TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800795-43.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RECORRIDO: SAMUEL DOMINGOS MOURAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PANDEMIA. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO. SUSPENSÃO DO CONCURSO DEVIDO A PANDEMIA. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO APÓS A DATA DO EMBARQUE. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para reduzir o pleito de danos morais. Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ (20/01/2021) e atualização monetária a partir do arbitramento, Súmula nº 362 do STJ. Condeno ainda a requerida a pagar, a título de restituição, o valor de R$ 1.488,64 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/05/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (08/03/2021) (ID 7097522).
Razões do recorrente alegando em suma: a ausência de conduta ilícita da Maxmilhas; a ausência de danos materiais, e caso entenda pela devolução dos valores, que seja observado o prazo de 12 (doze) meses para reembolso, conforme disposto no artigo 3º da Lei 14.034/2020, prorrogado pela Lei 14.174/21; o não cabimento da condenação em danos morais; o valor exorbitante da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 7097525).
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 7097529).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800795-43.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMM TURISMO & VIAGENS S.A
RéuSAMUEL DOMINGOS MOURAO DA SILVA
Publicação17/07/2024