Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000884-65.2013.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA POSTERIORMENTE SUBMETIDA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. OFENSA A COISA JULGADA TRABALHISTA. 1) A justiça do trabalho reconheceu a prescrição de parcelas salariais. Contra esta decisão, não foi interposto recurso cabível, formando-se a coisa julgada, logo, não caberia à justiça estadual, em uma reapreciação da demanda, determinar que o Município arque com os valores declarados prescritos. 2) A posterior decisão da justiça estadual ofende a coisa julgada formada na justiça do trabalho. 3) Apelação do Município conhecida e provida para excluir a sua condenação no pagamento de verbas salariais prescritas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000884-65.2013.8.18.0044 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000884-65.2013.8.18.0044

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: ALFREDO PAULO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA POSTERIORMENTE SUBMETIDA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. OFENSA A COISA JULGADA TRABALHISTA.

1) A justiça do trabalho reconheceu a prescrição de parcelas salariais. Contra esta decisão, não foi interposto recurso cabível, formando-se a coisa julgada, logo, não caberia à justiça estadual, em uma reapreciação da demanda, determinar que o Município arque com os valores declarados prescritos.

2) A posterior decisão da justiça estadual ofende a coisa julgada formada na justiça do trabalho.

3) Apelação do Município conhecida e provida para excluir a sua condenação no pagamento de verbas salariais prescritas.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000884-65.2013.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
 
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

APELADO: ALFREDO PAULO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face de ALFREDO PAULO DA SILVA, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos do processo nº 0000884-65.2013.8.18.0044.

O processo inicialmente tramitou na justiça do trabalho. Nessa justiça especializada, o magistrado reconheceu a prescrição das verbas salariais referentes ao período compreendido entre 01/01/2005 e 02/03/2009. Na mesma sentença (id 11910295, pág. 103/105), reconheceu a incompetência da justiça do trabalho para apreciar demanda de servidor público comissionado.

Consta na certidão de id 11910295, pág. 107, que as partes não interpuseram recurso da sentença trabalhista.

Determinou o juízo especializado a remessa dos autos à justiça estadual.

Na justiça estadual, foi proferida nova sentença de id 11910297, na qual o juízo “a quo” reconheceu a prescrição das parcelas salariais referente ao período compreendido entre maio de 2005 a outubro de 2008, mas condenou o Município de Canto do Buriti no pagamento de férias e terço de férias na quantia de R$ 3.393,38 (três mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Porém, foram julgados improcedentes os pedidos de férias em dobro, de 13º salário, FGTS, aviso prévio, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT.

Contra esta sentença, o Município de Canto do Buriti interpôs a presente apelação, alegando que o juízo estadual não respeitou a coisa julgada formada na justiça do trabalho. Pede, portanto, que seja pronunciada a prescrição nos mesmos termos em que foi reconhecida a prescrição na justiça do trabalho referentes ao período compreendido entre 01/01/2005 e 02/03/2009.

Embora intimado, o Sr. Alfredo Paulo Da Silva não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO

A apelação deve ser conhecida, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 11919713.

Passo a examinar o mérito do recurso.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Analisando os autos, verifico que tem razão o Município de Canto do Buriti. Deve ser reconhecida a coisa julgada formada na justiça do trabalho, em relação ao período considerado prescrito: 01/01/2005 e 02/03/2009. 

Embora seja o juízo trabalhista incompetente, foi reconhecida a prescrição na justiça do trabalho e as partes não interpuseram recurso da referida sentença, conforme certidão de id 11910295, pág. 107. Sendo assim, houve o trânsito em julgado da sentença no que se refere ao período prescrito.

Não pode o juízo estadual simplesmente proferir uma nova sentença e revogar a coisa julgada formada anteriormente na justiça do trabalho, ainda que por decisão de juízo absolutamente incompetente.

A coisa julgada pacifica as partes e confere segurança jurídica às decisões judiciais, que não podem ser modificadas nos autos de uma nova ação ordinária. Para se desfazer a coisa julgada, há os meios legais para isso, tal como a ação rescisória.

Aliás, a coisa julgada pode ser desconstituída nos casos em que a decisão judicial for proferida por juízo absolutamente incompetente, como é o caso dos autos, nos termos do artigo 966, II, do Código de Processo Civil. Eis a redação desse dispositivo legal:

Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

 

Desta forma, caberia à parte autora, para evitar a prescrição, interpor o recurso adequado na justiça do trabalho (recurso ordinário) ou ingressar com a ação rescisória contra decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, perante o TRT-PI, mas não poderia ter protocolado a mesma ação na justiça estadual e requerido o pagamento das verbas que foram declaradas prescritas na justiça do trabalho, e que hoje estão acobertadas pela coisa julgada material.

Em minha concepção, a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.

Ademais, colaciono trecho de um julgado do STJ, segundo o qual:

 

 “a coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva). Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento

 (Processo REsp 0804746-66.2017.8.12.0002 MS 2018/0316133-7, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação  DJe 14/08/2019, Julgamento 6 de Agosto de 2019, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

 

Uma vez pronunciada, por sentença, a prescrição, ainda que por juízo absolutamente incompetente (justiça do trabalho), e transitada em julgado tal decisão, não poderia o juízo estadual competente revogar/anular a sentença proferida na justiça do trabalho, sem o devido processo legal da ação rescisória.

O juízo estadual, em outras palavras, não é revisor das sentenças proferidas pela justiça trabalhista nem pode anular as decisões proferidas pela justiça especializada. A sentença proferida na justiça do trabalho somente pode ser anulada, revogada ou rescindida por ela própria, mediante os recursos e ação rescisória dirigidos aos Tribunais do Trabalho.

Portanto, reconheço a coisa julgada da sentença proferida na justiça especializada, no que se refere à prescrição do período compreendido entre 01/01/2005 e 02/03/2009.

 Não resta mais o que discutir.


DISPOSITIVO:

Com base nestes fundamentos, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento e reconhecer a coisa julgada formada na justiça do trabalho, no que se refere à prescrição das verbas salariais referentes ao período compreendido entre 01/01/2005 e 02/03/2009.

É o voto.

P.R.I.

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0000884-65.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

ALFREDO PAULO DA SILVA

Publicação

20/11/2023