Acórdão de 2º Grau

Resistência 0000177-29.2019.8.18.0128


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITOS COMPROVADAS. CRIME DE RESISTÊNCIA. PALAVRA DO POLICIAL. CREDIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DIANTE DA VULNERABILIDADE. AUMENTO DA PENA BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA PARTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CALCULADA EM DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, depoimentos dados na fase de inquisitorial e judicial, os quais se encontram em perfeita sintonia com o manancial probatório. 2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o valor do depoimento de policiais, máxime quando prestados sob o crivo do contraditório, constitui-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-lo ao argumento de emanar de agentes estatais. 3. O roubo é um crime complexo que lesa dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a liberdade do indivíduo, tratando-se de uma unidade jurídica. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem, pois, a aplicação do princípio da "insignificância", devido ao alto grau de censurabilidade da conduta. 4. O pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. 5. O cálculo da pena de multa feito em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser refeito para se adequar as regras normas legais. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000177-29.2019.8.18.0128 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000177-29.2019.8.18.0128

APELANTE: MARCIO DE SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITOS COMPROVADAS. CRIME DE RESISTÊNCIA. PALAVRA DO POLICIAL. CREDIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DIANTE DA VULNERABILIDADE. AUMENTO DA PENA BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA PARTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CALCULADA EM DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, depoimentos dados na fase de inquisitorial e judicial, os quais se encontram em perfeita sintonia com o manancial probatório.

2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o valor do depoimento de policiais, máxime quando prestados sob o crivo do contraditório, constitui-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-lo ao argumento de emanar de agentes estatais.

3. O roubo é um crime complexo que lesa dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a liberdade do indivíduo, tratando-se de uma unidade jurídica. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem, pois, a aplicação do princípio da "insignificância", devido ao alto grau de censurabilidade da conduta.

4. O pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal.

5. O cálculo da pena de multa feito em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser refeito para se adequar as regras normas legais.

6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto à Vara Criminal da Comarca de Barras/PI denunciou MARCIO DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, e art. 329, ambos do Código Penal Brasileiro (roubo simples e resistência), contra a vítima JOÃO PEDRO SANTOS PEREIRA.

Consta da denúncia que:

"No dia 29 de maio de 2019, por volta das 21h00, na av. Pinheiro Machado, centro, neste município, o acusado Marcio de Sousa Rodrigues subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima João Pedro Santos Pereira. Pouco tempo depois, ao ser abordado por um Policial Civil, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ao funcionário púbico, que possuía competência para executá-lo.

A vítima, o adolescente João Pedro Santos Pereira, caminhava pelo local dos fatos, voltando do ensaio da quadrilha junina de sua escola carregando um simulacro de espingarda utilizada na apresentação artística, quando foi abordado pelo denunciado, o qual perguntou, de forma agressiva, se o objeto se tratava de uma arma de fogo. Mesmo tendo a vítima respondido que se tratava de um mero simulacro, o acusado puxou à força a “espingarda”. João Pedro Santos Pereira ainda solicitou a devolução do objeto, mas, neste momento, o acusado levantou a camisa, mostrando uma faca que trazia presa junto à sua bermuda, ameaçando a vítima com o fim de garantir a subtração do simulacro. Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga.

Logo em seguida, a vítima encontrou o Agente de Polícia Civil Naelson Pereira de Mesquita e contou a ele o que havia acontecido. O policial pegou as características do assaltante e saiu em busca de realizar a sua captura, tendo encontrado-o nas proximidades da Delegacia de Polícia Civil deste município.

Diante disso, o Agente de Polícia deu ordem de parada ao denunciado, que, ao perceber que se tratava de uma abordagem, tentou empreendeu fuga. Todavia, Naelson Pereira de Mesquita imobilizou o acusado no chão e pediu que populares pedissem reforço junto à Delegacia de Polícia. Nesse ínterim, o acusado praticava atos de violência contra o agente de polícia civil com o fim de escapar da abordagem.

Com a chegada do reforço policial, foi possível efetuar a prisão em flagrante do acusado, o qual foi conduzido para a Delegacia de Polícia para os procedimentos legais. O simulacro de arma de fogo foi apreendido e restituído à vítima."

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 15.07.2019 (ID Num. 11441674 - Pág. 52/53.

A vítima foi ouvida na fase inquisitorial, ID Num. 11441674 - Pág. 10.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 11441674 - Pág. 112/121.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais e foram acostadas aos autos, respectivamente, ID Num. 11441689 - Pág. 1/12 e ID Num. 11441692 - Pág. 1/7.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 11441694 - Pág. 1/6, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR MARCIO DE SOUSA RODRIGUES, já qualificado, incurso no artigo 157, caput, e art. 329, do CP, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e à pena pecuniária em 100 (cem) dias-multa.

Irresignado com a r. sentença, o condenado, MARCIO DE SOUSA RODRIGUES, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 11441699 - Pág. 1 e razões, ID Num. Num. 11441699 - Pág. 2/7.

As contrarrazões do Ministério Público foram acostadas aos autos, ID Num. 11441703 - Pág. 1/10.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, acostado aos autos, ID Num. 12439274 - Pág. 1/9, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença.

É o relatório.

 


VOTO 

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCIO DE SOUSA RODRIGUES, ID Num. 11441699 - Pág. 1 e razões, ID Num. Num. 11441699 - Pág. 2/7, contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI, que JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENÁ-LO como incurso no artigo 157, caput, e art. 329, do CP, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e à pena pecuniária em 100 (cem) dias-multa.

A defesa em suas razões de apelação requereu:

I. ABSOLVIÇÃO do crime do art. 329 do Código Penal, nos termos do art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal, pois não era possível reconhecer o policial como funcionário público no tempo dos fatos e inexiste prova capaz de confirmar que o apelante agrediu o policial civil;

II. ABSOLVIÇÃO do crime do art. 157 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois é clara a atipicidade material do fato em razão da incidência do princípio da insignificância;

III. SUBSIDIARIAMENTE a reforma da dosimetria da pena de modo a compreender positivamente todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecendo a atenuante presente no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e retirar a condenação a 100 (cem) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo ou, pelo menos, reduzi-la.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CP - RESISTÊNCIA.

Como visto, a defesa busca a absolvição dos réus quantos à prática do delito de resistência, sob o argumento de que o crime não restou comprovado; que não tentou agredir o policial, mas, na verdade, sofreu agressões; que o depoimento do policial não pode ser valorado como única evidência do fato, especialmente quando existe manifestação em contrário.

No entanto, razão não lhe assiste.

A materialidade do delito restou sobejamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, depoimentos na fase de inquérito e judicial, os quais se encontram em perfeita sintonia com o manancial probatório.

Pois bem. O crime de resistência apresenta a seguinte disposição:

 

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

 

Desta forma, para que se configure o delito de resistência, não basta que o agente empreenda fuga, sendo necessário que ele empregue violência ou grave ameaça contra o policial que busca prendê-lo.

No presente caso, o Agente de Polícia Civil Naelson Pereira de Mesquita, testemunha de acusação, tando em sede inquisitorial como na fase judicial foi claro ao narrar que, após a prática do delito de roubo, o acusado foi perseguido e quando encontrado tentou travar luta corporal se opondo à ordem de prisão. Vejamos um trecho do seu depoimento:

 

"foi dada a ordem de parar esperei ele chegar um pouco porque eu estava sozinho aí ele estava em direção à delegacia , eu esperei ele chegar mais próximo da delegacia porque se alguma coisa saísse do controle eu pedia apoio, como que foi o caso, e eu dei aviso para ele parar, me identifiquei como policial e ele não parou (...) inclusive eu estava com o distintivo, coloquei o distintivo para fora (...) eu interditei ele e ele partiu para cima de mim (...) com socos, foi a hora que eu derrubei ele e imobilizei ele"

 

Não se justifica a tese defensiva de que o policial não estava uniformizado, porquanto este, como visto, afirmou em juízo que além de ter se identificado no momento da ordem de prisão apresentou seu distintivo ao Apelante que mesmo assim optou pela violência resistindo ao comando policial.

Somado a isso, em juízo, a vítima confirmou os relatos prestados administrativamente, salientando que tomou conhecimento da resistência realizada pelo Apelante no momento da abordagem policial, corroborando o depoimento da testemunha:

 

"(...) Ele disse que quando abordou ele, ele perguntou se o Naelson estava ficando doido essas coisas e o Naelson disse que quando abordou ele, ele quis ter luta corporal com ele Naelson (...)"

 

Cumpre salientar que nossa jurisprudência pátria é firme no sentido de que o valor do depoimento de policiais, máxime quando prestados sob o crivo do contraditório, constitui-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-lo ao argumento de emanar de agentes estatais.

Desta forma, tenho que devidamente comprovado o delito de resistência, já que a testemunha e a vítima ouvidas foram firmes e coesas, apresentando narrativas uníssonas nas ocasiões em que foram ouvidos, de modo com que seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros, não havendo nada nos autos que os desacredite.

Assim, opondo-se o acusado a ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, configurado está o crime de resistência, previsto no art. 329 do CP.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CP - ROUBO.

Almeja a defesa de MARCIO DE SOUSA RODRIGUES sua absolvição pela atipicidade de sua conduta, por se tratar o caso subtração de simulacro de espingarda que seria utilizada na quadrilha/festa junina que a vítima participaria em sua escola e, portanto, de ínfimo valor.

Com efeito, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) ser mínima a ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada.

No caso, entretanto, não há como reconhecer a incidência do princípio bagatelar, uma vez que a conduta praticada é dotada de significativo grau de reprovabilidade, na medida em que se trata de crime de roubo com uso de arma branca (faca), causando temor à vítima, não sendo o valor, por si só, justificativa para tal incidência.

Como é sabido, o roubo é um crime complexo que lesa dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a liberdade do indivíduo, tratando-se de uma unidade jurídica. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem, pois, a aplicação do princípio da "insignificância", devido ao alto grau de censurabilidade da conduta.

A jurisprudência sufraga no mesmo sentido:


"... a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)"


"... Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de roubo. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 1450515/PI, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)".


"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPEDIMENTO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MG - APR: 10024160667887001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 20/05/2020)".


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 153521 SP 2021/0287465-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

Enfim, seja pela análise do desvalor da ação, seja pelo desvalor da culpabilidade, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação de MARCIO DE SOUSA RODRIGUES pela prática do crime do artigo 157, caput, do Código Penal.


DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA

A defesa afirma que Apelante não possuía condições de saber que se tratava de um adolescente no momento dos fatos e a faca já está presente no tipo penal do roubo no que diz respeito à grave ameaça ou à violência a pessoa. Por essa razão, requer a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

In casu, o MM. Juiz sentenciante elevou a pena basilar, no patamar de 1/6, em razão da culpabilidade do agente:

 

"a) Culpabilidade: impõe-se que se examine aqui a maior censurabilidade do comportamento do agente, que executou a conduta delitiva em face de um adolescente, portando uma faca; b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal; g) Consequências do crime: normais do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão."

 

Sendo assim, considerando a circunstância negativa que fora utilizada na primeira fase da dosimetria, está devidamente fundamentada, não vejo necessidade de reforma da sentença no ponto em questão. Isto porque, no caso, a circunstância desfavorável é de extrema gravidade, ante a idade da vítima 15 (quinze) anos, pois não se pode tratar igualmente o agente que pratica um roubo contra um adulto, pois, a vulnerabilidade da vítima também deve ser levada em conta para se aferir a reprovabilidade da conduta.

Quanto à sustentação de que o réu não tinha conhecimento da verdadeira idade da vítima, verifico que esta alegação da defesa não faz sentido, pois, constata-se pelo depoimento presencial da vítima vê-se claramente que esta não possuía a aparência física de um adulto, não sendo crível entender que ele não sabia que a vítima possuía menos de 18 anos, ou seja, que não se tratava de um adolescente.

Assim, mantenho o aumento impingido na primeira fase dosimétrica, mantendo-se a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Ainda, no que tange ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o Apelante não confessou o delito, tendo inclusive dito em seu interrogatório judicial que pegou a arma de brinquedo dos adolescentes sem intenção e sem portar arma branca:

 

"tudo começou no dia 27 de maio, senhor, eu ia passando tinha dois adolescentes brincando com um pedaço de madeira com cano amarrado na ponta, que onde eu passei eu não segurava nenhuma faca e nenhum objeto estimulando com agressão com eles, eu pedi para ver e ele me mostrou e eu só levei sem intenção (...)"

 

Desse modo, não pode ser favorecido com a redução da reprimenda.

 

DO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

Da análise dos autos, constata-se que o Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Assim, o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, as norma penal prescreve a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

 

DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

Quanto ao pedido de redução da pena de multa, entendo que assiste razão ao apelante, pois verifica-se que o cálculo não foi feito em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Ao ser refeita de forma proporcional a pena privativa de liberdade, a pena de multa fica reduzida de 100 (cem) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000177-29.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Resistência

Autor

MARCIO DE SOUSA RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/12/2023