TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800003-57.2021.8.18.0082
APELANTE: BENEDITO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1 – A parte autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco réu não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a irregularidade dos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 – No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, para: 1 - declarar a inexistência do contrato entre as partes que embasou o desconto questionado; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula no 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); 3 - condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula no 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 4 - inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BENEDITO SOARES DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , em face de BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.
A parte apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais para condenar o réu a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, o montante de R$1.235,35 ( mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), que o Banco apelado em nenhum momento explicou do que se tratava o valor, que não houve autorização da parte autora para descontar nenhuma taxa/tarifa,bem como não foram juntados aos autos nenhum documento comprobatório do negócio jurídico.
Em suas razões recursais Id n° 10707308 solicitou que fosse reformada a sentença, declarando nulo o contrato discutido nos autos, cancelando as cobranças e determinando a devolução de todos os valores indevidamente descontados em dobro e no que tange ao quantum indenizatório sugeriu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O apelado devidamente intimado para apresentar contrarrazões Id n° 10707310, requer que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 11010126 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, descontada mensalmente nos proventos da autora.
No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
No caso, a parte autora comprovou os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, ainda que de forma genérica, o que evidencia a irregularidade dos descontos efetuados no benefício percebido pelo consumidor.
Portanto, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6.°, inciso VIII do CDC, logo, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente bancária são indevidos, traduzindo-se em engano injustificável, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
Não é o outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgados colacionados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelante), sobretudo, por serem incidentes em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo julgados improcedentes os pedidos.2. De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado ao mesmo contrato que comprove a autorização pela parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.3. Desta forma, ante a ausência de efetiva contratação do serviço em debate e ante ao fato de o banco não ter logrado êxito em comprovar a legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços, não resta outra conclusão senão que houve prática de conduta ilícita.4. Logo, constatando-se que a instituição financeira procedeu a lançamento de tarifa sem a devida justificativa ou informação, os valores correspondentes devem ser restituídos. 5. De outro lado, compreendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido, apresentou-se devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico.6. Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.7. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800067-38.2019.8.18.0082 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
2. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a regularidade da contratação, é de se concluir que o apelante foi vítima de fraude.
4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados no benefício do apelante, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
5. Dano moral fixado em valor desproporcional ao caso dos autos.
6. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000131-81.2019.8.18.0082 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/08/2020)
Quanto aos danos morais, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, para:
1 - declarar a inexistência do contrato entre as partes que embasou o desconto questionado;
2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula no 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);
3 - condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula no 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil);
4 - inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800003-57.2021.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBENEDITO SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2023