica, não se busca a reforma de uma decisão proferida por aquele juízo na qual não se aprecia determinada questão, mas, sim, a utilização do recurso de AI para atacar suposta demora injustificada na prestação jurisdicional pelo juízo, ou seja, impugnar a ausência de ato judicial.
Nesse diapasão, se até mesmo a impugnação de despacho é inadmissível por expressa dicção do art. 1.001, do CPC, por interpretação lógica, tampouco é permitido o conhecimento de recurso que não está, sequer, impugnando qualquer ato jurisdicional.
Assim já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o precedente a seguir colacionado, verbis:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTERPOSIÇÃO CON”TRA INÉRCIA JURISDICIONAL - NÃO CABIMENTO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LITÍGIO ENTRE EX-PROCURADOR E OUTORGANTE - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. O agravo de instrumento não é o recurso cabível para o ataque a suposta demora injustificada na prestação jurisdicional pelo juízo. Em que pese o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese de o procurador não mais representar a parte e existir litígio com o outorgante, a cobrança dos honorários contratuais deve ser pleiteada em ação autônoma.
(TJ-MG - AI: 10024043252147005 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/06/0020, Data de Publicação: 15/06/2020).”
Logo, inexistindo, de fato, decisão judicial agravável, é manifesta a inadmissibilidade do AI originário deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para os fins de REVOGAR a DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, uma vez que PROLATADA POR ÓRGÃO JURISDICIONAL INCOMPETENTE, e apreciando-se o mérito recursal, para NÃO CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0759222-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Publicação05/02/2024