Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802769-81.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCABIMENTO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802769-81.2022.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802769-81.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MARCILIO MORAIS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCABIMENTO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 



RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora relata que se sentiu lesada por ocasião de cobrança de seguros, tais como: seguro proteção financeira, seguro GAP, seguro acidentes pessoais e seguro franquia. Aduz que são seguros não solicitados quando da realização de operação de crédito para aquisição de veículo.


Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Em sede de contestação a parte requerida, aduz que a narrativa da requerente não condiz com os fatos, pois os supostos seguros em questão foram celebrados de forma bilateral. A parte autora aderiu ao serviço voluntariamente e conscientemente, não havendo indícios de irregularidades. Uma análise do contrato em questão revela inequivocamente que houve concordância com o seguro. Acostou aos autos documentações. 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 9606189). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, visto que o contrato apresentado configura vício de consentimento (ID 9606192). 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 9606196) 

É o relatório. 



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Analisando os autos, agiu com acerto a sentença quanto a improcedência dos pedidos de restituição do valor do prêmio do seguro prestamista e juros de carência, haja vista que o autor os contratou. 

Convém salientar que a cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual. 

Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro. 

 A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista. 

O autor tinha ciência disso no momento da contratação, restando afastada a alegação de vício de consentimento e de venda casada.  

Aliás, a alegação de venda casada não restou comprovada, pois o autor, ao firmar o contrato, demonstrou sua vontade na contratação, não havendo prova de que tenha sido obrigado a contratar o seguro como condição de obtenção do empréstimo, sendo válida a contratação e, portanto, indevida a restituição do prêmio do seguro quitada no momento da contratação.  

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.




Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0802769-81.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCILIO MORAIS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

12/12/2023