TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750341-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: MILTON FLORENCIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. 1. Os elementos fáticos e jurídicos que fundamentam a decisão combatida denotam que os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil – CPC) estão adequadamente preenchidos, visto que a plausabilidade do direito está demonstrada na verossimilhança extraída da documentação que instrui a decisão de primeiro grau e o perigo da demora reside no grave constrangimento advindo da suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial em vários aspectos da vida humana. 2. Ademais, constata-se que os débitos remontam a meses anteriores, pois a própria Agravante relata que é um debito parcelado em 72 vezes, esvaziando, portanto, a contemporaneidade da dívida capaz de ensejar o corte em comento. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, o qual deferiu liminar determinado a requerida a restabelecer o fornecimento de energia na unidade consumidora do agravado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
A agravante alega nas razões, ausência de justa causa para a decisão, Inexistência de plausibilidade jurídica do pedido. Diz que a UC possui débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual foi suspenso o fornecimento no local. Argumenta que o autor realizou acordo para pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas de comum acordo entre as partes, deixando o agravado de cumprir o acordado.
Afirma que a unidade consumidora teve o corte realizado no dia 25/11/2021 em razão de débitos em aberto. Posteriormente foi aberto serviços de vistoria para auto religação. No dia 27/07/2022 foi encontrada a unidade auto religada o que ocasionou o recorte. Aduz que a suspensão do serviço por inadimplemento, entende-se que o patrimônio da concessionária é manter o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato.
Ao final requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, o conhecimento e provimento do recurso, tornando ineficaz a decisão, no mérito seja confirmada a liminar.
Liminar não concedida.
A parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Respeitadas as razões do inconformismo exaradas, o Recurso interposto não comporta provimento.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Equatorial Distribuidora de Energia Elétrica, contra decisão proferida pelo juízo singular, pela qual deferiu o pleito o pedido liminar nos autos da ação proposta pelo agravado, objetivando a recorrente, sua suspensão.
No caso em tela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado pela impossibilidade de corte do serviço público por débito, devendo tal cobrança ser realizada pelas vias ordinárias, tenho que o mencionado precedente se amolda ao presente caso.
Contudo, a concessão do efeito suspensivo assim como o deferimento de antecipação de tutela fica condicionadas à demonstração, pelo interessado, de que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, situação que deve vir demonstrada, de plano, com as alegações esposadas nas razões de recorrer e sua verossimilhança atestada pelos elementos de provas necessárias ao reconhecimento da pretensão deduzida no agravo.
Não obstante, a decisão prolatada, resta sobejamente sedimentado no CPC, art. 300 e incisos: a) existência de prova inequívoca; b) convencimento de verossimilhança das alegações do requerente; c) existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; d) caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório por parte do requerido. Neste sentido é o aresto seguinte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AI AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. II- E, firme em tais considerações e compulsando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, vez que há possibilidade de dano à Agravada, em razão de possível locupletamento indevido pelo Agravante, posto que os valores cobrados são bem maiores do que o que era costumeiramente cobrado, e que a suspensão do fornecimento de energia traria prejuízos à demandante. III- Nesse sentido, evidencia-se que é indevido o corte de energia elétrica, pois, a dívida cobrada encontra-se em litígio, não podendo o usuário ser constrangido ao pagamento do débito em discussão, notadamente quando não se vislumbra claramente o parâmetro utilizado para a cobrança da diferença de consumo relativa ao período anterior à constatação da irregularidade administrativa no medidor de energia elétrica, visto que esta é bem superior à média aritmética dos meses anteriores. IV- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. V- Entendimento jurisprudencial dominante. VI- Decisão por votação unânime. AI nº 20110001006564-8. Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. TJPI. Jul. 31/0/12. Órgão: 1ª CECível. Pub. Dje 10/02/12.
Desse modo, o Agravante não logrou comprovar a existência do dano que alega ter sofrido, de sorte que a situação jurídica aqui apresentada não se inclui na exceção preconizada pelo CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que o preceito do art. 1.019, CPC, sendo que esse dispositivo processual autorizaria o juízo ad quem, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que fique provada a relevância da fundamentação do pedido ou a verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e que do seu não deferimento imediato pudesse resultar lesão grave e de difícil reparação para quem o faz (periculum in mora).
Ausentes esses requisitos, não se conhece do Agravo de Instrumento, mormente por carecer dos termos do Codex Processual Civil.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750341-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMILTON FLORENCIO DE SOUSA
Publicação12/12/2023