TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019385-12.2009.8.18.0140
APELANTE: MARTHA REZENDE PASSOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA ARAUJO BEZERRA FERRAZ, ERASMO LIMA BEZERRA
APELADO: JUAREZ DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO POSSESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Quanto a tentativa da autora/recorrente de manejar ação possessória de forma cumulada a ação de despejo, entendo como incabível, por se tratarem de ações distintas, as quais se fundamentam em dispositivos legais próprios, bem como em relações jurídicas específicas. Na primeira ação se discute relação de locação e as suas implicações jurídicas, submissa a uma legislação própria (Lei de Locação - LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991), na outra se avalia a ofensa perpetrada por pessoa que de forma injusta esbulha ou interfere de algum modo na posse de um imóvel.
2 - Tem-se que é incabível a utilização do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas para embasar eventual cumulação de ação de despejo com ação possessória, por se tratar de instrumentos distintos, com fundamentos distintos.
3 - Percebo ainda que a recorrente mistura vários institutos possessórios, ora falando em reintegração de posse, outra em manutenção da mesma, além de invocar o fundamento legal da ação reivindicatória, qual seja, art. 1.228 do Código Civil, a qual não se fundamenta na posse, mas sim na propriedade do imóvel, pelo que não deve prevalecer a pretensão da recorrente.
4 - O contrato verbal é válido desde que cumpra os requisitos do art. 104 do Código Civil, podendo ser provado através de testemunhas, documentos, perícias, ou qualquer outro meio probatório admitido no direito, o que não houve nos autos.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019385-12.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARTHA REZENDE PASSOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A, LORENA ARAUJO BEZERRA FERRAZ - PI4090-A
APELADO: JUAREZ DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR - PI1065-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTHA REZENDE PASSOS SILVA, devidamente qualificada, em face do JUAREZ DE LIMA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de despejo nº 0019385-12.2009.8.18.0140.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando ter firmado contrato de locação de forma verbal com o requerido, e que em razão do inadimplemento pretende a retomada do imóvel e o recebimento do aluguel atrasado.
A d. Magistrada a quo JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ante a ausência de comprovação da relação locatícia discutida nos autos.
Inconformada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reintegração de posse, fundamentado com base na lei aplicável (Código Civil, art. 1210), considerando apenas a ação de despejo cumulada com a cobrança, decidindo pela carência da ação em relação a reintegração de posse, desprezando o princípio da instrumentalidade ou fungibilidade das formas.
Argumentou também ser nula a sentença ao aceitar a juntada de documentos após a instrução com as alegações finais do recorrido, cerceando o direito de defesa da recorrente.
Fundamenta que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, ao tempo em que sustenta seu pedido de reintegração da posse.
Devidamente intimada, a parte requerida contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de relação locatícia entre os litigantes, bem como a apreciação do pedido possessório (reintegração de posse) apresentado pela autora/recorrente.
Primeiro. Quanto a tentativa da autora/recorrente de manejar ação possessória de forma cumulada a ação de despejo, entendo como incabível, por se tratarem de ações distintas, as quais se fundamentam em dispositivos legais próprios, bem como em relações jurídicas específicas.
Na primeira ação se discute relação de locação e as suas implicações jurídicas, submissa a uma legislação própria (Lei de Locação - LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991), na outra se avalia a ofensa perpetrada por pessoa que de forma injusta esbulha ou interfere de algum modo na posse de um imóvel.
Assim, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas ao presente caso.
O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação), não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória.
Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio do RECURSO ESPECIAL Nº 1812987 – RJ.
Pelo exposto, tem-se que é incabível a utilização do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas para embasar eventual cumulação de ação de despejo com ação possessória, por se tratar de instrumentos distintos, com fundamentos distintos. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. 2. Nas relações de comodato, configura-se esbulho possessório quando o ocupante do bem, após regularmente intimado, recusa-se a deixar o imóvel. Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de retomada é a reintegração de posse. A ação de despejo está circunscrita às relações locatícias, regidas pela Lei 8.245/91. 3. A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-DF 07030287820198070007 DF 0703028-78.2019.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS APLICAÇÃO DO ART. 5.º DA LEI Nº 8.245/91 CABÍVEL AÇÃO DE DESPEJO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO DESPROVIDO 1 - Qualquer descumprimento do contrato de locação e interesse em recuperar o imóvel deve ser discutido por meio de ação de despejo, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei nº 8.245/91. 2- A inadequação da via eleita se trata de vício insanável, não havendo que se falar em anulação da sentença para oportunizar a emenda da inicial. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00246767720198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)”
Verifica-se que a parte autora mistura os institutos da ação de despejo com os da ação possessória, o que, como visto, não deve ser procedido.
In casu, resta incabível a análise dos pedidos possessórios formulados pela autora/apelante, pois devem ser apreciados em ação própria, da mesma forma que entendeu a magistrada a quo.
Percebo ainda que a recorrente mistura vários institutos possessórios, ora falando em reintegração de posse, outra em manutenção da mesma, além de invocar o fundamento legal da ação reivindicatória, qual seja, art. 1.228 do Código Civil, a qual não se fundamenta na posse, mas sim na propriedade do imóvel.
Ora, não deve prevalecer a pretensão da ora recorrente quando nem a mesma define o instituto jurídico que embasa o seu pleito, tampouco delimita qual o direito perseguido nos autos.
Em relação ao mérito da ação de despejo, em que pese a possibilidade do contrato de locação ser firmado de forma verbal, todavia, há a necessidade de comprovação da avença, nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme o julgado a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702120505210001 Uberlândia, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”
Entendo que a apelante/requerente não trouxe elemento de prova que pudesse corroborar a relação locatícia estabelecida entre as partes, visto que não juntou nos autos comprovante de pagamento, recibo ou extrato de conta bancária que demonstrem que recebeu quantia financeira a título de pagamento de aluguel efetuado pelo requerido/recorrido.
Não bastasse isso, não houve a produção de prova testemunhal, outro meio de prova que poderia ter sido utilizado pelo autor para comprovação do que foi alegado.
O contrato verbal é válido desde que cumpra os requisitos do art. 104 do Código Civil, podendo ser provado através de testemunhas, documentos, perícias, ou qualquer outro meio probatório admitido no direito, o que não houve nos autos.
A eventual comprovação da propriedade do imóvel por parte da autora não é suficiente para fundamentar uma ação de despejo, pois nesta se exige a prévia relação locatícia, não comprovada nos autos.
Poderia se considerar a adequação de uma ação reivindicatória ao caso, a qual se embasa no direito de propriedade do autor, mas não de ama ação fundada na Lei de Locação.
Ainda que o requerido afirme ter a posse do imóvel discutido nos autos, a qual poderá ser discutida pelo meio processual adequado (ação possessória), jamais fora admitida uma suposta relação locatícia, tampouco a autora recorrente demonstrou tal fato.
Por fim, entendo por rejeitar a alegação da recorrente de nulidade da sentença por considerar a juntada de documentos após a instrução do feito com as alegações finais do recorrido.
Constato que os documentos juntados pelo recorrido em alegações finais foram autorizados pela magistrada de 1º grau, ainda quando da audiência de instrução, portanto, não encerrada a fase instrutória do processo.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo a autora na medida em que teve a oportunidade de se manifestar sobre a documentação juntada, e assim o fez, conforme consta das alegações finais da mesma juntada no ID 12269150, quando inclusive faz referência a declaração do chefe da Divisão de Topografia da SDU/SUDESTE.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 02/12/2023
0019385-12.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARTHA REZENDE PASSOS SILVA
RéuJUAREZ DE LIMA
Publicação13/12/2023