TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000143-11.2017.8.18.0068
APELANTE: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DESCABIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATRASOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO NÃO CARACTERIZADO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelante defende a inaplicabilidade da lei de improbidade aos prefeitos municipais, e pede que o feito seja sobrestado até que o STF defina a questão, julgando o Tema nº 576. Com efeito, tal argumento encontra-se absolutamente superado, notadamente porque o STF já julgou o aludido tema de repercussão geral, concluindo pela submissão dos prefeitos à incidência da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Também está fadado ao insucesso o argumento do recorrente de que a ausência de oitiva das testemunhas que arrolara configurou cerceamento de defesa. Com efeito, o apelante não comprovou a alegada impossibilidade de comparecimento das testemunhas à audiência previamente designada, não tendo coligido aos autos qualquer documento para subsidiar sua manifestação de que as testemunhas estariam em outra audiência na comarca de Barras, restando, portanto, por sua própria responsabilidade, absolutamente preclusa a oportunidade processual probatória. 3. Em relação à conduta atribuída ao apelante, correspondente à ausência de prestação de contas, não se pode perder de vista que o inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofreu profunda modificação, uma vez que, agora, não basta a ausência da prestação de contas, é necessário que fique devidamente comprovado nos autos que o agente deixou de prestá-las dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades, o que não se vislumbra no presente caderno processual. 4. Em conformidade com as informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, verifica-se que a prestação das contas atinentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 ocorreu com atraso, assim como o balanço geral concernente ao mesmo ano. 5. Porém, não há demonstração de que o apelante tenha procedido dolosamente com vistas a ocultar a prática de irregularidades, não ficando caracterizada, ainda, intenção de locupletamento ilícito ou de favorecimento pessoal, tampouco prejuízo ao ente político municipal, de modo que, a despeito da prestação de contas não ter ocorrido exatamente como determina a lei, resta afastada a configuração de atos de improbidade administrativa, mormente diante da atual redação do citado art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 6. A ausência de comprovação, pelo apelante, do fato alegadamente impeditivo do comparecimento das testemunhas que indicara à audiência de instrução, não caracteriza litigância de má-fé, não estando minimamente enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que a sanção processualmente prevista para tal omissão, qual seja, a perda da oportunidade da produção da prova solicitada, já se faz devidamente presente no caso em exame. 7. Recurso provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial, afastando, inclusive, a sanção por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS, movida pelo MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial em relação ao demandado José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho, para extinguir o processo, com resolução do mérito, e condená-lo no pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração na época por ele percebido na qualidade de Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios-PI, valor este devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decreto em desfavor do Réu, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser tempestiva e devidamente calculadas pela Secretaria deste juízo, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno, por fim, o réu no pagamento de multa, por litigância de má-fé, de acordo com a fundamentação algures vertida, em razão de alteração na verdade dos fatos, no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) insira-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para que se cumpra a condenação referente à suspensão dos direitos políticos da parte Ré; c) requisitem-se à Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios/PI informações sobre o valor do subsídio recebido pelo réu durante sua última gestão, bem como cópia do ato normativo que estabeleceu o referido valor; d) Oficie-se ao MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI, na pessoa da Exmo. Prefeito, ao ESTADO DO PIAUÍ, na pessoa do Exmo. Governador do Estado e à UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Exmo. Presidente da República, para tomarem conhecimento que, a partir do trânsito em julgado da presente, o Réu está proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos, devendo cada Chefe do Executivo comunicar aos entes de administração direta e indireta sobre a presente condenação; e) No tocante à condenação ao pagamento de quantia, em não havendo manifestação da parte vencedora no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos provisoriamente em cartório pelo prazo de seis meses, vindo-me conclusos após o término do referido lapso temporal.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o presente feito deve ser suspenso até que o STF julgue o Tema nº 576 de Repercussão Geral; a não oitiva das testemunhas que arrolara configura cerceamento ao direito de defesa, de modo que a sentença deve ser anulada; prestou contas dos recursos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, assim como enviou o Balanço Geral ao TCE/PI; deixou toda a documentação na sede da prefeitura junto ao contador, para que fosse elaborada e enviada a prestação de contas, mas o atual gestor municipal assim não procedeu, de forma que o ora Apelante, mesmo fora da gestão e sem ter mais acesso a documentação, teve que agir junto contabilidade da Prefeitura e providenciar a prestação de contas relativa ao ano de 2016, não tendo incorrido em omissão; o atual gestor municipal tinha a obrigação de dar continuidade a gestão administrativa inclusive com o dever de apresentar a prestação de contas junto ao TCE/PI; não cometeu ato de improbidade administrativa, eis que ausente o elemento subjetivo dolo; mesmo que o balanço geral tenha sido entregue após o ajuizamento da presente ação de improbidade, a entrega ocorreu dentro do prazo legal; não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo ou dano ao Município; não está configurada a ocorrência de litigância de má fé. Diante do que expôs, requereu o acolhimento de uma das preliminares para sustar o andamento do feito; anular a sentença por cerceamento a defesa e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.
Em suas contrarrazões, o ente público apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior opinou pela superação das preliminares arguidas, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, excluindo-se a condenação por improbidade, mas mantendo-se a condenação por má-fé processual.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo município apelado, condenando-o ao pagamento de multa civil, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos, à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, bem como ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.
Para tanto, alegou, em síntese, que: o feito deve ser suspenso até que o STF julgue o Tema nº 576 de Repercussão Geral; a não oitiva das testemunhas que arrolara configura cerceamento ao direito de defesa, devendo ser anulada a sentença; prestou contas dos recursos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, assim como enviou o Balanço Geral ao TCE/PI; deixou toda a documentação na sede da prefeitura junto ao contador, para que fosse elaborada e enviada a prestação de contas, mas o atual gestor municipal assim não procedeu, de forma que o ora Apelante, mesmo fora da gestão e sem ter mais acesso a documentação, teve que agir junto contabilidade da Prefeitura e providenciar a prestação de contas relativa ao ano de 2016, não tendo incorrido em omissão; o atual gestor municipal tinha a obrigação de dar continuidade a gestão administrativa inclusive com o dever de apresentar a prestação de contas junto ao TCE/PI; não cometeu ato de improbidade administrativa, eis que ausente o elemento subjetivo dolo; mesmo que o balanço geral tenha sido entregue após o ajuizamento da presente ação de improbidade, a entrega ocorreu dentro do prazo legal; não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo ao Município; não está configurada a ocorrência de litigância de má fé.
Cumpre asseverar, de início, ser absolutamente improsperável o pedido formulado pelo recorrente para que seja suspenso o processo. O apelante defende a inaplicabilidade da lei de improbidade aos prefeitos municipais, e pede que o feito seja sobrestado até que o STF defina a questão, julgando o Tema nº 576. Com efeito, tal argumento encontra-se absolutamente superado, notadamente porque o STF já julgou o aludido tema de repercussão geral, concluindo pela submissão dos prefeitos à incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
A propósito, transcreve-se a correspondente ementa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)
Também está fadado ao insucesso o argumento do recorrente de que a ausência de oitiva das testemunhas que arrolara configurou cerceamento de defesa. Com efeito, o apelante não comprovou a alegada impossibilidade de comparecimento das testemunhas à audiência previamente designada, não tendo coligido aos autos qualquer documento para subsidiar sua manifestação de que as testemunhas estariam em outra audiência na comarca de Barras, restando, portanto, por sua própria responsabilidade, absolutamente preclusa a oportunidade processual probatória.
Superadas as preliminares arguidas pela parte apelante, passa-se ao exame do mérito recursal.
Cinge-se a questão em apreciar a suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu, ora apelante, e a condenação deste como incurso na conduta descrita no art. 11, VI, da Lei n°8.429/92.
Acerca do tema, registre-se inicialmente que a Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu substanciais alterações pela Lei nº. 14.230/2021.
Notadamente em face de sua índole mais benéfica, confere-se aplicação retroativa ao referenciado diploma normativo. Sobre a eficácia retrooperante da novel legislação, transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos de ementas de jurisprudência, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. (...) 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000354-55.2015.8.18.0088 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO “I” DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei n° 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. (...) XIV – Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800062-77.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2022)
Pontuado isso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº. 843.989/PR, afeto ao Tema 1.199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse contexto, imperioso que o exame da matéria devolvida a esta Corte seja realizado levando em conta as alterações benéficas trazidas pela Lei nº. 14.230/2021.
Ocorre que, dentre as mudanças na redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), inseridas pela citada Lei nº. 14.230/21, deve ser destacado que o art. 11, que fundamentou a condenação do réu/apelante, passou a exigir a comprovação de dolo, in verbis:
Redação anterior:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Redação atual:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
Outrossim, destaca-se o novo art. 17-C, §1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021:
Art. 17 [...]
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Relevante destacar também os §§2º e 3º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 1º. [...]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Bem ainda os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. [...]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Do cenário apresentado, extrai-se que ímprobo é o administrador desonesto, não é o inábil. Em outras palavras, “o ato ilegal ou irregular distingue-se do ato ímprobo, o qual enseja comprovação da má-fé e da desonestidade” (AREsp n. 2.208.624, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 07/12/2022).
Impende considerar também que a nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade tipificados na Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico.
A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos doutrinários:
O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.46).
Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.48).
Especificamente em relação à conduta atribuída ao ora apelante, correspondente à ausência de prestação de contas, não se pode perder de vista que o inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/92, também sofreu profunda modificação, uma vez que, agora, não basta a ausência da prestação de contas, é necessário que fique devidamente comprovado nos autos que o agente deixou de prestá-las dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades, o que não se vislumbra no presente caderno processual.
Em conformidade com as informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, verifica-se que a prestação das contas atinentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 ocorreu com atraso, assim como o balanço geral concernente ao mesmo ano.
Porém, não há demonstração de que o apelante tenha procedido dolosamente com vistas a ocultar a prática de irregularidades, não ficando caracterizada, ainda, intenção de locupletamento ilícito ou de favorecimento pessoal, tampouco prejuízo ao ente político municipal, de modo que, a despeito da prestação de contas não ter ocorrido exatamente como determina a lei, resta afastada a configuração de atos de improbidade administrativa, mormente diante da atual redação do citado art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - LEI Nº 8.429 /1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230 /2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF- PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
1.O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA. 2. A configuração da improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública atrelada à ausência, ou mesmo insuficiência, de regular prestação de contas (art. 11, VI, da Lei 8.429, de 199, com as alterações da Lei 14.230, de 2021), pressupõe que a omissão do referido dever, legalmente atribuído ao agente público, tenha por finalidade ocultar eventual irregularidade. 3. Ausente a prova do elemento subjetivo específico, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade, consoante prevê o Tema 1.199 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.17.003451-0/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. II - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. III - A par disso, a nova redação conferida ao inciso VI, do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, sofreu profunda modificação, uma vez que, agora, não basta a ausência da prestação de contas, é necessário que fique devidamente comprovado nos autos que o agente deixou de prestá-las com vistas a ocultar irregularidades. IV - Desse modo, o fato do Apelante ter agido no exercício de suas atividades com negligência ou imprudência, não configura, por si só, ato de improbidade a ensejar o sancionamento previsto na Lei 8.429/92, uma vez que é necessário a presença do elemento volitivo para a configuração de ato de improbidade, com exegese do Tema de Repercussão Geral n.º 1199 do C.STF. V – Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000993-94.2013.8.18.0039 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. PROMESO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARDIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.429/92, após a edição da Lei 14.230/21. 2. A Lei nº 8.429/92 sofreu consideráveis alterações pela Lei 14.230/21, as quais tem sua aplicação imediata determinada em seu art. 1º, § 4º, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa da lei mais benéfica. 3. No caso, o inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado para esclarecer que somente configura ato ímprobo a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessárias para realiza-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades. 4. Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública. 5. (...). 9. Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei nº 14.230/21, não identificado. Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 10. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00005320220164013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022).
Portanto, ausente a configuração de ato de improbidade administrativa, deve ser reformada a sentença de origem, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado a quo.
Por fim, diversamente do que entendera o juízo de origem, a ausência de comprovação, pelo apelante, do fato alegadamente impeditivo do comparecimento das testemunhas que indicara à audiência de instrução, não caracteriza litigância de má-fé, não estando minimamente enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que a sanção processualmente prevista para tal omissão, qual seja, a perda da oportunidade da produção da prova solicitada, já se faz devidamente presente no caso em exame.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial, afastando, inclusive, a sanção por litigância de má-fé.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000143-11.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuJOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO
Publicação06/11/2023