TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802562-12.2021.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO VALDECY DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RECORRIDO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTOR QUE NÃO COMPROVOU, CABALMENTE, FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC/15 ).
2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que foi subcontratado pelo requerido para fazer o transporte de alunos das localidades Trigo, Vaca Brava e Quiçamar até a sede do município de Wall Ferraz-PI, no período de 13/03/2019 a 12/07/2019, com percurso diário de 64km. Alega que do valor total acordado como contraprestação, recebeu apenas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) restando um débito de R$ 12.478,40 (doze mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo a ação com julgamento de mérito (ID nº 8242663).
O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando procedente a ação com a condenação do recorrido a pagar o valor cobrado referente a prestação de serviço (ID nº 8242667).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 8242671).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802562-12.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFRANCISCO VALDECY DA SILVA
RéuWEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI
Publicação11/12/2023