TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017348-65.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017348-65.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Fundação Piauí Previdência, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Consórcio Staff Paulo Brigido, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo, além de propor o seu prequestionamento.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria deixado de arbitrar os honorários em seu favor, nos moldes do art. 85, §6º, do CPC, o qual dispõe que, mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, caberá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Aduz, ainda, que mesmo que não tenha ocorrido a citação do Estado em primeira instância para apresentar contestação, seria inconteste a sua intimação em sede recursal para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais, preliminarmente, apontou a ilegitimidade da embargante, aduzindo que ela é pessoa estranha à lide, a qual contente com o Estado do Piauí. Desse modo, propugna pelo não conhecimento dos aclaratórios. Além disso, diz que seria impossível o pagamento de honorários sem a angularização do processo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
De início, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargado, bastando ver que, apesar da Fundação Piauí Previdência possuir autonomia administrativa, é evidente que ela, enquanto ente da administração indireta, vincula-se à Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de modo que, inclusive, sua representação judicial é exercida pela Procuradoria Geral do Estado.
Preliminar afastada, portanto.
Quanto ao mérito, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada, sob o argumento de que o apelado deveria ser condenado no pagamento de honorários de sucumbência.
Sem razão, porém.
É que, assim como compreendeu o magistrado a quo, não houve angularização da relação processual e, portanto, o apelante, enquanto réu, não atuou no feito antes da prolação da sentença fustigada, não havendo o que se falar, de tal modo, em condenação do apelado, enquanto autor, na verba honorária decorrente de sucumbência.
No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
(…)
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/11/2023
0017348-65.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
Publicação04/12/2023