TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000884-65.2013.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: ALFREDO PAULO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA POSTERIORMENTE SUBMETIDA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. OFENSA A COISA JULGADA TRABALHISTA.
1) A justiça do trabalho reconheceu a prescrição de parcelas salariais. Contra esta decisão, não foi interposto recurso cabível, formando-se a coisa julgada, logo, não caberia à justiça estadual, em uma reapreciação da demanda, determinar que o Município arque com os valores declarados prescritos.
2) A posterior decisão da justiça estadual ofende a coisa julgada formada na justiça do trabalho.
3) Apelação do Município conhecida e provida para excluir a sua condenação no pagamento de verbas salariais prescritas.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000884-65.2013.8.18.0044
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: ALFREDO PAULO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face de ALFREDO PAULO DA SILVA, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos do processo nº 0000884-65.2013.8.18.0044.
O processo inicialmente tramitou na justiça do trabalho. Nessa justiça especializada, o magistrado reconheceu a prescrição das verbas salariais referentes ao período compreendido entre 01/01/2005 e 02/03/2009. Na mesma sentença (id 11910295, pág. 103/105), reconheceu a incompetência da justiça do trabalho para apreciar demanda de servidor público comissionado.
Consta na certidão de id 11910295, pág. 107, que as partes não interpuseram recurso da sentença trabalhista.
Determinou o juízo especializado a remessa dos autos à justiça estadual.
Na justiça estadual, foi proferida nova sentença de id 11910297, na qual o juízo “a quo” reconheceu a prescrição das parcelas salariais referente ao período compreendido entre maio de 2005 a outubro de 2008, mas condenou o Município de Canto do Buriti no pagamento de férias e terço de férias na quantia de R$ 3.393,38 (três mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Porém, foram julgados improcedentes os pedidos de férias em dobro, de 13º salário, FGTS, aviso prévio, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT.
Contra esta sentença, o Município de Canto do Buriti interpôs a presente apelação, alegando que o juízo estadual não respeitou a coisa julgada formada na justiça do trabalho. Pede, portanto, que seja pronunciada a prescrição nos mesmos termos em que foi reconhecida a prescrição na justiça do trabalho referentes ao período compreendido entre 01/01/2005 e 02/03/2009.
Embora intimado, o Sr. Alfredo Paulo Da Silva não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
A apelação deve ser conhecida, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 11919713.
Passo a examinar o mérito do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que tem razão o Município de Canto do Buriti. Deve ser reconhecida a coisa julgada formada na justiça do trabalho, em relação ao período considerado prescrito: 01/01/2005 e 02/03/2009.
Embora seja o juízo trabalhista incompetente, foi reconhecida a prescrição na justiça do trabalho e as partes não interpuseram recurso da referida sentença, conforme certidão de id 11910295, pág. 107. Sendo assim, houve o trânsito em julgado da sentença no que se refere ao período prescrito.
Não pode o juízo estadual simplesmente proferir uma nova sentença e revogar a coisa julgada formada anteriormente na justiça do trabalho, ainda que por decisão de juízo absolutamente incompetente.
A coisa julgada pacifica as partes e confere segurança jurídica às decisões judiciais, que não podem ser modificadas nos autos de uma nova ação ordinária. Para se desfazer a coisa julgada, há os meios legais para isso, tal como a ação rescisória.
Aliás, a coisa julgada pode ser desconstituída nos casos em que a decisão judicial for proferida por juízo absolutamente incompetente, como é o caso dos autos, nos termos do artigo 966, II, do Código de Processo Civil. Eis a redação desse dispositivo legal:
Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Desta forma, caberia à parte autora, para evitar a prescrição, interpor o recurso adequado na justiça do trabalho (recurso ordinário) ou ingressar com a ação rescisória contra decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, perante o TRT-PI, mas não poderia ter protocolado a mesma ação na justiça estadual e requerido o pagamento das verbas que foram declaradas prescritas na justiça do trabalho, e que hoje estão acobertadas pela coisa julgada material.
Em minha concepção, a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.
Ademais, colaciono trecho de um julgado do STJ, segundo o qual:
Uma vez pronunciada, por sentença, a prescrição, ainda que por juízo absolutamente incompetente (justiça do trabalho), e transitada em julgado tal decisão, não poderia o juízo estadual competente revogar/anular a sentença proferida na justiça do trabalho, sem o devido processo legal da ação rescisória.
O juízo estadual, em outras palavras, não é revisor das sentenças proferidas pela justiça trabalhista nem pode anular as decisões proferidas pela justiça especializada. A sentença proferida na justiça do trabalho somente pode ser anulada, revogada ou rescindida por ela própria, mediante os recursos e ação rescisória dirigidos aos Tribunais do Trabalho.
Portanto, reconheço a coisa julgada da sentença proferida na justiça especializada, no que se refere à prescrição do período compreendido entre 01/01/2005 e 02/03/2009.
Não resta mais o que discutir.
DISPOSITIVO:
Com base nestes fundamentos, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento e reconhecer a coisa julgada formada na justiça do trabalho, no que se refere à prescrição das verbas salariais referentes ao período compreendido entre 01/01/2005 e 02/03/2009.
É o voto.
P.R.I.
Teresina, 20/11/2023
0000884-65.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuALFREDO PAULO DA SILVA
Publicação20/11/2023