TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756360-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TANCREDO JOSE DA SILVA
Advogado(s): ZACARIAS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Deve ter como parâmetro as condições financeiras do espólio enquanto parte efetiva nos autos, não importando a situação econômica do seu inventariante, mero representante legal da parte. Verificada a existência de patrimônio positivo. Ademais, no caso, deve-se considerar o valor atribuído ao precatório a ser sobrepartilhado (R$ 351.923,97), sendo incabível a concessão da assistência judiciária gratuita, não merecendo reparo a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TANCREDO JOSÉ DA SILVA irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Agravante.
A decisão agravada assim dispôs: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois as custas processuais devem ser arcadas pelo espólio do de cujus que, pelo valor apresentado, representa montante considerável, ensejando o seu indeferimento. O faço, pois, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil Brasileiro. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC. Faculto à parte autora proceder ao pagamento parcelado das custas processuais em até 10 (dez) parcelas, conforme art. 98, §6º do CPC.”
Em suas razões recursais alegam, em síntese, que a decisão ora impugnada inviabiliza o acesso do agravante a uma prestação jurisdicional por parte do Estado, porquanto onera de forma demasiada o recorrente e condiciona o seu acesso ao Judiciário mediante pagamento de valores consideráveis, a título de custas processuais; que a Excelsa Corte entende que basta que a parte formule pedido nesse sentido e apresente declaração de próprio punho atestando sua impossibilidade de suportar os custos derivados da ação, conforme pontificam os inúmeros julgados citados.
Em complemento ao alegado, não se pode perder de vista que o agravante é uma pessoa natural que ostenta a qualidade de inventariante em processo relativo a uma sobrepartilha. Não por caso, a legislação processual considera como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante dispõe o §3º, art. 99, CPC (...).
Requer a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I), a fim de deferir a pretensão formulada no presente agravo de instrumento; Ao final, requer o PROVIMENTO deste remédio recursal, a fim de reformar a decisão interlocutória e conceder a gratuidade judicial em favor do agravante. De forma subsidiária (art. 326, CPC), requer o diferimento do pagamento das custas processuais e demais emolumentos para o final do processo.
Juntou documentos, em Ids. 11795478 - Pág. 1/11795485 - Pág. 107.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, apenas para o processamento do presente recurso.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANCREDO JOSÉ DA SILVA, na qualidade de herdeiro legítimo de Antonio José da Silva (falecido em 16.08.2008), inventariante nomeado nos autos do Proc. 9.820/08(1ª Vara de Família de Teresina) contra a decisão que, nos autos da sobrepartilha indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Afirma que ingressou com pedido de sobrepartilha. Sendo referida ação judicial motivada pelo fato de que, após o término de processo de arrolamento sumário, foi dado conhecimento ao agravante de que o falecido ANTONIO JOSÉ DA SILVA era credor de um montante já disponibilizado no Precatório Judicial n. 95.000611- 4(matrícula 002492-9/139º colocado na lista de alimentares), oriundo do processo MS 95.000611-4 que fora ajuizado pelo SINDIFAZ-SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
De início, cabe verificar estar ou não comprovada a hipossuficiência da agravante, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de Justiça em seu favor, através dos elementos probatórios produzidos no curso do feito e frente às suas próprias alegações.
Consoante cediço, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, incumbe ao Estado a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, sendo a gratuidade de justiça direito público subjetivo concedido em favor daqueles que realmente gozam de tal condição.
De outro lado, em interpretação sistemática do referido dispositivo com o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, extrai-se que a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de miserabilidade, conquanto relativa, somente se afigura passível de ser ilidida na presença de fundadas razões que militem em contrário.
Nessa linha de intelecção, depreende-se do novel ordenamento jurídico processual pátrio que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita revela-se impositiva àqueles que tiverem declarado a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, obstando-a, excepcionalmente, a presença de elementos que evidenciem a ausência de seus pressupostos legais.
Assim, se por um lado não se tem como necessária a miserabilidade jurídica para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, também não é admissível que tal benefício seja deferido indiscriminadamente a quem o requerer, sem que promova qualquer prova de sua real necessidade, sob pena de se prejudicar aqueles que realmente necessitam.
Para a concessão da gratuidade a afirmação com este teor não basta, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, de modo, que não se sustenta os argumentos do agravante neste aspecto.
Prosseguindo, na hipótese dos autos, o agravante informa que ingressou com pedido de sobrepartilha, requerendo, para tanto, a gratuidade de justiça.
Com isso, tem-se que a matéria dos autos versa sobre a concessão do benefício da gratuidade judiciária em processo de sobrepartilha, em que a obrigação pelo pagamento das custas processuais correspondentes efetivamente é do Espólio, de modo que, à análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não deve ser apreciada na situação pessoal de cada sucessor, mas primordialmente a extensão do patrimônio que compõe o acervo hereditário.
Assim, também por esse prisma, acertado o entendimento do Juízo de origem, que tomou como paradigma a capacidade econômica do Espólio.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, embora tenha sido deferido o benefício da gratuidade judiciária, essa situação não mais subsiste, porque se modificou a situação antes vivenciada, com o que entendo que não merece ser estendido à sobrepartilha sobre o crédito de precatório bruto de R$ 351.923,97, como bem, esclareceu o juízo singular ao proferir sua decisão valor econômico do acervo inventariável para fins de partilha, portanto, suficiente para atender as despesas do processo.
Dessa forma, demonstrada cabalmente a ocorrência de alteração, para melhor, na situação econômico-financeira do espólio, e considerando que a ser sobrepartilhado há crédito de titularidade do de cujus, proveniente do Precatório Judicial n. 95.000611- 4(matrícula 002492-9/139º colocado na lista de alimentares) é imperioso concluir-se que o espólio possui suficiência econômica, agora, para arcar com as despesas processuais, não sendo o caso de, com a devida vênia, conceder-se a assistência judiciária gratuita.
Para corroborar:
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSIBILITE CONCESSÃO DA BENESSE. Apresentada, apenas, a declaração de pobreza cuja presunção é apenas relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido com base no art. 5º da Lei 1.060/1950, é de ser mantida a decisão que indefere o benefício da AJG, não demonstrada a necessidade. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70070049903, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Liselena Schifino Robles Ribeiro, 27/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. INVENTARIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA SAQUE DE PRECATÓRIO FEDERAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA GRATUIDADE QUE DEVE SER CONCEDIDA APENAS AOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS - SIGNIFICATIVA EXPRESSÃO DO PATRIMÔNIO OBJETO DA SOBREPARTILHA - PRECATÓRIO NO VALOR DE MAIS DE CENTO E TRINTA MIL REAIS A SER LEVANTADO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER MANTIDA, COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00676635820238190000 202300293990, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 22/08/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 24/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE QUE DESISTIU (ARTIGO 90 DO CPC). PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECATÓRIO DE VALOR ELEVADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51338739820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leandro Figueira Martins, Data de Julgamento: 18/05/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 18/05/2023).
Ademais, in casu, não há que se falar em obstaculização do acesso à justiça, pois, observa-se, ainda, que, o Juízo a quo facultou à parte autora/agravante proceder ao pagamento parcelado das custas processuais em até 10 (dez) parcelas, conforme art. 98, §6º do CPC.
Quanto à análise do pedido subsidiário de pagamento ao final das custas do processo, tem-se que diante do cenário apresentado em nada ilide a fundamentação ora apresentada, posto que se mostra suficiente para atender as despesas do processo.
Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada.
3 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756360-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorTANCREDO JOSE DA SILVA
RéuANTONIO JOSE DA SILVA
Publicação13/12/2023