Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761131-54.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761131-54.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM
PACIENTE: GEAN MANOEL DA SILVA MATA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ


 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apta a impulsionar o andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.

2. Homologado o pedido de desistência do habeas corpus.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Clara Beatriz Assis Amorim (OAB/PI 20.078) em favor do paciente Gean Manoel da Silva Mata, todos devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI.

Relata o impetrante que:

 

“O paciente foi acusado, em junho de 2021, pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, parte final, desde então responde ao processo em liberdade.

Só no dia 13.09.2023 teve sua prisão decretada, e dia 14.09.2023 foi preso preventivamente, mais de dois anos depois do suposto fato, com prisão decretada no dia 13.09.2023, resultado de um requerimento do Parquet, ao considerar as informações do testemunho prestada em sede de inquérito policial unilaterais prestadas pelo Sr. José Eduardo Ribeiro, pai da suposta vítima, em que afirma que a família vem sofrendo perseguições pelo paciente.

O juiz “a quo” considerou o termo de Informações juntado pelo Ministério Público, nos autos da instrução criminal para deferir o requerimento do Órgão Ministerial. Pois bem.

Ocorre que conforme a respeitável decisão, este juízo entendeu pela necessidade da custódia preventiva em razão da garantia do sentimento de segurança social e da integridade da ofendida.”

 

O impetrante afirma que o juiz a quo decretou a prisão preventiva sem possuir um dos requisitos da preventiva, e sustentar uma prisão preventiva baseada apenas em um depoimento de acusação.

Alega que “o indício de prova da existência do crime, a materialidade do delito se baseou apenas em depoimentos da acusação, pautada apenas na prestação de declarações em 16.08.2023, que motivou o pedido do Ministério Público, o Réu já havia registrado boletim de ocorrência contra o Declarante ANTERIORMENTE, em 06.07.2023, registrando o crime de injúria, em situação em que o Declarante, Sr. José Eduardo Ribeiro, autor do fato registrado no Boletim, agrediu o ora Requerente com um capacete e o chamou de ”vagabundo”, ao que o Réu nada fez, senão retirar-se do local para evitar atrito, demonstrando seu bom temperamento”. (sic).

Alega que “NÃO HOUVE CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE ATIVIDADE SEXUAL RECENTE, o que vai de encontro às afirmações da adolescente de que o Autor praticou conjunção carnal com ela. Conflita ainda com a tese de que a suposta conjunção resultou em graves machucados, uma vez que a perícia concluiu estarem o paciente e suposta vítima “sem presença de quaisquer lesões ou microlesões compatíveis com atividade sexual recente” e nem vestígios de qualquer outro ato libidinoso por parte do paciente”. (sic).

Afirma, então, que não há prova da materialidade e que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.

Por outro lado, alega ainda que há ilegalidade da prisão pelo excesso de prazo na formação da culpa.

Com isso, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, em caráter liminar, para revogar e/ou substituir a prisão preventiva ilegal a que se submete o paciente, pela ausência de fundamentação do decreto de custódia cautelar (art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 315, §2, III do CPP), expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente Gena Manoel da Silva.

Colaciona os documentos.

O impetrante, então, atravessou petição de ID 13606387, na qual requer a desistência do presente writ.

É o relatório. Passo à decisão.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 13606387, requer a desistência writ.

O TJRJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.

Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.

Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.

 

Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.

Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 13606387.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), data do sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761131-54.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761131-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM

Réu

Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João do Piauí

Publicação

23/10/2023