TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-77.2020.8.18.0057
RECORRENTE: IVO MOISES VELOSO
Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO. CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, autoriza as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde a suspender ou até mesmo a rescindir a relação contratual de forma unilateral em decorrência de atraso superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que comprovada à ciência prévia do consumidor por meio de notificação extrajudicial de cancelamento. Veja: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Razões do recorrente, alegando, em suma da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo recorrido apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 10/01/2024
0800287-77.2020.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorIVO MOISES VELOSO
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação11/01/2024