TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030118-90.2016.8.18.0140
APELANTE: GIL ELDER ALVES DA SILVA, FLAVIO ANASTACIO VELOS GOMES, EDIVINO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ ARNOBIO FERREIRA, EDUARDO DANTAS BRANDAO, ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES, ALEXANDRA DE TAL, ANTONIO JOSE, MARCELO VASCONCELOS CASTELO BRANCO, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ALEXSANDRA DE CARVALHO MARQUES MENESES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA
APELADO: CONSTRUTORA POTY LTDA
Advogado(s): KADMO ALENCAR LUZ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.
2. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia
3. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02 - Circunstância dos autos em que a ocupação deu-se por invasão; não há prova de realização de benfeitorias necessárias ao imóvel
4. Não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade de outrem.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença proferia nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CONSTRUTORA POTY LTDA em face de FLÁVIO ANASTÁCIO VELOSO GOMES E OUTROS.
A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, para confirmar a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da ação.
Irresignada, a parte demandada, ALEXSANDRA DE CARVALHO MARQUES MENESES, apresenta recurso de apelação (id n.10565062) alegando a possibilidade da cumulação do pedido possessório com perdas e danos; ausência de apreciação dos fundamentos quanto a inadequação da via eleita, vez que entende que não houve a comprovação da posse. Por fim, discute o direito à indenização por benfeitorias, ao passo que requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, seja reconhecido a indenização por benfeitorias no valor de R$ 17.453,88 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), com as correções devidas.
O requerido, FLÁVIO ANASTÁCIO VELOSO GOMES, também apresenta recurso de apelação (10565064), alegando ausência dos requisitos para a reintegração de posse, que o demandado exercia justa posse e que as benfeitorias devem ser indenizáveis.
Contrarrazões apresentadas em id n.10565069.
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que devolveu os autos sem manifestação por não se tratar de uma das hipóteses que justifica sua intervenção no feito.
Em síntese, é o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço dos presentes recursos, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne do recurso sub examine reside na posse do imóvel objeto da lide.
Pois bem, inicialmente, adianto que a sentença não merece reparos. Após a instrução, restou comprovado que a autora preenche os requisitos necessários à reintegração da posse, em conformidade com o disposto no artigo 560 e ss. do CPC.
Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).
Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).
Para configurar o direito à reintegração na posse, faz-se necessária a comprovação da posse, da turbação ou esbulho (e sua data) e a perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. 2. Comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse.(TJ-MG - AI: 10000221012115002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)
Em relação as provas produzidas nos autos, restou evidente a perda da posse pela autora e os requisitos para sua reintegração.
Consoante o entendimento da magistrada sentenciante, entendo que a instrução probatória condiz que foi demonstrada a posse nova por meio do documento de comunicado do esbulho à SDU/SUDESTELESTE, datado de 22/08/2016, bem como imagens de satélite e que a perda da posse foi comprovada por meio de boletim de ocorrência.
Por fim, em relação as benfeitorias, O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias. O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse.
Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas.
No caso, a posse do imóvel se deu de forma precária em face do acesso por meio de invasão, portanto a requerida assumiu o risco da perda de seus investimentos, por apostar a construção em terreno alheio.
Além disso, não restou comprovado nenhuma benfeitoria indenizável. Pelo contrário, a parte autora não aproveitou qualquer das construções, vez que apenas teve despesa para demolir a edificação, não havendo valorização do terreno por tal construção, desaparecendo a figura da benfeitoria.
Assim, nesse sentido a jurisprudência se manifesta em casos semelhantes. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA. Na ação possessória incumbe ao autor provar a ofensa à sua posse que é fato constitutivos do direito alegado; e ao réu produzir prova adversa àquela. ? Circunstância dos autos em que a prova autoriza a procedência da ação; e se impõe manter a sentença.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. MÁ-FÉ. RETENÇÃO. O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02 - Circunstância dos autos em que a ocupação deu-se por invasão; não há prova de realização de benfeitorias necessárias ao imóvel; e se impõe manter a decisão recorrida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083966838 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).
Ressalto que, embora o primeiro apelante afirme que o magistrado a quo rejeitou o pedido de benfeitorias em razão de ilicitude da cumulação do pedido possessório cm perdas e danos, a sentença recorrida fundamenta de forma precisa os motivos pelo qual indeferiu o pedido.
Por fim, quanto as alegações de função social da propriedade, não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade de outrem.
Posto isso, devem ser improvidos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Logo, não resta mais o que discutir.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento dos recursos, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0030118-90.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGIL ELDER ALVES DA SILVA
RéuCONSTRUTORA POTY LTDA
Publicação19/12/2023