TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000017-52.2008.8.18.0075
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RUI COSTA REIS, JOSÉ ANTONIO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: FELIPE FIALHO NETO, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. IMPRONÚNCIA MANTIDA.
1. Embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia. No caso, a sentença recorrida, em análise devidamente fundamentada das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu haver dúvida sobre a materialidade delitiva, bem como destacou a ausência de indícios suficientes de autoria, razão pela qual impronunciou os recorridos.
2. A ausência de elementos probatórios robustos e coesos que pudessem vincular os réus ao delito em tela, bem como a fragilidade das provas colhidas, são suficientes para manter a impronúncia proferida na sentença recorrida. O ordenamento jurídico pátrio preconiza a necessidade de indícios sólidos e robustos de autoria delitiva para a submissão do réu ao Tribunal do Júri, o que não se vislumbra no caso em apreço.
3. No que concerne à materialidade delitiva, o óbice reside na inconclusividade do laudo pericial, que não logrou elucidar com a necessária precisão a causa mortis. A exumação subsequente, longe de corroborar a tese acusatória, desconstituiu a suposta ocorrência de traumatismo cranioencefálico, afastando, assim, a linha argumentativa central da denúncia.
4. Quanto à alegada autoria, a narrativa ministerial não encontrou respaldo probatório suficiente. Os depoimentos testemunhais, ao revés do alegado, não lograram comprovar a ordem para agressão imputada ao primeiro recorrido, ou a execução pelo segundo. A tentativa de vincular os apelados ao delito, mediante interpretação subjetiva de expressões coloquiais, não pode ser acolhida sem mais robustez probatória.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e mantenho incólume a sentença de primeiro grau que impronunciou os réus, por ausência de lastro probatório mínimo que autorize a submissão dos recorridos a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000017-52.2008.8.18.0075
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RUI COSTA REIS, JOSÉ ANTONIO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FIALHO NETO - CE11459-A
RELATOR(A): Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz convocado para o 2º grau
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RUI COSTA REIS e JOSÉ ANTONIO DE MORAIS, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia, os acusados teriam matado JURACI PEREIRA DA SILVA, que foi encontrado sem vida na localidade “Bredos”, município de Simplício Mendes/PI, com um ferimento na nuca, em avançado estado de decomposição. O fato teria ocorrido no dia 20.01.2005, quando a vítima saiu para caçar na propriedade rural de RUI COSTA REIS e não retornou para sua residência. O corpo foi localizado pelo irmão da vítima, WILTON PEREIRA DA SILVA, que comunicou o ocorrido à polícia. Consta ainda na denúncia que JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS era o responsável pela segurança da fazenda de RUI COSTA REIS e que este lhe dava ordens para expulsar ou agredir qualquer pessoa não autorizada que entrasse na propriedade. A denúncia menciona também que JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS teria relatado a um ex-vigia da fazenda que sofreu uma tentativa de homicídio por parte da vítima, que teria disparado vários tiros contra ele na localidade “Bredos”. Por fim, a denúncia afirma que HENRIQUE JOSÉ DE ALMEIDA, filho de RUI COSTA REIS, teria encontrado o corpo da vítima na fazenda de seu pai e omitido o fato das autoridades.
A denúncia foi oferecida no dia 11 de novembro de 2008 (ID 10288639 - p. 01/07) e recebida somente no dia 25 de novembro de 2008 (ID 10288639 - p. 107).
Vistos em correição em 13 de fevereiro de 2009 (ID 10288639 - p. 185) e 04 de maio de 2011 (ID 10288639 - p. 265/267).
A audiência de instrução, inicialmente marcada para 02/06/2009 (ID 10288639 - p. 185), sofreu dois adiamentos: o primeiro para 21/07/2009 (ID 10288639 - p. 103), por motivo de ausência justificada do representante ministerial, e o segundo para 20/08/2009 (ID 10288639 - p. 207), quando o MM. juiz a quo ouviu as testemunhas e interrogou os réus (ID 10288639 - p. 227).
Inquérito instruído com auto de exame cadavérico (ID 10288639 - p. 29/31), anexos fotográficos (ID 10288639 - p. 33/35), ata de exumação médico-legal forense (ID 10288639 - p. 291/331).
Em sentença proferida no dia 05 de setembro de 2019, o magistrado a quo, impronunciou RUI COSTA REIS e JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS, por não estar convencido da existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria ou de participação, com base no art. 414 do Código de Processo Penal (ID 10288640 - p. 83/87).
Inconformada com o decisum, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, seja conhecida e provida a presente apelação, a fim de pronunciar os apelados RUI COSTA REIS e JOSE ANTONIO DE MORAIS pela infração ao 121, §2º, II e IV, do Código Penal (ID 10288640 - p. 94/101).
A defesa dos acusados apresentou contrarrazões ao apelo ministerial, requerendo o conhecimento e não provimento do referido recurso (ID 10288640 - p. 105/115).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença de impronúncia (ID 12850390 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que impronunciou os réus Rui Costa Reis e José Antônio de Morais, com fulcro no artigo 414 do CPP, por entender a magistrada pela inexistência de indícios suficientes de autoria e dúvida acerca da materialidade do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Juraci Pereira da Silva.
Sustenta o recorrente que a decisão impugnada deve ser reformada para pronunciar os recorridos, tendo em vista que as provas produzidas nos autos demonstram a existência de indícios suficientes para submetê-los a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ocorre que, em análise detida dos autos, verifica-se que o conjunto probatório apresentado não possui a robustez necessária para embasar a tese acusatória encampada pelo Ministério Público. Os fatos, conforme descritos na denúncia, carecem de substancial comprovação, sendo imprescindível destacar alguns pontos cruciais que militam em favor dos apelados.
I. Da análise do Auto de Exame Cadavérico
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a materialidade do crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, consiste na ocorrência de uma morte humana por causa não natural, violenta ou acidental.
No caso em tela, o Auto de Exame Cadavérico, peça fulcral para a configuração da materialidade delitiva, foi realizado sob condições que comprometem sua higidez técnica e jurídica. O médico que o assinou, Dr. José Alves Ferreira Filho, não era especialista na área forense e realizou o exame em circunstâncias tumultuadas, com a ausência de outro médico, Dr. Jualandro Coelho de Sousa, que apenas assinou o laudo sem a devida análise pericial do cadáver. A constatação inicial de morte por mordida de cobra, posteriormente alterada para morte por traumatismo cranioencefálico, produzido por instrumento contundente, evidencia a fragilidade e inconsistência do referido auto.
II. Da Desconsideração dos laudos subsequentes
Os exames periciais realizados post mortem por peritos médico-legais especializados, durante o procedimento de exumação, desconstituíram as informações contidas no laudo cadavérico inicial, afastando a hipótese de traumatismo cranioencefálico e não evidenciando quaisquer traumas externos que pudessem ser relacionados à ação de terceiros. Tal desconstituição técnica e factual mina a sustentação probatória da acusação, inviabilizando a atribuição de responsabilidade criminal aos apelados.
III. Da descredibilização do depoimento de José da Luz Rodrigues da Silva
O testemunho de José da Luz Rodrigues da Silva, vulgo "Zé da Luz", que em sede policial imputava aos réus a prática delitiva, foi desconstituído em juízo, revelando-se como uma prova inquinada de vícios e desprovida de veracidade. A alteração substancial do teor do depoimento, aliada às circunstâncias suspeitas que cercaram a obtenção deste testemunho, torna-o imprestável para fundamentar qualquer juízo de reprovação penal.
IV. Da propriedade e segurança do local
A imputação de responsabilidade ao acusado Rui Costa Reis, sob a alegação de ser o proprietário do local onde o corpo foi encontrado, bem como a José Antonio de Morais, apontado como responsável pela segurança do local, não encontra respaldo nas provas colhidas durante a instrução processual. A relação de subordinação alegada entre José Antonio de Morais e Rui Costa Reis não restou devidamente comprovada, tampouco a suposta função de segurança desempenhada por José Antonio de Morais, que conforme relatado pelas testemunhas já não residia na propriedade à época dos fatos.
V. Da descoberta do corpo
As alegações de que o Sr. Henrique José de Almeida, filho de Rui Costa Reis, teria encontrado o corpo da vítima e se omitido em comunicar o fato à autoridade policial, são destituídas de fundamentação fática e jurídica. Em análise detida dos autos, verifico a existência de indícios de que o depoimento do Sr. Herculano José do Nascimento, utilizado para respaldar tal assertiva foi distorcido.
VI. Da perícia e causa mortis
O laudo pericial, peça-chave para a elucidação da causa mortis, apresenta inúmeras inconsistências que comprometem sua validade. O exame cadavérico inicial, realizado de maneira superficial e em circunstâncias tumultuadas, não foi capaz de estabelecer com precisão a causa da morte. Posterior exumação, conduzida por peritos médico-legais, não corroborou as conclusões iniciais, não havendo constatação de traumatismo cranioencefálico, nem identificação de projétil balístico nos restos mortais. Ademais, as vestes do de cujus não apresentavam manchas de sangue que pudessem indicar violência. A assertiva policial que atribuiu a morte a traumatismo craniano se revelou infundada e divorciada da realidade fática apurada.
VII. Da ausência de suporte probatório mínimo
Impende destacar, inicialmente, que a função ministerial, enquanto guardiã da ordem jurídica, demanda a observância estrita do devido processo legal. A busca pela verdade real não pode descurar dos princípios e garantias constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de subverter a finalidade da atuação estatal, que deve visar à concretização da justiça, e não à mera satisfação de um anseio condenatório desprovido de base empírica.
Esclareça-se que, embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia. No caso, a sentença recorrida, em análise devidamente fundamentada das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu haver dúvida sobre a materialidade delitiva, bem como destacou a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, razão pela qual impronunciou os recorridos.
A ausência de elementos probatórios robustos e coesos que pudessem vincular os réus ao delito em tela, bem como a fragilidade das provas colhidas, são suficientes para manter a impronúncia proferida na sentença recorrida. O ordenamento jurídico pátrio preconiza a necessidade de indícios sólidos e robustos de autoria delitiva para a submissão do réu ao Tribunal do Júri, o que não se vislumbra no caso em apreço.
No que concerne à materialidade delitiva, conforme supramencionado, o óbice reside na inconclusividade do laudo pericial, que não logrou elucidar com a necessária precisão a causa mortis. A exumação subsequente, longe de corroborar a tese acusatória, desconstituiu a suposta ocorrência de traumatismo cranioencefálico, afastando, assim, a linha argumentativa central da denúncia.
Quanto à alegada autoria, a narrativa ministerial não encontrou respaldo probatório suficiente. Os depoimentos testemunhais, ao revés do alegado, não lograram comprovar a ordem para agressão imputada ao apelado Rui Costa Reis, ou a execução pelo réu José Antônio de Morais. A tentativa de vincular os recorridos ao delito, mediante interpretação subjetiva de expressões coloquiais, não pode ser acolhida sem mais robustez probatória.
Ante o exposto, imperioso se faz a manutenção da sentença de impronúncia dos réus, vez que as provas carreadas aos autos se mostraram frágeis e insuficientes para embasar um decreto de pronúncia. O princípio da presunção de inocência e a garantia constitucional do devido processo legal impõem o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
A r. sentença apelada, ao reconhecer a carência de elementos indicativos de autoria e materialidade, agiu em estrita conformidade com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal. A impronúncia dos recorridos se mostra como a única decisão possível diante do quadro probatório delineado nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e mantenho incólume a sentença de primeiro grau que impronunciou os réus, por ausência de lastro probatório mínimo que autorize a submissão dos recorridos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e mantenho incólume a sentença de primeiro grau que impronunciou os réus, por ausência de lastro probatório mínimo que autorize a submissão dos recorridos a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator designado para lavrar acórdão
0000017-52.2008.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRUI COSTA REIS
Publicação31/07/2024