Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0807412-24.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu. 2. Levando-se em consideração o fato de que busca a apelante exatamente o objetivo de que se revestiam as extintas ações cautelares de exibição de documentos, aplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS. 3. No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807412-24.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807412-24.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu. 2. Levando-se em consideração o fato de que busca a apelante exatamente o objetivo de que se revestiam as extintas ações cautelares de exibição de documentos, aplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS. 3. No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com execução suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID. 12036128) a apelante aduz, em apertada síntese, que com relação à prova da recusa, estaria diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o fato negativo, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida. Além disso, afirma que a comprovação do envio do requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes, que, a parte autora, é pobre e que o envio de Carta Registrada pelo Correios poderia comprometer o próprio sustento da autora que o endereço eletrônico é a melhor solução para as instituições financeiras, mais célere e sem custos, visto que os contratos de financiamento encontram-se sempre digitalizados, podendo facilmente ser acessados e disponibilizados aos seus clientes, também via e-mail. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a sentença.

Em contrarrazões (ID. 12036135), o banco pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2. DO MÉRITO

No mérito, o Apelante sustentou, em suma, que o requerimento administrativo não foi atendido pela instituição financeira, o que deu ensejo a demanda judicial, configurando, assim, a pretensão resistida, o que gera o dever de suportar os ônus da sucumbência.

É certo que nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. Entendimento já consolidado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, “em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019). 3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

No caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão”. In verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DEMONSTRADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE. Considera-se válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos, pois em tempos contemporâneos, cada vez mais tem sido utilizado os sistemas eletrônicos com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão. Os honorários advocatícios, quando arbitrados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil devem ser mantidos. (TJ-MG - AC: 10000205398522001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)

 

A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu.

Levando-se em consideração o fato de que busca a apelante exatamente o objetivo de que se revestiam as extintas ações cautelares de exibição de documentos, aplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos exige-se: “(...) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir.

Pelo exame dos autos, verifico que o simples envio de e-mail (ID. 12036117) pela parte Apelante, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a efetiva ciência da parte adversa, não atende aos requisitos da notificação aludida no REsp nº 1.349.453/MS. Primeiro, porque não se sabe se houve êxito comunicativo na via eleita pela parte apelante; segundo, não há nos autos comprovação da negativa no fornecimento.

Ademais, no caso em tela verifica-se que a “notificação extrajudicial”, além de ter sido formulada pelo patrono da parte autora, através de e-mail dele (rmpadvocacia@gmail.com), foi encaminhada para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.

A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O email acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021)

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0807412-24.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2023