Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810730-03.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810730-03.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810730-03.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: KARINE CAMPELO DE BARROS, DANIEL RAMOS GUIMARAES

APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto.

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810730-03.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RAMOS GUIMARAES - PI11724-A, KARINE CAMPELO DE BARROS - PI6324-A

APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


José Wilson Torres de Souza, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Governador do Estado do Piauí e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo, além de propor o seu prequestionamento.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria negado provimento ao recurso de apelação, em razão da existência de coisa julgada, mantendo, por conseguinte, a sentença que julgou o processo sem resolução do mérito.

Nesse sentido, aduz que não há como prevalecer o argumento de que ocorreu a coisa julgada, posto que não teria se exaurido o mérito do mandado de segurança. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, inócuo o apelante pretender que se anule a sentença da qual recorre. E não só, oportuno acrescentar-se de logo, em face do motivo que levara o douto magistrado da causa a extinguir a ação, sem apreciação do mérito, em face da existência de coisa julgada.

Realmente, o fenômeno da coisa julgada, consoante alega e comprova o apelado, já se houvera configurado bem antes, quando se dera o julgamento do Mandado de Segurança nº 0006371-80.2015.8.18.0000, contendo a mesma causa de pedir e o mesmo objeto versados na ação extinta, cuja decisão transitara em julgado na data de 30.08.2018 (Certidão e-STJ, fl. 865).

Logo, conforme ainda alega o apelado, o que se tem na espécie sub examine é mais uma ação que repete pretensão fulminada pela res judicata, somente variando a causa de pedir e o pedido. Daí o motivo que ensejara o seu pronto rechaço e que, diga-se por oportuno, vem levando os nossos tribunais a adotarem precedentes como estes, in verbis:

(…)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos e em consonância com o opinativo ministerial de grau superior. Deve-se ainda majorar a verba advocatícia, para 15% (quinze por cento), como manda o art. 85, § 11, do CPC, porém, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação, porquanto concedida a gratuidade de justiça ao apelante.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0810730-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE WILSON TORRES DE SOUZA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/12/2023