TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001721-88.2017.8.18.0074
Origem: Vara Única de Simões (PI)
EMBARGANTE: ELVINA ANA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA PELO JULGADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar honorários em acórdão que anulou a sentença que extinguiu o processo, mas não resolveu o mérito.
2. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
3. Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios.
4. O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que condenará o vencido em pagamento de honorários sucumbências, logo, em casos de anulação da sentença não há vencido ou vencedor, visto que será necessária a análise do mérito que havia sido realizada anteriormente. Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e NEGAR-LHES, diante da inexistência de sucumbência, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ELVINA ANA DA SILVA requerendo a fixação de honorários no acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, diante do reconhecimento de vício de procedimento ao exigir a comprovação prévia de requerimento administrativo de dissolução administrativa ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Argumenta que são cabíveis honorários advocatícios quando o réu, indeferida a inicial e citado para a causa, comparece e contesta, vindo a ocorrer a integração da relação processual.
Intimado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões defendendo o julgado e afirmando que seja em função do recurso ter sido apresentado pelo ora Embargante (principio da causalidade), seja em função de inexistir parte sucumbente mesmo que por força da decisão do recurso, não há se falar em condenação em verbas sucumbenciais.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar honorários em acórdão que anulou a sentença que extinguiu o processo, mas não resolveu o mérito.
Enuncio, desde logo, que não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios.
O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que condenará o vencido em pagamento de honorários sucumbências, logo, em casos de anulação da sentença não há vencido ou vencedor, visto que será necessária a análise do mérito que havia sido realizada anteriormente.
Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e NEGO-LHES, diante da inexistência de sucumbência.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001721-88.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELVINA ANA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação23/10/2023