Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800437-79.2021.8.18.0071


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. COISA JULGADA. DEMANDAS SOBRE O MESMO CONTRATO RMC. NÚMEROS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS CRIADOS PELO PRÓPRIO INSS, REAVERBAÇÕES DECORRENTES DO MESMO CONTRATO. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA IDÊNTICA. OFENSA À COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 337, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Considerando que as numerações diversas constantes do extrato do INSS fazem referência ao mesmo contrato de cartão de crédito firmado pelo autor, a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada é medida que se impõe. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800437-79.2021.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-79.2021.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. COISA JULGADA. DEMANDAS SOBRE O MESMO CONTRATO RMC. NÚMEROS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS CRIADOS PELO PRÓPRIO INSS, REAVERBAÇÕES DECORRENTES DO MESMO CONTRATO. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA IDÊNTICA. OFENSA À COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 337, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Considerando que as numerações diversas constantes do extrato do INSS fazem referência ao mesmo contrato de cartão de crédito firmado pelo autor, a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada é medida que se impõe. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 



RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA, da sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, reconheceu a coisa julgada, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação sem resolução de mérito. Por fim, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo-se em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 8144327). 

Em suas razões, a parte autora/apelante alega da inexistência de coisa julgada, afirmando que o contrato questionado no processo n° 0000818-62.2017.8.18.0071, que tramita na Vara de São Miguel do Tapuio-PI, possui objeto diverso, com causa de pedir distinta desta demanda e que nesta ação discute-se o CONTRATO: 9251829, Valor Parcela: R$ 44,00, com data de inclusão em 28/10/2015, naquela, questiona CONTRATO: 11804891, Valor Parcela: R$ 46,85, com data de inclusão em 04/02/2017. Portanto, CONTRATOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. 

Afirma acerca da nulidade contratual, uma vez que não reconhece a assinatura aposta no contrato juntado pela parte ré; que o contrato não possui previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos - negócio jurídico nulo e da configuração dos danos morais e materiais e da necessária restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e da impossibilidade de condenação em  custas e honorários advocatícios. 

Ao final, postula o provimento do recurso, para reformar a sentença, nos seguintes termos: para anular a sentença, decretando NULO o contrato de cartão de margem consignável de n° 11804891, acarretando no retorno ao status quo antes da relação jurídica aqui envolvida, além de AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS e HONORARIOS; e que seja condenada, a parte apelada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 

Apresentadas as contrarrazões (id. 8144335) alegando preliminarmente da ausência de dialeticidade recursal; no mérito, refuta das alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.  

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 9655144). 

É o relatório.



 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 

 

1 – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 


 O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

  

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 

 

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, inclusive citando os motivos para configuração da coisa julgada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 

Rejeito, pois a preliminar arguida. 

  

2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 

 

3 - MÉRITO DO RECURSO  

Cuida-se de ação ordinária movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A, sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos em sua aposentadoria, tudo em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de cartão de crédito consignado em margem de seu benefício. Ao final, pede pela declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago indevidamente, bem como na reparação dos danos morais. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada. 

A questão controvertida na peça recursal diz respeito a não ocorrência da coisa julgada, sob alegação de tratar-se de contratos distintos. 

O instituto da coisa julgada está assim previsto no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 

Em consulta ao Pje 1º grau, infere-se, nos autos do processo nº 0000818-62.2017.8.18.0071, que a parte autora questionou o contrato nº 11804891, vinculado ao seu benefício previdenciário - pensão por morte 1537488217, o qual reserva uma margem de R$ 52,25 (id. 6374809 - pág. 01/10), tendo sido incluído no sistema do INSS no dia 04/02/2017. Já neste processo o mutuário questiona o contrato nº 8251829, também vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual reserva uma margem de R$ 44,00 (id. 8144106 - pág. 01), tendo sido incluído/atualizado no sistema do INSS no dia 24/03/201 e excluído em 04/02/2017. 

Note-se que no mesmo dia 04/02/2017, o referido contrato foi incluído novamente com a reserva de margem consignável no valor de R$ 52,25, referente ao contrato nº 11804891 questionado no processo nº 0000818-62.2017.8.18.0071, restando evidenciado a verossimilhança das alegações da instituição financeira de que, ambas as ações, decorrem de uma mesma relação jurídica.  

Conclui-se, portanto, que a cada reajuste do benefício previdenciário dos pensionistas, surge uma nova numeração administrativa em razão do aumento da margem consignável, resultando na exclusão do primeiro número e a inclusão de uma nova numeração no extrato do INSS. Nesse contexto, verifica-se que de fato as numerações distintas constantes do extrato do INSS fazem referência ao mesmo contrato de cartão de crédito firmado pelo autor, caracterizando, nos termos dos parágrafos do art. 337, do CPC, o estado de coisa julgada deste processo com os autos sob nº 00000818-62.2017.8.18.0071, uma vez que este já se encontra transito em julgado, conforme certidão de id. 23286171. 

A propósito, colaciono os seguintes julgados: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO OBJETO DE OUTRA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50016828420218240175, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA NA APELAÇÃO. IDENTIDADE DE CONTRATOS CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA IDÊNTICA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Restando demonstrada a identidade dos contratos que figuram como objeto de demandas distintas, mas que envolvem as mesmas parte e causa se pedir (declaração de inexistência do débito, cumulada com repetição do indébito e pedido de danos morais), o reconhecimento da litispendência, ou coisa julgada, como no presente caso, é medida que se impõe. 2. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na demanda reconhecida idêntica, a litispendência alegada deve ser convolada em ofensa à coisa julgada, por força do disposto no art. 337, VII e § 4.º, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08013062220188120004 MS 0801306-22.2018.8.12.0004, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) 

 

Logo, entendo que o juiz primevo agiu com acerto ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, porquanto constatada a existência de demanda idêntica à presente e já encerrada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 

 

4 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.   

 Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

 É como voto.   

  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.  Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.   Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 


     

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Detalhes

Processo

0800437-79.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

14/12/2023