Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0827552-62.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR/APELANTE DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 917, § 3º,§4º DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELO APELANTE (EXECUTADO) NO MOMENTO PROCESSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827552-62.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827552-62.2021.8.18.0140

APELANTE: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL

Advogado(s): MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR/APELANTE DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 917, § 3º,§4º DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELO APELANTE (EXECUTADO) NO MOMENTO PROCESSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA– PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movido em desfavor do Banco  ITAÚ UNIBANCO S.A.

Na sentença (id.9270858), o d. juízo de 1º grau rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, I do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos para reparar omissão nos pontos apontados. 

A parte autora interpôs apelação (id.9270921) alegando: o cerceamento de defesa; ausência de realização de prova pericial; o requerimento da realização de prova pericial não atendido; necessidade de inversão do ônus da prova; nulidade da decisão.

Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso  a fim de ANULAR a r. sentença exarada pelo juízo a quo, com as seguintes implicações: o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja promovida a instrução processual; a condenação da parte ré em custas e honorários de sucumbência, na forma do art. 85 e §§ do CPC; a majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.9270926) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela improcedência de todos os pedidos realizados pela apelante.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id.10503074).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório.

 



VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

A parte apelante alegou que houve cerceamento de defesa, que será analisada no mérito da demanda.


II – MÉRITO DO RECURSO

A parte apelante sustentou que em sua peça inaugural (Embargos à Execução), requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, já que, necessitava provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante. 

Narra que não lhe  foi oportunizada a produção da prova técnica. Essa, certamente, iria corroborar sua tese, sustentada quanto à cobrança de juros abusivos pela apelada. Na espécie, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, sobretudo quanto à existência ou não da cobrança de encargos ilegais. 

Acrescenta a parte apelante que, embora o douto juízo a quo tenha entendido que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que, em verdade, a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) demanda o crivo de um técnico, por meio de perícia contábil que, repise-se, foi requerida em sua inicial. Assim, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu-se em verdadeiro CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA do Apelante.

Portanto, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, à cobrança ilegal de encargos moratórios.

De início, assevero que,  quando da interposição dos embargos à execução, o executado não trouxe planilha alguma para demonstrar que houve excesso de execução.

Logo, não é possível a dilação de provas, como pretende o apelante, explico.

Com efeito, é ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão. No caso, o executado não trouxe planilha com cálculos discriminados contendo o valor que entende correto, incidindo em preclusão. 

Assim, as  teses alegadas pela parte  apelante  vieram sem prova contábil que as confirmem e inviabilizando a remessa do processo para a contadoria judicial.

O acórdão embargado concluiu que no caso dos autos, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de declarar na petição inicial dos embargos à execução, o valor que entende correto, como determina o art. 917,  § 3º, do CPC.

Destarte, não houve cerceamento do direito de defesa consistente na ausência de realização de perícia contábil, pois a parte sequer anexou planilha revelando ou discriminando qual valor entende correto.

Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos à execução, o embargante deverá declarar em sua  petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo (apresentando demonstrativo ou planilha discriminada de cálculos), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse argumento.

Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020)


 

O acórdão embargado concluiu que no caso dos autos, a parte apelante  não se desincumbiu do seu ônus de declarar na petição inicial dos embargos à execução, o valor que entendia correto, como determina o § 3º acima citado. Portanto, não houve cerceamento do direito de defesa consistente na ausência de realização de perícia contábil, pois a parte apelante sequer juntou planilha revelando qual valor entende correto.

 Nesse sentido seguem as  jurisprudências acerca do tema:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes.

2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma – j. em 08/02/2021). (Grifo nosso).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE.EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 1624481/MT - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma – j. em 07/12/2020).(Grifo nosso).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.

3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 1178859/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma – j. em 23/09/2019).(Grifo nosso).


Destarte, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o executado sequer indicou por meio de planilha qual o valor deveria constar como sendo o objeto da execução. 

Acrescento que essa inércia do executado, em desatendimento ao previsto no art. 917, § 3º, do CPC, ocasiona a  preclusão de suas teses.

Desse modo, diante da ausência de prova do alegado excesso de execução por meio de planilha ou memória de cálculos, decorrente da inexistência de cerceamento do direito de defesa e sem prova mínima de que houve exorbitância de juros e correção, não há como amparar as teses da parte apelante, temas debatidos no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.

Portanto, entendo que a sentença apelada não merece reparos.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0827552-62.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

19/12/2023