Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800966-86.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente; 2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800966-86.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800966-86.2021.8.18.0075

APELANTE: ISRAEL CAETANO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente;

2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

3 - Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISRAEL CAETANO SAMPAIO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. n.º 0800966-86.2021.8.18.0075) ajuizado contra o BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença (Id. n.º 11175073), o magistrado julgou improcedente os pedidos pleiteados, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou o apelante em multa de 2% (dois por cento) sob o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões (Id. 11175077), o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega ser pessoa idosa e pede, em suma, a reforma da sentença de 1º grau, para ser afastada a multa por litigância de má-fé, pela ausência de intenção dolosa.

Na contraminuta recursal (Id. 11175080), a instituição apelada defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 11758183).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares.


3. MÉRITO

Inicialmente, o caso versa sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando-se os autos, o magistrado na origem, assim fundamentou:

“O documento gerado pelo INSS denominado “CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” e juntado pela própria autora no ID n° 7034275, aponta que houve tentativa de inclusão do empréstimo consignado referente ao Contrato n° 6886302 no dia 23/09/2015 e em seguida se deu a exclusão no dia 29/12/2015, encontrando-se com o status de CANCELADO/EXCLUÍDO.

No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a não aprovação da contratação do empréstimo consignado, não havendo nenhuma necessidade da requerida juntar aos autos um contrato que sequer formalmente gerou efeitos."

Desse modo, no entender do douto magistrado, inexistiu prova da ocorrência de fraude ou outro vício que lesasse o recorrente, eis que não fora gerado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Visto isso, não mereceu o pagamento de qualquer indenização, pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Por outro lado, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizadora de litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

Assim, é forçoso aclarar que a litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desse eg. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJ-PI - AC: 08005914420208180100, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Pelo exposto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.


4DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada no tocante à multa aplicada e afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo.

Honorários sucumbenciais na forma fixada na origem, contudo, suspensas, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800966-86.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISRAEL CAETANO SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2024