TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801454-43.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: GESSICA ROSAL FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1) O município apelante requer que seja afastada a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC, com fundamento na Emenda 113 da Constituição Federal.
2) Porém, verifica-se que o juiz a quo agiu com acerto ao aplicar a correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme 11.960/2009, com base nas ADI 4.357 e 4.425 e Temas 810 e 905 do STF.
3) Agiu com acerto, ainda, o magistrado sentenciante ao estabelecer que, “a partir de 08 de dezembro de 2021, deverá observar o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de Dezembro de 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
4) Isso porque a Emenda Constituição 113 não pode retroagir para alterar situação já consolidada no tempo, qual seja, o ato jurídico prefeito. Assim, agiu com acerto o juiz singular ao seguir o entendimento do tema 810 do STF, de forma a fixar juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e aplicar o índice do IPCA-E para correção monetária e, no entanto, a partir de 09 de dezembro de 2021 aplicar a Emenda Constitucional nº 113, de forma a estabelecer a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
5) In casu, verifica-se que, de fato, o autor sucumbiu em parte mínima vez que, dos pedidos da inicial, o direito a indenização por férias não fruídas foi reconhecido na sentença que condenou o município de Bom Jesus, correspondente ao período de aquisitivo “iniciado em 11/11/2016, face ao lustro prescricional mencionado, e encerrado em 31/12/2020, com os devidos acréscimos de 1/3, consoante previsão constitucional, já que se trata de direito não gozado pela requerente e sem demonstração nos autos de pagamento administrativo da verba”.
6) Nota-se, assim, que a parte improcedente da sentença diz respeito somente ao pedido da parte autora pela condenação do município de Bom Jesus/PI ao pagamento das férias em dobro, o que se mostra uma sucumbência mínima, vez que principal pedido autor foi reconhecido pelo juiz a quo, qual seja, a indenização das férias acrescidas de 1/3, decorrente este do art. 7º da Constituição Federal.
7) Destarte, deve-se manter a condenação do Município de Bom Jesus/PI ao pagamento dos honorários integrais.
8) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólumes todos os termos do decisum recorrido. Majorar em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 10625140) interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI, inconformado com a sentença (id. 10625137), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em favor da ex-servidora pública, GESSICA ROSAL FEITOSA, de forma a condenar o ente público ao pagamento do valor referente às férias não pagas à requerente, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 11/11/2016.
Condenou o município de Bom Jesus/PI, ainda, a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
Na exordial (id. 3581314 – pág. 1/7), GESSICA ROSAL FEITOSA alegou, em síntese:
A autora foi contratada pelo Prefeito Municipal da Cidade de Bom Jesus-PI em 01/08/2014, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, para exercer inicialmente o cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO, onde permaneceu até o mês de dezembro de 2020.
Recebia como remuneração a quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme ficha cadastral que segue anexa. Ocorre que apesar de ter prestado bons serviços à Prefeitura Municipal de Bom Jesus – PI, em nenhum momento lhe foi permitido ou mesmo oportunizado o gozo das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Diante disso, a autora pugna pelo pagamento das verbas mencionadas, por se tratar de um direito garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, como demonstrado a seguir.
Diante do exposto, requereu:
1) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais), corrigidos até a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
2) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, totalizando R$ 1.717,20 (mil setecentos e dezessete reais e vinte centavos), nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Colacionou documentos.
Citado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI apresentou contestação (id. 10625127).
Sobreveio a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 10625137).
O MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI foi condenando ao pagamento do valor referente às férias não pagas ao requerido, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 11/11/2016.
O MUNÍCIPIO DE BOM JESUS, então, interpôs o presente recurso de apelação (id 10625140), no qual requer provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.
A parte contrária apresentou as contrarrazões no prazo legal (id 10625142).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 11950261 - pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
VOTO
1) DO PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O município apelante requer que seja afastada a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC, com fundamento na Emenda 113 da Constituição Federal que determina que:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém, verifica-se que o juiz a quo agiu com acerto ao aplicar a correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme 11.960/2009, com base nas ADI 4.357 e 4.425 e Temas 810 e 905 do STF.
Agiu com acerto, ainda, o magistrado sentenciante ao estabelecer que, “a partir de 08 de dezembro de 2021, deverá observar o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de Dezembro de 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Isso porque a Emenda Constituição 113 não pode retroagir para alterar situação já consolidada no tempo, qual seja, o ato jurídico prefeito.
Assim, agiu com acerto o juiz singular ao seguir o entendimento do tema 810 do STF, de forma a fixar juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e aplicar o índice do IPCA-E para correção monetária e, no entanto, a partir de 09 de dezembro de 2021 aplicar a Emenda Constitucional nº 113, de forma a estabelecer a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Assim, não há o que retificar nesse ponto.
2) DOS HONORÁRIOS.
Verifica-se que o magistrado a quo condenou Município de Bom Jesus/PI ao pagamento de honorários sucumbenciais 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O ente público recorrente, no entanto, alega que houve sucumbência recíproca, razão pela qual condenação da parte autora em honorários.
Sobre a sucumbência recíproca, o art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Como se vê, se cada litigante for vencedor e perdedor em parte, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre eles, conforme caput do citado artigo 86 do Código de Processo Civil.
Porém, pelo parágrafo único do citado artigo, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
In casu, verifica-se que, de fato, o autor sucumbiu em parte mínima vez que, dos pedidos da inicial, o direito a indenização por férias não fruídas foi reconhecido na sentença que condenou o município de Bom Jesus, correspondente ao período de aquisitivo “iniciado em 11/11/2016, face ao lustro prescricional mencionado, e encerrado em 31/12/2020, com os devidos acréscimos de 1/3, consoante previsão constitucional, já que se trata de direito não gozado pela requerente e sem demonstração nos autos de pagamento administrativo da verba”.
Nota-se, assim, que a parte improcedente da sentença diz respeito somente ao pedido da parte autora pela condenação do município de Bom Jesus/PI ao pagamento das férias em dobro, o que se mostra uma sucumbência mínima, vez que principal pedido autor foi reconhecido pelo juiz a quo, qual seja, a indenização das férias acrescidas de 1/3, decorrente este do art. 7º da Constituição Federal.
Destarte, deve-se manter a condenação do Município de Bom Jesus/PI ao pagamento dos honorários integrais, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Além disso, deve-se aplicar a sistemática imposta pelo artigo 85 § 11 do CPC, razão pela qual deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a ser pago pelo Estado do Piauí, em 5%, totalizando 15 % do valor da causa de honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólumes todos os termos do decisum recorrido. Majoro em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa.
É como o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólumes todos os termos do decisum recorrido. Majorar em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801454-43.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuGESSICA ROSAL FEITOSA
Publicação30/11/2023