Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800795-43.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PANDEMIA. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO. SUSPENSÃO DO CONCURSO DEVIDO A PANDEMIA. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO APÓS A DATA DO EMBARQUE. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800795-43.2021.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800795-43.2021.8.18.0136
 
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RECORRIDO: SAMUEL DOMINGOS MOURAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PANDEMIA. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO. SUSPENSÃO DO CONCURSO DEVIDO A PANDEMIA. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO APÓS A DATA DO EMBARQUE. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para reduzir o pleito de danos morais. Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ (20/01/2021) e atualização monetária a partir do arbitramento, Súmula nº 362 do STJ. Condeno ainda a requerida a pagar, a título de restituição, o valor de R$ 1.488,64 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/05/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (08/03/2021) (ID 7097522).

Razões do recorrente alegando em suma: a ausência de conduta ilícita da Maxmilhas; a ausência de danos materiais, e caso entenda pela devolução dos valores, que seja observado o prazo de 12 (doze) meses para reembolso, conforme disposto no artigo 3º da Lei 14.034/2020, prorrogado pela Lei 14.174/21; o não cabimento da condenação em danos morais; o valor exorbitante da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 7097525).

O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 7097529).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800795-43.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Réu

SAMUEL DOMINGOS MOURAO DA SILVA

Publicação

17/07/2024