Acórdão de 2º Grau

Provas 0761224-51.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência vem manifestando o entendimento de que, nas causas onde se analisa a lisura técnica de um procedimento médico, a produção de prova pericial se mostra imprescindível. 2. Caso em que, embora verificada a recusa de diversos profissionais nomeados para o encargo, é de se mencionar que existem outros meios que o Magistrado de piso pode se valer para a realização da perícia médica, como por exemplo solicitar o auxílio do NATJUS ou nomear profissionais de outros Estados da Federação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761224-51.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761224-51.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MED IMAGEM S/C

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE ARAUJO SOUZA

Advogado(s) do reclamado: RENATO NOGUEIRA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência vem manifestando o entendimento de que, nas causas onde se analisa a lisura técnica de um procedimento médico, a produção de prova pericial se mostra imprescindível.

2. Caso em que, embora verificada a recusa de diversos profissionais nomeados para o encargo, é de se mencionar que existem outros meios que o Magistrado de piso pode se valer para a realização da perícia médica, como por exemplo solicitar o auxílio do NATJUS ou nomear profissionais de outros Estados da Federação.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761224-51.2022.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: MED IMAGEM S/C 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE ARAUJO SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS - PI9937-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9550648) interposto por MED IMAGEM S/C, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 9550655 – pág. 975), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0010678-16.2013.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCA ALVES DE ARAÚJO SOUZA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso dispensou a produção de prova pericial, diante da dificuldade de nomeação de profissional médico que aceite o encargo.


Em suas razões recursais (ID 9550648), a empresa agravante alega que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, em ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto a prova pericial se faz necessária para a correta apreciação do mérito da ação. Argumenta que em casos em que se alega a ocorrência de suposto erro médico é absolutamente indispensável a realização de perícia médica. Aduz que não se esgotaram todos os meios possíveis para a efetivação da perícia médica em questão. Por essas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja tornada sem eficácia a r. decisão interlocutória recorrida e deferida a produção de prova pericial médica, bem como para que seja realizada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas já arroladas. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando integralmente a decisão guerreada.


Na Decisão Monocrática de ID 9669107, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para cassar a r. decisão monocrática e determinar a adoção de todos os meios necessários para a realização da prova pericial, por ser imprescindível ao deslinde da ação.


O Ministério Público Superior ofertou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja determinada a realização da prova pericial na origem (ID 11025140).


Devidamente instada, a parte agravada não ofertou contrarrazões recursais (ID 12520980).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de dispensa da produção de prova pericial na origem, diante da dificuldade de nomeação de profissional médico que aceite o encargo.


Em suas razões recursais, a empresa agravante argumenta que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, uma vez que ofende o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assim dispõe, in verbis:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça “Do disposto na Constituição Federal, consagra-se a exigência de um processo formal e regular, realizado nos termos de previsão legal, impedindo que a Poder Judiciário tome qualquer medida contra alguém, atingindo os seus interesses, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e a ampla defesa.”


Pois bem.


A ação originária objetiva a condenação da empresa agravante ao pagamento de indenização por suposto erro médico. Para tanto, afirma a parte agravada que mesmo tendo sido realizado exame de tomografia no qual fora constatada a existência de “HEMATOMA SUBDURAL AGUDO”, teve alta hospitalar sem que fosse realizado o procedimento cirúrgico necessário, o qual somente fora procedido após procurar uma segunda unidade hospitalar.


Por sua vez, a empresa agravante nega o fato, aduzindo, em suma, que o atendimento prestado a agravada foi adequado.


Diante dos argumentos das partes litigantes, fora solicitada a produção de prova pericial, a fim de averiguar a existência do suposto erro médico.


Nessa medida, infere-se que a conclusão acerca da responsabilidade da agravante perpassa, necessariamente, pela análise da possibilidade da alta hospitalar mesmo diante do quadro apresentado no exame realizado na paciente.


Assim, entendo pela necessidade da produção de prova pericial, porquanto somente a perícia a ser realizada por profissional capacitado poderá esclarecer se a paciente poderia ter tido alta hospitalar após a constatação apontada no exame médico, ou se era o caso de imediata intervenção cirúrgica.


No caso em epígrafe, tenho que o exame apresentado é insuficiente para fomentar uma sentença, uma vez que não é possível o Poder Judiciário aferir a necessidade da imediata realização de procedimento cirúrgico na paciente.


Com efeito, as alegações a serem demonstradas através da prova pericial não podem ser constatadas por meio da simples análise dos documentos constantes nos autos.


Diante do expendido, resta necessária a realização da prova pericial na busca da solução que se aproxime da certeza, inclusive para evitar eventual recurso com alegação de cerceamento de defesa.


Ademais, tratando-se de subsídio imprescindível ao deslinde da causa, não se deve, em atenção ao princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, possibilitar que o processo se desenvolva destituído de elementos suficientes para prolação de uma sentença, sob pena de, eventualmente, ser anulado por cerceamento de defesa em eventual recurso de apelação.


Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de ser imprescindível a prova pericial para casos de erro médico, consoante se infere do seguinte julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. OCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL. DELITO NÃO TRANSEUNTE. IMPRESCINDIBILIDADE. PLEITO FORMULADO OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO MÉDICO. COMPLEXIDADE QUE RECOMENDA EXAME PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÕES TÉCNICAS DE MEDICINA LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, III, B, DO CPP. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...). 4. Em termos de imputação sobre suposto erro médico, a realização de exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1621950 SP 2015/0323883-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017). (grifei)


No mesmo sentido vem entendendo os demais Tribunais de Justiça Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Reputa-se caracterizado o cerceamento de defesa quando faltar conhecimento técnico para dizer, com certeza, que determinado procedimento médico foi ou não realizado de forma imprudente, negligente ou com imperícia - Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial. (TJ-MG - AC: 10775150022876001 Coração de Jesus, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021). (grifei)


Indenizatória. Erro Médico. Prova pericial afastada e julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Questão eminentemente técnica que atrai a necessidade de prova pericial. Sentença anulada. Preliminar do recurso acolhida.

(TJ-SP - AC: 00002938820128260538 SP 0000293-88.2012.8.26.0538, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 10/08/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020). (grifei)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO. Ação indenizatória ajuizada em desfavor de ente municipal. Autor, que pretende ser indenizado por danos morais sofridos em razão de suposto erro no atendimento médico que lhe foi prestado no Hospital Geral de Nova Iguaçu. Necessária dilação probatória. Prova pericial médica necessária à elucidação da questão de fato referente a efetivo erro no atendimento prestado pelo Hospital Municipal. Inconsistências nos documentos apresentados, tais como em qual membro superior ocorreu o evento e ausência de data do segundo atendimento médico. Prova técnica imprescindível ao deslinde do feito. Error in procedendo. Anulação da sentença. Recurso a que se dá provimento.

(TJ-RJ - APL: 00212712420158190038, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020). (grifei)


No caso dos autos, ainda que verificada a recusa de diversos profissionais nomeados para o encargo, é de se mencionar que existem outros meios que o Magistrado de piso pode se valer para a realização da perícia médica, como por exemplo solicitar o auxílio do NATJUS ou nomear profissionais de outros Estados da Federação.


Por fim, em relação ao pleito da empresa agravante de designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas já arroladas, noto que o pedido sequer restou indeferido na origem, de modo que incabível a mencionada insurgência por meio do presente recurso.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a Decisão Monocrática de ID 9669107, no sentido de determinar ao Magistrado de piso a adoção de todos os meios necessários para a realização da prova pericial.


É como voto.

 

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0761224-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

MED IMAGEM S/C

Réu

FRANCISCA ALVES DE ARAUJO SOUZA

Publicação

13/12/2023