TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0800327-76.2021.8.18.0040
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Não constitui vício, passível de correção por embargos de declaração, a mera irresignação quanto à matéria já decidida no decisum embargado. In casu, o vício alegada confunde-se com próprio mérito da ação, e, portanto, restou devidamente apreciada no julgamento do recurso de apelação.
2. Conforme Emenda Constitucional nº 113, a taxa SELIC deve ser fixada como único índice aplicado às condenações que envolvam a Fazenda Pública.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo os termos do acórdão quanto à condenação do Município de Batalha - PI ao pagamento das verbas salariais impostas na sentença, ao passo que, em observância ao novo regramento da EC nº 113/2021, reconheço a omissão e adequo o índice de correção monetária e juros para incidência unicamente da taxa SELIC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BATALHA - PI contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a condenação do ente público ao pagamento, em benefício do autor, das verbas salariais referentes à jornada complementar de trabalho dos meses de janeiro, fevereiro e março, no período de 2018 a 2021.
Em seus aclaratórios, a municipalidade apontou, em síntese: I) contradição, quanto a imposição de pagamento das verbas salariais, referentes à jornada complementar exercida pela servidora nos meses de janeiro e fevereiro, haja vista que se trata de período de férias escolares, e II) omissão, em relação ao critério de correção monetária e juros fixado na sentença e mantido pelo acórdão atacado. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos com a aplicação dos efeitos infringentes (ID n. 12444061).
Apesar de intimado, o ente embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Passo a análise do mérito.
II. Mérito
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
Inicialmente, conforme relatado, a parte embargante aduz que houve um equívoco no acórdão, pois este manteve a condenação da municipalidade ao pagamento das verbas salariais, relativas à jornada complementar de trabalho durante os meses de férias escolares (janeiro e fevereiro). Sustentou, também, que o aresto foi contraditório, na medida em que manteve o índice de atualização IPCA-E para correção monetária e juros.
Quanto ao primeiro argumento alegado pelo recorrente, entendo que ele se confunde com próprio mérito da ação e, portanto, restou devidamente apreciado quando do julgamento do recurso de apelação. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a embargada exerceu suas atividades em dois turnos durante o período 2018 a 2021 e, por isso, faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, incluindo os meses de janeiro e fevereiro. Desse modo, considerando a inversão do ônus probandi, caberia à municipalidade demonstrar que não houve efetivamente a prestação do serviço pela servidora, fato que não ocorreu.
Nesse sentido, esclareceu o acórdão embargado:
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
[...]
No vertente caso, como já explanado, restou devidamente comprovado o vínculo da parte autora com o de Município Batalha, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Logo, não pode o Município se furtar de efetuar o pagamento do salário em atraso da servidora, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. (grifei)
Nota-se, portanto, que a decisão embargada não incorreu no vício sustentado pelo ente público, haja vista que o município deixou de apresentar documentos probatórios capazes de comprovar que a servidora não exerceu suas atividades durante o período em questão.
Por sua vez, no que tange às vias de atualização monetária e juros incidentes sobre o valor ao qual fora condenado, argumenta o embargante que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic deve ser o único índice aplicado aos precatórios da Fazenda Pública, o que não foi considerado pelo juízo a quo na sentença, mantida por esta Câmara de Direito Público em todos em seus termos.
Neste ponto, com razão o embargante.
Conforme dispõe expressamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser o índice de correção monetária e juros adotado nas condenações da Fazenda Pública. Confira-se:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, considerando que a sentença proferida é posterior à vigência da aludida emenda, deveria o magistrado a quo ter adequado os parâmetros de atualização do julgado ao novo regramento, o que não ocorreu.
Posto isso, entendo que, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ser fixada como único índice de correção monetária e compensação de juros a incidir na condenação do ente público.
III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo os termos do acórdão quanto à condenação do Município de Batalha - PI ao pagamento das verbas salariais impostas na sentença, ao passo que, em observância ao novo regramento da EC nº 113/2021, reconheço a omissão e adequo o índice de correção monetária e juros para incidência unicamente da taxa SELIC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo os termos do acórdão quanto à condenação do Município de Batalha - PI ao pagamento das verbas salariais impostas na sentença, ao passo que, em observância ao novo regramento da EC nº 113/2021, reconheço a omissão e adequo o índice de correção monetária e juros para incidência unicamente da taxa SELIC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800327-76.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação22/11/2023