Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801299-98.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. COMPROVANTE DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801299-98.2021.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-98.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. COMPROVANTE DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 



RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.


Em sede de contestação, a parte requerida, instituição bancária, aduz que a narrativa da requerente não condiz com os fatos, pois a contratação foi realizado através do Internet Banking, com a liberação do valor na conta corrente do cliente, conforme comprovado pelo extrato anexado. O contrato foi feito eletronicamente, com identificação por dados pessoais e senhas, e, portanto, não apresenta base para ação legal. Todas as condições do contrato foram acordadas com o cliente durante a negociação. O contrato de cartão de crédito foi adquirido durante a abertura da conta bancária. Portanto, a contratação foi devidamente formalizada e consentida pela parte requerente, cuja conta corrente é legítima e está registrada em seu nome com documentos verificados. Isso desqualifica a alegação de desconhecimento do empréstimo, uma vez que foi aceito e autorizado sem objeção no momento da proposta. Acostou aos autos documentações. 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 12099551). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese,  a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, vez que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a comprovação do efetivo pagamento e do contrato não exigidos para concluir-se o negócio jurídico (ID 12099553).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso inominado interposto (ID 12099560). 

É o relatório. 





VOTO


 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, conforme ampla e acertada fundamentação da r. sentença proferida pelo magistrado de origem.  

Nesse passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.




Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0801299-98.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAQUINA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/12/2023