TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003631-52.2015.8.18.0000
IMPETRANTE: LOURENCO DE SANTANA CASTRO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL – FÁRMACO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA OCULAR - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO AO RELATOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - DECISÃO SUPERVENIENTE DA CORTE SUPREMA PARA DEFINIÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - JULGADO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, este voto serve como parte integrativa do acórdão, porém, sem Juízo de retratação, uma vez que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária, e o fornecimento do fármaco está dentro da competência do próprio ente Estatal. Posto isso, o acórdão prolatado encontra-se integralmente em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG), devendo o acórdão prolatado ser mantido na integralidade, operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de LOURENÇO DE SANTANA CASTRO contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consubstanciado na negativa de fornecimento de polivitamínico com Luteína e Zeaxantina necessários ao seu tratamento de saúde, que concedeu em definitivo a ordem mandamental, ratificada em sede de Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal, os quais foram seguidos da interposição de Recurso Especial e Extraordinário e, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para reexame da matéria, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC.
Conforme consta dos autos, o paciente é portador de “DEGENERAÇÃO DA MÁCULA E DO PÓLO POSTERIOR (CID10 – H35.3)”, conforme exames e laudo médico anexos (Id. 5163268 pág. 31-36), e em função do seu quadro clínico, com “intuito de retardar problemas maiores”, a médica receitou tratamento com o uso de polivitamínico VITALUX PLUS OMEGA 3, de uso contínuo.
No entanto, seu pedido foi negado pela Secretaria de Saúde do Estado sob o argumento de que a referida medicação “não é disponibilizada pelo PCDT do Ministério da Saúde, ou seja, não consta na Relação Nacional de Medicamentos essenciais – RENAME do SUS”.
Enfatizou que o valor médio do medicamento mensal é de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos), totalizando o valor anual de R$ 1.502,80 (um mil, quinhentos e dois reais e oitenta centavos), tendo o município desconto de 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), para aquisição de medicamento de baixo custo, a teor do disposto na Resolução nº 04/2007 da CMED, criada pelo art. 5º da Lei 10.742/2003, e, com base nesses argumentos, ingressou com o writ para pleitear a medicação.
Assevera a Impetrante, em síntese, que: i) “a Constituição e a Lei do SUS estabelecem que atenção à saúde deve ser integral”, isso inclui o fornecimento de medicamento; ii) há responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de medicamento, entendimento já sumulado pelo TJPI (Súmula 02); iii) a assistência do Estado no fornecimento de medicamentos não se restringe à lista do RENAME, mas a todo medicamento prescrito, desde que aprovado pela ANVISA.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada compelindo os demandados a fornecer o fármaco pleiteado e, no mérito, a sua confirmação, com a concessão da segurança.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Dando-se cumprimento à Recomendação n° 31 do CNJ, a Coordenadoria do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM) respondeu aos requisitos formulados pelo relator, confirmando pela eficácia da medicação no tratamento da doença e informando que inexiste outro medicamento equivalente na portaria SAS/MS nº 861.
Deferido o pleito liminar, foi determinado à autoridade coatora o fornecimento da medicação, VITALUX PLUS ÔMEGA 3, no prazo de 24h, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e a apresentação das informações de praxe, nos termos do art. 7º, I da Lei n° 12.016/2009 (fls.45/51).
O Estado do Piauí, em sede de contestação, suscitou a preliminar de i) incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, aduz que: ii) “o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde”; iii) o impetrante deve fazer prova de que inexiste tratamento alternativo fornecido pelo SUS; iv) o princípio da independência e harmonia entre poderes se traduz na distribuição de funções entre Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo que o controle judicial encontra limites na observância da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sem juízo de mérito; v) o direito à saúde não é absoluto, encontra limites o princípio da reserva do possível. Requereu, ao final, seja declarada a incompetência da Justiça Estadual remetendo-se o feito para Justiça Federal, em razão da necessária participação da União e, no mérito, seja denegada a segurança.
A autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da tutela antecipada e pela concessão definitiva da segurança.
O plenário dessa Corte de Justiça, à unanimidade, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por entender que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária, matéria já sumulada pela corte, súmulas 02 e 06 do TJP, e, no mérito, confirmou a segurança, rejeitando o argumento de afronta ao princípio de separação dos poderes e da reserva do possível, sob o pretexto de incapacidade financeira, a qual não pode se sobrepor ao direito à vida, consagrado na Carta Magna.
Opostos Embargos de Declaração em face do acórdão supracitado, estes foram rejeitados.
Seguidamente, o Estado do Piauí Interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando, em síntese:
- no primeiro, que: i) não houve pronunciamento expresso sobre os dispositivos federais violados, em especial, o fato da medicação não está inserida dentro do rol da lista do SUS, o que exime a responsabilidade do Estado do Piauí em fornecer o fármaco. O que, por sua vez, caracteriza ofensa ao(s): ii) art. 1.022, I, do CPC/73, uma vez que os embargos possuem a finalidade de sanar a omissão e prequestionar a matéria; ii) art. 113 e 114 do CPC, em razão da necessidade de citação do Estado e Município para compor a lide na qualidade de litisconsorte passinho necessário; e ii) arts. 6º, I, d, 7º, XIII, 16, X, 17, VIII, 18, V, da Lei 8.080/90 e diversar portaria do Ministério da Saúde que tratam da repartição de competência de cada ente da federação no funcionamento do Sistema único de Saúde.
- no segundo, que: i) houve violação expressa aos dispositivos constitucionais - arts. 2º, 5º, XXXV, LXIX, 6º, 109, I, 93, IX, 196, 198, II, §§ 1º e 2º da CF – os quais se referem a separação dos poderes, repartição de competências, ausência de direito líquido e certo, uma vez que a medicação não está na lista do SUS e omissão quanto ao enfrentamento das matérias.
Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, as teses foram rechaçadas, sob fundamento de que o Estado tem o dever de prestar na integralidade a obrigação, quando for o único devedor solidário demandado.
Em Juízo de admissibilidade, a vice-presidência, inicialmente, determinou o sobrestamento do feito, em ambos os recursos, pela identidade do primeiro com o Tema 106 do STJ, e do segundo, com o Tema 06 de Repercussão Geral, RE 566471/RN.
A Vice-Presidência desta Corte proferiu novo juízo de admissibilidade, em que determinou o retorno dos autos a esta relatoria, para reexame da matéria, em eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, com base no Tema 793 do STF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário aduzindo, em síntese, que o ACÓRDÃO, em epígrafe, afasta-se das diretrizes constitucionais pertinentes, em especial, porque violou: i) os arts. 109, I, 196 e 198, II, §§ 1º e 2º da CF, que atrai a competência da Justiça Federal para os feitos de interesse da União; ii) o art. 5º, LXIX, da CF/88, haja vista que, para se atestar existência de doença grave, exige-se perícia médica, portanto, incabível em sede de Mandado de Segurança que não comporta dilação probatória; iii) os arts. 2º, 6º, 196 e 198, II, §§ 1º e 2º da CF, uma vez que o medicamento pleiteado não integra a lista do SUS.
Assevera que “o Tribunal local negou provimento ao recurso integrador sob alegações genér-icas e destituídas de respaldo jurídico no sentido de que estavam ausentes os vícios apontados pelo embargante”.
A Vice-Presidência, por sua vez, determinou o retorno dos autos a esta relatoria, com o fim de reexame do caso, com base no RE-855178/RJ (Leading Case 793), no qual se firmou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Passo a análise do Tema no caso concreto.
Destaca-se que, no julgamento do RE 855178/RG - Tema 793, em sede de repercussão geral (Tese aprovada em 09-12-2015), discutiu-se, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como, o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, assentando-se, inicialmente, a seguinte tese:
“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
(Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.) (g.n)
Como se vê, o acórdão combatido, julgado em 04-02-2016, cuja ementa segue abaixo transcrita, guarda perfeita consonância com a Tese supra, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) – RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/98, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.
3. Não cabe alegar afronta ao princípio da separação dos poderes. In casu, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que se recusa a fornecer medicação a pessoa carente e necessitada, em grave afronta ao direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde postulado pelo paciente.
4. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser
inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
5. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
Em que pese o acórdão recorrido ter decidido em conformidade com o Tema 793, ora descrito, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos, no que se refere ao direito à saúde (a teor do arts. 6º e 196 da CF/88 e Súmulas 02 e 06 do TJPI), o STF, em sede de Embargos de Declaração, julgado em 23-05-2019, no Leading Case (RE 855178), acrescentou “a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Confira-se:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são a solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Tal posicionamento foi ratificado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, recentemente julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.
(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem seguindo esse entendimento:
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação.
(TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Alguns Tribunais Pátrios reconhecem, inclusive, que tal ressarcimento pode ocorrer pelas vias administrativas:
RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022)
Feitos tais esclarecimentos, vale dizer que, nas ações prestacionais na área de saúde, embora o polo passivo possa ser composto por qualquer dos entes federativos, isolada, ou conjuntamente, em razão da responsabilidade solidária, cabe ao judiciário direcionar o cumprimento da obrigação “conforrme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Nos termos do Art. 23 da CF/88 “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
O texto constitucional reforça, no art. 24, incisos II e XII, que compete tanto à União, quanto aos Estados, legislar concorrentemente sobre orçamento e proteção e defesa da saúde (art. 24, II, XII, da CF/88).
Com vistas a regular a repartição de competências, a Lei Federal nº 8.080/90 dispôs sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como definiu as atribuições comuns e a competência de cada ente federado.
Ressalta-se que compete ao Município garantir os serviços de atenção básica à saúde e prestar serviços em sua localidade. Quanto ao Estado compete coordenar e gerir os serviços de atenção à saúde de média e de alta complexidade. Por fim, compete à União coordenar os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos.
No Brasil, existem três níveis de atenção à saúde pública, quais sejam, primário, secundário e terciário, e foram adotados, nessa ordem, para organizar os tratamentos oferecidos pelo SUS a partir de parâmetros determinados pela OMS, Organização Mundial de Saúde.
O nível primário é constituído principalmente pelas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), possui carater preventivo, e fica a cargo do Município.
A atenção secundária, por sua vez, é composta pelos serviços especializados encontrados em hospitais e ambulatórios, configurando, nesse rol, os tratamentos de complexidade média, de competência dos Estados.
Por fim, o nível terciário de atenção à saúde fornece atendimento de alta complexidade, sendo formado por hospitais de grande porte, incluindo procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, transplantes e partos de alto risco, os quais ficam a cargo da União.
Com vistas à suprir as demandas de saúde, o sistema de aquisição de compras de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é organizado em três componentes: Básico, Estratégico e Especializado, além do Programa Farmácia Popular. Referidos medicamentos estão listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Reconheço, in casu, que a medicação prescrita para a enfermidade do impetrante não está inserida na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename - 2022) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que não se teria como definir, com precisão, em qual grupo de medicamentos acha-se inserido e de quem seria a responsabilidade pelo custeio.
Isso, porém, conforme já exposto neste voto, não é causa de deslocamento da competência, pois, prevalece a tese de responsabilidade solidária entre os entes federativos. A questão gira em torno, única e exclusivamente, sobre a repartição de competências, de modo a definir se haverá, ou não, ressarcimento pelo ente responsável.
Ademais, da análise dos autos, constato que a medicação pleiteada para tratamento de deficiência visual, sem substituto na lista do SUS, conforme perícia médica acostada ao autos, custa em torno de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos) mensais, o que leva a conclusão de que seria do próprio Estado a responsabilidade pelo custeio, uma vez que não se trata de medicação de elevado custo, tampouco de medicação experimental, capaz de atrair a responsabilidade da União para ressarcimento do valor.
Registre-se que, apesar do referido fármaco não compor a lista do SUS, está devidamente cadastrado na Anvisa e é utilizado para o tratamento descrito, portanto, também não há que se falar em deslocamento da competência para Justiça Federal, como já tratado no acórdão combatido. Confira-se:
“Área
6 - ALIMENTOS
Registro
579490696
Produto
LUTEÍNA, ZEAXANTINA E ÔMEGA 3 DE ÓLEO DE PEIXE COM VITAMINA E MINERAIS EM CÁPSULA
Categoria
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAUDE
Autorização
Processo
25351.822654/2016-80
Apresentação/Marca
LUTEOM
LUTTINA
VIELUT 12
VIELUT MAIS
VIELUT PLUS
Nome da Empresa/Detentor
EMS S/A (57.507.378/0003-65)
Última Atualização
31/07/2023
Sendo assim, embora inexistisse, na data do julgamento (em 2016), a Tese firmada no sentido de que caberia ao julgador definir, conforme as regras de repartição de competências, quem iria suportar o ônus financeiro, num eventual ressarcimento, esclareço que, na hipótese destes autos, a responsabilidade pela obrigação é do próprio Estado do Piauí.
Portanto, este voto serve como parte integrativa do acórdão, porém, sem Juízo de retratação, uma vez que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária, e o fornecimento do fármaco está dentro da competência do próprio ente Estatal.
Posto isso, o acórdão prolatado encontra-se integralmente em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG), devendo o acórdão prolatado ser mantido na integralidade, operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, este voto serve como parte integrativa do acórdão, porém, sem Juízo de retratação, uma vez que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária, e o fornecimento do fármaco está dentro da competência do próprio ente Estatal. Posto isso, o acórdão prolatado encontra-se integralmente em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG), devendo o acórdão prolatado ser mantido na integralidade, operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 23 a 30 de outubro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 10/11/2023
0003631-52.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLOURENCO DE SANTANA CASTRO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação10/11/2023