Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0761558-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO CONSUMIDOR QUE ESTÁ SOB TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA DO PACIENTE. RECURSO IMPROVIDO. O fato da assistência à saúde suplementar não se confundir com a saúde pública, não garante à iniciativa privada prerrogativas de se desobrigarem de dar ao conveniado assistência integral. Deve-se ter em conta que em se tratando de saúde, não é absoluta a liberdade econômica, devendo ser enfatizadas as limitações em favor da realidade e da justiça social. Ora, o direito à percepção, pelo segurado, do tratamento de que necessita decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5°, da CF/88, pelo qual o Estado-Juiz deve zelar. Assim, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão. Outrossim, na apreciação dos autos observa-se que, conforme relatórios médicos anexados aos autos, a autora/agravada foi submetida a cirurgia de revascularização miocárdica. Por tal razão, encontra-se em pleno tratamento médico decorrente da sua enfermidade crônica e necessita seguimento médico regular com cardiologista (CID: I25.9). CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761558-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761558-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: MARIA DA PAZ MARQUES CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO CONSUMIDOR QUE ESTÁ SOB TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA DO PACIENTE. RECURSO IMPROVIDO. O fato da assistência à saúde suplementar não se confundir com a saúde pública, não garante à iniciativa privada prerrogativas de se desobrigarem de dar ao conveniado assistência integral. Deve-se ter em conta que em se tratando de saúde, não é absoluta a liberdade econômica, devendo ser enfatizadas as limitações em favor da realidade e da justiça social. Ora, o direito à percepção, pelo segurado, do tratamento de que necessita decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5°, da CF/88, pelo qual o Estado - Juiz deve zelar. Assim, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão. Outrossim, na apreciação dos autos observa-se que, conforme relatórios médicos anexados aos autos, a autora/agravada foi submetida a cirurgia de revascularização miocárdica. Por tal razão, encontra-se em pleno tratamento médico decorrente da sua enfermidade crônica e necessita seguimento médico regular com cardiologista (CID: I25.9). CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo MM juiz de direito da 2ª vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA PAZ MARQUES DE CARVALHO contra o ora agravante.

Na exordial, informou a requerente a rescisão unilateral imotivada de seu plano de saúde por parte da empresa MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Aduziu que após cirurgia de revascularização miocárdica, está em pleno tratamento médico, decorrente de enfermidade crônica.

 

A autora sustentou o direito à manutenção do plano de saúde em virtude da inexistência de motivos concretos e idôneos aptos a dar causa à rescisão unilateral e da impossibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave. Ressaltou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da garantia constitucional do direito à saúde. Então, foi deferida tutela de urgência pleiteada, com o fim de determinar que a MEDPLAN ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 48 horas, restabelecesse o plano de saúde da Autora, devendo a beneficiária arcar com a contraprestação devida, sob pena de multa.

Inconformada, a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em análise, alegando que a rescisão ocorreu de forma lícita (ID n° 4961434).

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 9989863) e pugnou pelo indeferimento do recurso, com a manutenção integral dos termos da sentença.

A Decisão monocrática (ID 10958839) negou efeito suspensivo ao recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto e para que seja mantida a decisão agravada em seu inteiro teor.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


 


O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Da análise detida do caso, resta configurada à parte agravada, razão jurídica que justifica o seu pleito.

Explico.

Na origem, a demandante ingressou com ação de obrigação de fazer e demonstrou ser  beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada, ora recorrente.

O Estado Democrático de Direito tem o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde).

O fato da assistência à saúde suplementar não se confundir com a saúde pública, não garante à iniciativa privada prerrogativas de se desobrigarem de dar ao conveniado assistência integral. Deve-se ter em conta que em se tratando de saúde, não é absoluta a liberdade econômica, devendo ser enfatizadas as limitações em favor da realidade e da justiça social.

Ora, o direito à percepção, pelo segurado, do tratamento de que necessita decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5°, da CF/88, pelo qual o Estado-Juiz deve zelar.

Assim, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão.

Outrossim, na apreciação dos autos observa-se que, conforme relatórios médicos anexados aos autos, a autora/agravada foi submetida a cirurgia de revascularização miocárdica. Por tal razão, encontra-se em pleno tratamento médico decorrente da sua enfermidade crônica e necessita seguimento médico regular com cardiologista (CID: I25.9).

Aliás, o tema tratado nos autos já foi objeto de análise pelos tribunais superiores pátrios. Em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por meio do tema 1.082, a tese de que a operadora de plano de saúde, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

Ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

É o entendimento jurisprudencial:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observandose, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana" ( REsp n. 1.818.495/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1923972 SP 2021/0212824-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).


Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0761558-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA DA PAZ MARQUES CARVALHO

Publicação

13/12/2023