Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000377-57.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.EXTINÇAO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXECUÇÃO EXTINTA. 1-Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação 2- No caso dos autos a parte requerida adimpliu o pagamento, extinguindo a obrigação por livre e espontânea vontade. 3- Conheço do recurso interposto mas nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000377-57.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000377-57.2016.8.18.0058

APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.EXTINÇAO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXECUÇÃO EXTINTA. 


1-Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação


2- No caso dos autos a parte requerida adimpliu o pagamento, extinguindo a obrigação por livre e espontânea vontade.


3- Conheço do recurso interposto mas nego-lhe provimento.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do Relator.”



                     RELATÓRIO

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo  da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000377-57.2016.8.18.0058) ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, ora apelado


Na sentença (Num.11539246), o d. juízo de 1º grau, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou:” In casu, houve a satisfação efetiva da obrigação, de modo que JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.” 

 

Em suas razões recursais (Num.11539252), o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, quando o juiz extinguiu o prazo para apresentação de impugnação a execução, alegou que a disponibilização da intimação para pagamento foi em 04/10/2022; considerou-se, com início da contagem de prazo em 05/10/2022, portanto requer que seja a sentença reformada, determinando a devolução do prazo para oferecimento da impugação.

 

Em sede de contrarrazões devidamente intimada, a parte apelada pugnou para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os termos. (Num. 11539256).


 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o relatório. 


Inclua-se em pauta. 



Teresina-PI, data registrada no sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relator


 

                    Passo ao voto.



 

VOTO


I-DO MÉRITO 


Conforme os autos, a parte requerida foi devidamente  intimada para apresentar manifestação e/ou impugnar a execução, sob pena de multa de 10% bem como mais 10% de honorários advocatícios na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 


Nesta senda, verifica-se que a recorrente apresentou seu comprovante de pagamento no Id n° 11539245. Ora, as razões que embasam o recurso de apelação não rechaçam o conteúdo da sentença, considerando-se que – após a intimação – a  parte recorrente apresentou, por livre e espontânea vontade, o seu comprovante de pagamento, cumprindo com a devida obrigação exigida. 


Outrossim, é concedido que a fase de cumprimento de sentença extingue-se com a sentença, na qual o juízo analisará, a satisfação da obrigação contida na sanção condenatória (obrigação de fazer ou pagar).

 

No caso em rigor, é notório que foi realizado o pagamento, fato este que pôs fim à obrigação pelo seuespontaneo cumprimento.


No caso dos autos, precluiu o direito da parte requerida de rediscutir a matéria, considerando-se que, ao invés de impugnar o cumprimento de sentença, esta realizou o pagamento por livre e espontânea vontade, tornando extinta a presente execução pela obrigação de pagar, assim, foi alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, seu adimplemento pelo devedor, na forma do art 924, II do CPC.


 Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara:


"Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422)


Portanto, considero a presente matéria impugnada pela parte requerida preclusa, pelas razões alhures e na forma do artigo 507 do CPC, considerando-se que, após o início da fase de cumprimento de sentença e escoado o prazo de 15 dias sem manifestação, há desrespeito à regra esculpida no artigo 525 do Código de Processo Civil, vejamos: 


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM DEPOSITADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXECUÇÃO EXTINTA. - Tendo a parte executada depositado espontaneamente o valor cobrado pelo exequente, com os correspondentes honorários advocatícios, opera-se a preclusão temporal e, por conseguinte, a quitação tácita da obrigação quando intempestiva a impugnação ao quantum depositado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.207147-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) 


Nesse sentido, requer-se que seja declarada a preclusão consumativa do direito da impugnante, não devendo, portanto, a presente apelação ser provida, ser conhecida, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil.



II-DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. 


                    É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000377-57.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/12/2023