TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811455-26.2017.8.18.0140
APELANTE: WANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS SILVA, JAIRO ALMEIDA DE SOUSA, EVALDO JEFFERSON DE SOUSA LUZ, ITALO IGOR SOUZA SAMPAIO, WELLINGTON LINHARES DA PONTE, YARA LAIS AIRES DA COSDTA ARAUJO, CASSIO RODRIGO ALVES DA SILVA, MIKAEL LINS LIMA, MATHEUS SA ANDRE, MARCOS VENICIUS BARROS DA SILVA, RANIERE GONCALVES VERAS, WESLEY BEZERRA DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA ALVES, FRANCISCO DAVID SOUSA ALMEIDA, IURYSSAN HILLER HERTHZ DOS SANTOS, MARKENNEDY AMORIM MESQUITA SANTOS, ZAYDAN EDSON PEREIRA DOS SANTOS, ANA LIDIA SILVA DE QUEIROZ, DAVI SILVA FAGUNDES FILHO, DIOGO SAMPAIO TAVARES, IELTSEN RODRIGUES PINHEIRO, LAURO HENRIQUE PEREIRA TAVARES DE SOUZA, FRANCISCO DIVINO CAMPOS SILVA, JEFFERSON DE ARAUJO SANTOS, HYALIS JAVAN PEREIRA BEZERRA, EMILENA SAYARA MENESES SILVA, EMANUEL SOARES BARBOSA E SILVA, MARIA SIMONY DE SOUSA REGO, KAUANNA KARLA DA SILVA CARVALHO, EDER OLIVEIRA DE SOUSA, MIGUEL FERNANDO DE AQUINO E SILVA, IRISMAR MESSIAS DA SILVA, ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA, BRENO DA SILVA, CARLOS DANIEL DAMASCENO RODRIGUES, JOSE ROBSON OLIVEIRA DE SOUSA, IAN MENEZES LIMA, JOSE FIRMINO DA SILVA JUNIOR, KAIO DE JESUS PINHEIRO, LEANDRO DA SILVA SANTOS, SAMARA RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO BREHNO RIBEIRO BARBOSA, GILSON VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JUDEILSON PEREIRA DE SOUZA, AMADEUS GALVAO REGO COSTA, MARCIA BEATRIZ DE SOUSA OLIVEIRA, RENAN MACHADO DE CARVALHO, ALAILSON DE ARAUJO MONTEIRO, HELDER RUAN DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: CONCEIÇÃO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 632.853. 1. Trata-se de recurso de apelação visando nova correção/anulação de questões de prova objetiva, com atribuição da nota mínima do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, firmou o entendimento que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 4. Risco de ofensa ao princípio da isonomia. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS SILVA E OUTROS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0811455-26.2017.8.18.0140) ajuizada em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 2068628), alegando que “como efeito, na questão de n. 37 se questionou que o enunciado do quesito se encontra incompleto, pois, o item 3 menciona que a soma da população apresentada na coluna C foi calculada com a fórmula que especifica, porém, não existe soma na coluna, e, percebe-se, visivelmente que a tabela citada foi cortada indevidamente por erro de impressão ou transposição na confecção da prova. E fato, sequer foi impugnado pelo recorrido em suas contrarrazões e contestação.”.
Alegaram que “A questão de n. 11, trata-se de erro grosseiro, pois, o quesitou exigiu ortografia (escrita correta das palavras), contudo, nas alternativas cobrou semântica (significado das palavras). Na questão de n. 21, a palavra “altura” foi trocada equivocadamente pela palavra “comprimento”, pois, terreno não possui altura. Aduziram ainda que “A questão de número 22 por sua vez, exige conhecimento especifico não previsto no edital para estudo, ou seja, acerca do Livro “por uma outra globalização” de autoriza do Professor Milton Santos. Não sendo o livro do citado autor(conhecimento especifico) objeto de estudo previsto no edital do certame, a questão é nula de pleno direito”.
Ao final, requereram reforma da sentença a fim de declarar nulas as questões de nº 21, 22, 37, 11 e 14, da prova objetiva do certame, procedendo com a recontagem de pontos dos apelantes no concurso.
A FUESPI apresentou contrarrazões a apelação (ID 2068634), refutando as razões do apelo. Argumentou, em suma, que “Os autores buscam se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485)” pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em sua integralidade. (ID 10806304)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Segundo as partes recorrentes, as questões de n° 11, 21 e 37 possuem erros nos seus enunciados que trouxeram prejuízos aos candidatos nas suas resoluções.
No caso, verifico que os apelantes não suscitam qualquer desobediência ao conteúdo programático previsto no edital, apenas requerem correções das questões citadas da forma como acham devidas, portanto, não há ilegalidade ou vício que justifique intervenção do Poder Judiciário.
No que se diz respeito, a questão de número 22, os apelantes alegam que esta exige conhecimento específico não previsto no edital. Eis a questão:
Sustentaram os autores que “A questão de número 22 por sua vez, exige conhecimento especifico não previsto no edital para estudo, ou seja, acerca do Livro “por uma outra globalização” de autoriza do Professor Milton Santos. Não sendo o livro do citado autor (conhecimento especifico) objeto de estudo previsto no edital do certame, a questão é nula de pleno direito”. Tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a resposta à questão exige, tão somente, interpretação da citação apresentada no enunciado.
Ademais, ressalta-se que o conteúdo cobrado encontra-se previsto no edital do certame não exigindo assim, a leitura de um livro específico como alegado. Desse modo, não há qualquer ilegalidade que justifique controle jurisdicional. Dispõe o edital:
“3.CONHECIMENTOS GERAIS Relações políticas e socioeconômicas no espaço mundial. Disputas interimperialistas e transformações do espaço capitalista. Formações dos blocos de poder. Caracterização dos sistemas político-econômicos contemporâneos e suas áreas de influência e disputas; Globalização e Fragmentação do espaço. Conflitos étnicos, políticos e religiosos atuais. Organismos Internacionais. Questão Ambiental: degradação e conservação no âmbito nacional e internacional. Relações econômicas entre o Brasil e o Mundo”.
Assim, em análise as citadas questões, e aos argumentos expostos verifico que não há qualquer ilegalidade ou vício que justifique ingresso do Poder Judiciário.
Logo, as pretensões dos Apelantes encontram vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:
Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração. Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido firmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Ainda no julgamento do supramencionado recurso, a Ministra Cármen Lúcia sustentou que:
No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.
No presente caso, buscam as partes Apelantes novas correções de suas provas, a serem realizadas pelo Poder Judiciário, para que lhes sejam atribuídas as pontuações que entendem devidas.
Data vênia, da análise da inicial vê-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora nas avaliações das provas realizadas pelos candidatos autores e nas aplicações das notas a eles atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, corrigindo as provas das partes Impetrantes, ora apelantes, agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.
O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que:
“Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
No mesmo sentido, a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”.
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada. (TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. (TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital”.
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Francisco Gomes da Costa Neto e Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento / Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0811455-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorWANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
RéuUESPI
Publicação19/12/2023