TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803921-72.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Advogado(s) do reclamado: DANILO CESAR GOMES MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803921-72.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou lançamento de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. Requereu, ao final, a ilegalidade dos descontos das tarifas objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos, sob pena multa diária, a devolução em dobro do valor descontado a título de danos materiais, incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação, que seja concedida a inversão do ônus da prova, que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita, que seja reconhecida a ilegalidade da conduta da Requerida e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos autorais para:
a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”;
b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;
c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da legalidade da cobrança da tarifa bancária, da ausência de dano material, do não cabimento da repetição do indébito e da ausência de comprovação do dano moral. (Id nº 13740531).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valores decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que será somente referente ao que houve prova nos autos.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim da restituição dobrada do indébito no montante dos autos, limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, e para excluir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0803921-72.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Publicação29/11/2023