Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0752115-76.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. Dos autos se extrai que a recorrente é aposentada por tem tempo de serviço de professor e, como destacado nas razões recursais, ganha apenas um pouco acima do salário mínimo. 3. Verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete parcela do líquido do contracheque da autora, o qual é suficiente para despesas fixas, entretanto, insuficiente para despesas extras. Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933). 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em receber e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade nos autos do processo de origem 0802685-80.2022.8.18.0039, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752115-76.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752115-76.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. 

1. O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 

2. Dos autos se extrai que a recorrente é aposentada por tem tempo de serviço de professor e, como destacado nas razões recursais, ganha apenas um pouco acima do salário mínimo.

3. Verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete parcela do líquido do contracheque da autora, o qual é suficiente para despesas fixas, entretanto, insuficiente para despesas extras. Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).

4. Recurso provido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em receber e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade nos autos do processo de origem 0802685-80.2022.8.18.0039, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


MARIA DO SOCORRO SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0802685-80.2022.8.18.0039 que move em face do BANCO BRADESCO S.A. na 2ª Vara Cível da Comarca de Barros (PI).

A parte afirma que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais.

Sustenta que tendo afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.

Sustenta que é professora e que todo rendimento da autora está comprometido com pagamentos de despesas fixas.

Reforça que o pagamento das despesas do processo demandaram comprometimento da renda.

Concedido a gratuidade liminarmente.

Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.

Sem parecer de mérito do ministério Público. 

 É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 I  - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conforme Art. 98, §5º. “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Assim sendo, defiro a gratuidade apenas para o conhecimento do presente instrumento de Agravo, tendo sido preenchidos os demais requisitos de cabimento art. 1.015 do CPC e tempestividade.

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO


O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência dos familiares.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência de sua família.

Dos autos se extrai que a recorrente é aposentada por tem tempo de serviço de professor e, como destacado nas razões recursais, ganha apenas um pouco acima do salário mínimo.

Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de impossível reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único.

A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete parcela do líquido do contracheque da autora, o qual é suficiente para despesas fixas, entretanto, insuficiente para despesas extras.

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.

Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrente que, apesar de aposentado recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento.

Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

Entretanto, a ressalva do juízo quanto à possibilidade de requerimento de parcelamento das custas também foi objeto de impugnação no presente recurso, ao afirmar:

 A AGRAVANTE é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tal como a Autora, que vem a ser pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente por dois benefícios previdenciários que se encontram reduzidos pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados. Assim, ele possui direito à gratuidade da justiça”.

Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).

 

            II – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, recebo e DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade nos autos do processo de origem 0802685-80.2022.8.18.0039.

É o voto. 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.  

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator.

 

 

Detalhes

Processo

0752115-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2023